TJSP 12/07/2019 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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requisitos. Esses elementos revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega a
adesão à apólice de seguro em seu benefício previdenciário. Sob a premissa da aplicabilidade à hipótese dos autos da regra
do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a comprovação da existência de
base contratual à dívida por ele cobrada, presumo, provável o direito do autor. Há também urgência no pedido. Há perigo de
dano, consistente na evidente lesão à autora em retido em seu benefício previdenciário valores que não contratou. Por outro
lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da
ação, os valores poderão ser averbados. Diante do exposto: 1. DEFIRO a tutela provisória. Determino à parte requerida que
suspenda os debitos dos valores referentes à apólice de seguro na importância de R$ 71,41, relativo à sua conta poupança nº
013.00004615-9, bem como traga aos autos cópia do contrato, ou adesão da autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2.REMETAM-SE
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art.319, VII). 3.Designada a audiência,
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Citemse e Intimem-se. - ADV: JULIA CANTARELLA DE PAULA (OAB 378165/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB
138646/SP), MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP)
Processo 1001619-31.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Oliveira Pascoal - ACE
SEGURADORA S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, extinguindo o feito com julgamento de
mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados; (ii) CONDENAR a parte requerida
a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária,
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ), assim como os juros de mora em 1% (um por cento)
ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Prejudicado o pleito de restituição (fl. 80). À vista da
sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários ao patrono da autora, os quais fixo
em 10 do proveito econômico da demanda (danos morais mais valor restituído). PRIC. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB
236876/SP), JULIA CANTARELLA DE PAULA (OAB 378165/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 1001655-10.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sivonaldo Alexandre de Farias - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002158-60.2019.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Jose Lourenco de Melo - Vistos. A liminar de busca e apreensão foi executada no dia 02/07/2019 (fls. 61).
Citada para pagar a integralidade da dívida pendente, a parte ré efetuou no dia 03/07/2019 (fls. 57/58) o depósito do valor
indicado pelo autor no cálculo de fls. 05 e requereu a restituição do bem em razão de estar purgada a mora, bem como a
antecipação da tutela (fls.51/53 e 65/68 ) Anoto que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive
suprimida das disposições atuais. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, OCORRENDO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Observo,
entretanto, que, embora a parte ré tenha alegado que purgou a mora, efetuou o depósito judicial referente à integralidade da
dívida apontada pela parte autora às fls.05. Desta forma, cumpriu a parte ré o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69,
ou seja, efetuou o depósito judicial do valor total da dívida pendente (“No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus.”). Ante o exposto, em atendimento ao contraditório e ampla defesa, postulados consubstanciados
no art. 9º do NCPC, aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora se manifestar acerca do depósito judicial e pedido de
restituição do bem formulado pela parte ré, conforme “ato ordinatório” disponibilizado no DJE de 10/07/2019 (fls. 69) Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação ré, tornem os autos conclusos para decisão, COM URGÊNCIA.. Desde já, contudo,
DETERMINO que a parte AUTORA NÃO EFETUE O LEILÃO OU VENDA O VEICULO OBJETO DESTA AÇÃO DE QUALQUER
MODO, até ulterior deliberação desse Juízo, sob as penas da lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 10 de
julho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito - ADV: FABIO MESSIAS MACHADO PAVÃO (OAB 326792/
SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002183-44.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Pedro Maia
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 239: INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores, para
querendo, comunicar seus assistente técnicos. de que a perícia foi REDESIGNADA para o dia no dia 22 de agosto de 2019, às
09h00min, bem com que o perito informou que o encontro será em frente ao fórum desta comarca, para então irem ao local da
perícia. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 90 dias. Intime-se a parte autora pelo DJE e a autarquia
pelo Portal Eletrônico. Paraguacu Paulista, 04 de julho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito - ADV:
LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 1002236-54.2019.8.26.0417 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Oswaldo Moreira Campos
- - Maria Aparecida Spolaor Campos - Chefe do Posto Fiscal 10 de Marilia Secretaria da Fazenda Núcleo de Serviços
Especializados - Vistos. A parte autora impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra CHEFE DO
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MARÍLIA NSE-II-DRT/11. . Requereu a notificação da autoridade autoridade
apontada como coatora no seu endereço funcional localizado em MAÍLIA. Com a inicial sobreveio a documentação de fls. 12/34.
É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em questão inegável reconhecer a incompetência absoluta desse juízo. Isso
porque trata-se de Mandado de Segurança em face de Autoridade Coatora Chefe Do Núcleo De Serviços Especializados De
Marília -NSE-II-DRT/11 , cuja sede localiza-se em Marília. A própria parte impetrante trouxe o endereço funcional da autoridade
apontada como coatora na petição inicial (fls. 02). Conforme jurisprudência Pacífica do Superior Tribunal de Justiça, entendimento
esse acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a regra de competência para julgamento de mandados de segurança é
determinada em função do foro da autoridade Coatora, em outras palavras, pelo endereço de sua Sede Funcional. No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º