TJSP 12/07/2019 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
1598
Int. - ADV: MARIA MARCELINA RODRIGUES DO CARMO (OAB 334641/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CGJ n° 21/2006, procedi, nesta data, solicitação de
informações (endereço) do executado, junto ao Sistema Bacen-Jud, conforme extrato em anexo. 2. Providencie a Serventia,
em 48 horas, a consulta do resultado da diligência acima, intimando-se o autor oportunamente. 3. Int. Dilig. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé haver consultado, nesta data, no sistema Bacen-Jud 2, o resultado da
diligência, conforme extrato em anexo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento nº 21/2018 do DJE, o MM. Juiz de Direito
Titular desta 2ª Vara Cível, procedeu, nesta data, a solicitação de informações (endereço) do requerido, junto à Receita Federal.
Certifico por fim que a pesquisa de endereço junto ao sistema RENAJUD restou negativa, conforme extrato em anexo. - ADV:
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da
Habitação - Itaú Unibanco S/A - Providencie e autor o endereço para intimação do executado Wilson Francisco Nichi, uma vez
que o mandado de fls. 78 restou negativo, e recolha as custas para expedição dos mandados de intimação, conforme despacho
de fls. 87. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB
251587/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que solicitei, junto ao sistema ARISP a averbação da penhora do imóvel
descrito, conforme extrato em anexo. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que a averbação da penhora deixou de ser realizada, conforme nota de
exigência em anexo. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005187-02.2018.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da
Habitação - Itaú Unibanco S/A - Ao interessado acerca de fls. 102/103. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1005373-25.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adilson Nunes Fernardes - SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação ajuizada por ADILSON NUNES FERNANDES em face de SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, declarando rescindido o contrato
firmado entre as partes em 20/10/2013, condenar a ré a proceder à devolução da totalidade do que o autor despendeu pelo
negócio, valores estes corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FABIO ABRIGO DE ANDRADE (OAB 217957/SP), ANDRÉA
GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP)
Processo 1007637-88.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DEFF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA - RICARDO FURLAN RODRIGUES - Vistos. Fls. 379/380: Intime-se o perito para que se manifeste acerca da proposta
de parcelamento dos honorários periciais. Int. - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP), MARCELO OLIVEIRA
VASCONCELOS (OAB 52737/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB
9299/MG)
Processo 1010646-19.2017.8.26.0564 - Monitória - Cheque - Gilberto Orsolan Jaques - Vistos. Conforme ressaltado a fls.
145, o termo inicial para defesa, em se tratando de citação por deprecata, conta-se do comunicado de cumprimento da carta
precatória pelo Juízo Deprecado ou a sua juntada aos autos, quando então iniciará a contagem do prazo para defesa da ré
(artigos 231, inciso IV e 232, ambos do CPC) e não da juntada da cópia pela parte contrária. Destarte, solicito a(o) MM. Juiz(a)
de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a devolução da deprecata devidamente cumprida encaminhada
àquele Juízo sob o nº 10240403920188260021, em 29/05/2018. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie a serventia o encaminhamento por e-mail. Intime-se. - ADV: GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
Processo 1011566-56.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elza Pereira Jardim - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Às partes acerca do laudo pericial. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB
250766/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1012931-14.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Alves de Souza Silva Vistos. A pretensão da autora em depositar quantia baseada em parecer unilateralmente produzido não pode ser acolhida, eis
que não representa a vontade estabelecida pelas partes em contrato. Nesses termos, o depósito deve ser o pactuado e não
o valor calculado pelo financiado no momento da propositura da ação. No tocante à pretensão de deferimento da liminar não
merece acolhimento. Isto porque ainda que pretenda discutir e revisar as cláusulas do contrato, não é possível impedir que o
a ré proponha eventual ação para cobrança do débito. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples
propositura de ação revisional não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380). A questão atinente à eventual negativação do nome
da autora deve ser analisada à luz do novo posicionamento jurisprudencial que não admite a negativação do nome do devedor
caso preenchido três requisitos: 1) existência de ação proposta pelo devedor; 2) efetiva comprovação de que a cobrança
indevida se funda em jurisprudência consolidada no STF ou STJ e 3) o depósito efetuado refira-se à parte incontroversa do
débito. In casu, a devedora não efetuou depósito do valor pactuado no contrato. Assim, caracterizada a mora, a devedora
deve sujeitar-se às consequências daí advindas, não havendo que se falar em pagamento diverso do contratado diretamente
ao credor. Com efeito, nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, em análise
sumária, não há prova incisiva quanto à probabilidade do direito da autora. Não há, ao menos, probabilidade lógica, tampouco
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Outrossim, REJEITO
o pedido de exibição de documento incidental, porquanto o autor não comprovou a recusa da ré em exibi-lo. Limitou-se a mera
alegação nesse sentido. Na hipótese, não houve demonstração de que ocorreu prévia tentativa de obtenção do documento. Não
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