TJSP 12/07/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2846 • São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2019
Processo 0000088-57.2019.8.26.0233 (processo principal 1000589-96.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Aline Cristina Morales - Eireli - Epp - ATTAERA SERVIÇOS RURAIS MG EIRELI ME - - Josiane
Ronchin Ferreira Lima Zotesso - Vistos. Fl. 20: indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado, uma vez que segundo
a escritura pública de fls. 32/33, o imóvel foi adquirido pela sócia-proprietária da executada, porém, na pessoa física. Anoto à
exequente que a executada “ATTAERA SERVIÇOS RURAIS MG EIRELLI ME”, é uma Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - sendo, portanto, limitada a responsabilização de seu titular. Isso significa dizer que ao contrário doEmpresário
Individual, aEIRELIresponde somente sobre o valor do capital social daEmpresa, ou seja, de forma limitada, o que confere
autonomia patrimonial entre a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica. Assim, no presente caso, seria possível a desconsideração
da personalidade jurídica, por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, por
ser medida excepcional, depende da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional do titular de
fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seu sócio. Assim, remeto a
parte exequente à decisão de fls. 07/08, itens 04 a 09, concedendo-lhe novo prazo de 15 dias para se manifestar em termos
de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora e/ou a medida constritiva pretendida. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA
MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0000181-54.2018.8.26.0233 (processo principal 1001015-74.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - LUIZ TEODORO LUCATELLI - - DIRCE ZANOTTO LUCATELLI - ROSANA DE FÁTIMA LIMA - Fls.112: Ofício
expedido em fls.111 para encaminhamento e comprovação no prazo legal. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB
181105/SP)
Processo 0000380-42.2019.8.26.0233 (processo principal 1001152-90.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Móveis Estrela - Jose Raimundo Nascimento de Souza - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do AR devolvido cumprido negativo e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000669-43.2017.8.26.0233 (processo principal 0001085-84.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - BASE SOLUÇÕES EM COBERTURA LTDA - ALEXANDRE AUGUSTIN - Vistos. Fls. 88/95. Anote-se.
Observe-se. Cumpra-se parte final de fls.85. Int. - ADV: RAFAEL DOGO POMPEU (OAB 225328/SP), GABRIEL GAETA ALEIXO
(OAB 207681/SP)
Processo 0000900-36.2018.8.26.0233 (processo principal 1000168-38.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mayara Priscila Salla - LEANDRO JOSÉ DA SILVA - Vistos. Fls. 96/102: Cumpra-se
o V. Acórdão que deu provimento ao AI interposto pela exequente. Dessa forma, determino a penhora dos direitos aquisitivos
que o executado LEANDRO JOSÉ DA SILVA possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 149.413 do Cartório de Registro
de Imóveis de São Carlos (fls. 38/40), o qual encontra-se alienado fiduciariamente para a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Não
sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime a
interessada do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sem prejuízo, oficiese ao credor fiduciário, com cópia desta decisão, dando-lhe ciência da constrição que ora é feita, bem como requisitando-lhe
que preste informações a este juízo, sobre o andamento do contrato de financiamento (se as parcelas estão sendo pagas, se
há inadimplemento, se houve quitação do contrato, quantas parcelas foram pagas e quantas remanescem, etc.). Int. - ADV:
FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP), MARCOS ROSA (OAB 384220/SP), HIÊRIDY BUONO DE SOUZA (OAB 354558/SP)
Processo 0000989-59.2018.8.26.0233 (processo principal 1000350-29.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio Fávero da Silva - Destilaria Nova Era Ltda - KPMG Corporate Finance
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