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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 4080

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

4080

Alexandre de Carvalho E Silva, 276403/SP e 254422/SP e a parte ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada
por Mohamed Ali Sufen Filho, 87689/SP, deverão tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo
o que for de direito e pertinente. - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), MOHAMED ALI SUFEN
FILHO (OAB 87689/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA
(OAB 156817/SP)
Processo 1000314-71.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Susicler Bomfim Feitosa
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2019/000140 Vistos. Para análise de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, venham para os autos cópias dos três últimos demonstrativos de pagamentos e contas de energia elétrica, e
ainda, certidões do Serviço de Registro de Imóveis, Ciretran e Declaração do IRPF dos três últimos exercício fiscal. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1001003-18.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Aleluia Palmeira de Sa e Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé, em
ato ordinatório, que a parte autora Maria Aleluia Palmeira de Sa e Silva, representada/s por Elizangela Lucia de Paula Silva ,
381536/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente.
- ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1001273-42.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa
Angela Santana Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para determinar que a requerida, no prazo de até 20 dias após o trânsito em julgado desta, remova a autora para uma
das unidades prisionais do oeste paulista, o mais próximo possível de sua residência (Presidente Venceslau), cuja escolha fica
a critério da Administração Pública, sob pena de multa diária de R$ 300,00, sem limite. Declaro resolvido o processo na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que
percebe renda mensal bem acima do limite legal para isenção do pagamento do Imposto de Renda, o que demonstra estar longe
de ser pobre, na acepção jurídica do termo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), ROSELI OLIVA (OAB
83811/SP)
Processo 1001287-26.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Edmara Lucia Gomes
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2019/000490 Vistos. Providencie a parte interessada, por meio
digital, o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, através do Portal E-SAJ, em conformidade com o comunicado CG
nº 1789/2017. Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, onde deverá anexar o cálculo do valor
que entende devido. Comprovado o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o arquivamento
da ação de conhecimento com o lançamento da movimentação “Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso de inércia,
intime-se a parte interessada, via postal, para promover o regular andamento do processo. Int. - ADV: ISAEL TUTA VITORINO
FERREIRA (OAB 274634/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1001407-69.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Roberto Medina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2019/000551 Vistos. Converto o
julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente a conta dos valores que entende lhe serem devidos, bem
como, retificando o valor da causa, que deve ser o do crédito pretendido. Após, intime-se a FESP para se manifestar em 15
dias. Essa medida é necessária posto que não é possível, no âmbito dos Juizados a prolação de sentença ilíquida. Int. - ADV:
SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 1001436-22.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Luís Fernando Mendonça
Aguiar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fica o autor advertido de
que para recorrer deverá recolher preparo recursal, pois não apresentou provas concretas de ser merecedora da justiça gratuita,
como determina a Constituição Federal. P.R.I.C. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), MARIANA PRETEL E
PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001535-89.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo
Macera - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver conferido a contestação e
peças que a acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à parte autora para manifestar-se
quanto aos documentos e/ou preliminares. P.V., 10/07/2019 Clarice Machado Roncon M359265 Escrevente Técnico Judiciário
- ADV: CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP), SUELI APARECIDA GAZONE VASQUES DA
GRAÇA (OAB 123601/SP)
Processo 1001660-57.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Erinaldo Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver conferido a contestação e peças
que a acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à parte autora para manifestar-se quanto
às preliminares. P.V., 10/07/2019 Elis Fabiana Caires M365857 Escrevente Técnico Judiciário - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP)
Processo 1001661-42.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Helton Oliveira
Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver conferido a contestação
e peças que a acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à parte autora para manifestarse quanto às preliminares. P.V., 10/07/2019 Clarice Machado Roncon M359265 Escrevente Técnico Judiciário - ADV: EDSON
ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001774-93.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Rosineide Bezerra Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Da tutela de urgência: Pugna a autora, em
apertada síntese, pela concessão da tutela de urgência a fim de se determine à requerida que forneça as três ampolas de
injeção Eylia intra-vítreas para tratamento de Edema Macular, doença na qual é acometida a requerente. Informa a autora que
requereu administrativamente na Secretaria de Estado da Saúde o medicamento Eylia, em 26.03.2019, e até a propositura
da presente ação não obteve resposta. Narra, ainda, que o tratamento tem custo elevado (R$ 10.800,00) estando fora de seu
orçamento familiar. Pois bem. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, por não se
fazer presentes os requisitos necessários à concessão da medida em juízo de cognição sumária. Em proêmio consigno que
o procedimento acerca do fornecimento de medicamentos foi objeto recente de julgamento nos autos do Recurso Especial
n. 1.657.156, representativo da controvérsia, em que pese ainda sem trânsito em julgado, com a fixação da seguinte tese:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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