TJSP 12/07/2019 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
1181
decisão de fls. 119 no tocante ao indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Se requisitadas informações, encaminhe-se
cópia desta decisão em formato pdf, juntamente com cópia da declaração de imposto de renda juntado as fls. 145/153. 2. Com
o recolhimento das custas ou concessão de liminar, ainda que para diferimento (adiamento do recolhimento), encaminhe-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de tentativa de conciliação (CPC,
artigo 3º, §3º). 3- Informada pelo CEJUSC a data designada para realização da audiência, CITE-SE o(a) ré(u), intimando-o(a)
a comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhado de advogado ou defensor público (CPC, 250, IV), bem
como advertindo-o(a) de que, não havendo acordo na audiência em comento, deverá contestar o feito no prazo de 15 (quinze),
contados da data da audiência de conciliação, sob pena de julgamento à sua revelia (CPC, 344), com procedência na forma
indicada na petição inicial. - ADV: FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP)
Processo 1008276-34.2016.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.V.O.S. A.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
diante do abandono. Custas “ex lege”, observada eventual isenção aos beneficiário da gratuidade. Transitada em julgado,
comunique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 304505/SP)
Processo 1008610-97.2018.8.26.0554 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.O.B. - N.R.B. e outro
- Ciência das respostas de ofício retro encartadas. - ADV: MARCIO ODILON BITTENCOURT (OAB 290974/SP), RICARDO
AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
Processo 1008933-10.2015.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.E.S.C.
- Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do feito conforme decisão de fls. 139 item 2 b. Não haverá
prorrogação do prazo e nem repetida determinação para correções. Quando cabível será o feito extinto sem julgamento do
mérito (art. 485, III, IV ou VI, do CPC). Não é demais lembrar a impossibilidade de inclusão de parcelas vencidas após a data da
soltura do executado diante da conversão para o rito do artigo 523 do CPC, uma vez que o disposto no art. 323 do CPC somente
se aplica às execuções que seguem o procedimento traçado pelo art. 528 do CPC. Logo, o não pagamento de outras parcelas
deve ensejar o aparelhamento de novas execuções, com eventual decretação de nova prisão. Intime-se. - ADV: PATRICIA HARA
(OAB 229166/SP)
Processo 1010194-05.2018.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1002163-64.2016.8.26.0360 - Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Mococa) - A.P. - Vistos. Requisite-se junto ao Setor Técnico local a juntada do laudo
ou informações quanto à perícia designada para o dia 08/05/2019 (fls. 07). Com a juntada do laudo, devolva-se a presente
precatória ao E. Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1012331-23.2019.8.26.0554 - Interdição - Nomeação - M.P.V. - Ante o exposto, com fundamento no art. 485,
incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito. Ficam revogadas quaisquer
liminares, constrições ou antecipada de tutela. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CLISIA
PEREIRA (OAB 374409/SP)
Processo 1014976-21.2019.8.26.0554 - Curatela - Nomeação - D.B.T. - Assim: Nomeio a parte requerente para o cargo
de Curadora Provisória da parte Requerida, sob compromisso (art. 759 do CPC), servindo esta decisão, acompanhada da
ciência escrita do Curador Provisório ou seu procurador legal (no rodapé desta página), como TERMO DE COMPROMISSO e
CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo esta última o prazo de validade de seis (06) meses, para todos os fins legais,
especialmente praticar atos de mera administração junto à Previdência Social, Instituições Bancárias, bem como para praticar
todos os atos da vida civil que independam de autorização prévia do juízo da interdição, em nome do(a) interditando(a), por
celeridade e economia processual. Cumpra-se, pelos destinatários, juntando no prazo de 5 (cinco) dias cópia digitalizada desta
decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. Determino a realização de
perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio o Dr. LÚCIO S. SCARAMUZZI, independentemente de compromisso,
para sua realização no local onde o interditando encontra-se internado, devendo a zelosa serventia intimá-lo pelo Portal dos
Auxiliares da Justiça para estimativa de seus honorários. Proceda a serventia: 3.1) se comprovado o depósito dos honorários,
intime-se o Expert por e-mail para agendamento (data e hora) e realização de PERÍCIA DOMICILIAR; 3.2) Expedição de
mandado para citação do(a) interditando(a), advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Constatado pelo oficial de justiça o não entendimento do ato pelo(a) interditando(a), o que deverá ser certificado, faça-se a
citação, subsidiariamente, na pessoa do(a) curador(a)(a) provisório(a). Prazo para Impugnação: 15 dias contados da data da
juntada do mandado. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, deverá a serventia encaminhar os
autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento
de defesa (CPC, 752, §2º). Servirá cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 3.3)
intimação da parte autora para que junte, no prazo de 30 dias, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome e certidão
de casamento atualizada. Com a juntada do laudo: i- diga a parte autora (e o Curador Especial), atendendo também eventuais
solicitações do MP (cota retro e outras), que terá vista dos autos em seguida; ii- expeça-se o competente MLE. Após, conclusos
para eventual prolação de sentença. Em suma, servirá cópia desta decisão como TERMO DE COMPROMISSO, CERTIDÃO DE
CURADOR PROVISÓRIO e MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)
Processo 1015240-38.2019.8.26.0554 - Homologação de Transação Extrajudicial - Regulamentação de Visitas - T.V.S.A.C.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que
surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito. Custas “ex
lege”. Inexiste sucumbência. Expeça-se todo o necessário, inclusive ofício ao empregador, se indicado, para implantação do
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com
as cautelas de praxe. Fica desde logo deferidos eventuais pedidos futuros do Alimentando, visando expedição de ofício a novo
empregador e/ou ao INSS. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1017402-74.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - G.L.M. - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução diante do abandono. Custas “ex lege”, observada eventual isenção aos beneficiário da gratuidade. Na hipótese de
atuação de advogado do convênio PGE/OAB, determino expedição de certidão de honorários. Transitada em julgado, expeça-se
todo o necessário (certidão de honorários), comunique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE
MAURICIO SANT’ANNA (OAB 258669/SP)
Processo 1018909-70.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Família - W.V.S.L. - - W.G.S.L. - Assim: De ofício e com
fundamento no art. 139, II, do CPC, determino: a) realização das diligências de praxe para tentativa de localização de bens
em nome do executado (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CEF e INSS); b) bloqueio de ativos financeiros até o limite
do débito (R$ 15.885,89 - fls. 59/60). Confirmada a indisponibilidade de valores, tornem conclusos. Certifique a serventia o
encaminhamento dos expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão às instituições competentes por Correio
(ou e-mail, se disponível). Do resultado, intime-se a parte credora. Anoto que, caso as diligências acima resultem negativas,
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