TJSP 15/07/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
2017
Processo 1002457-05.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Gemânica
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Havendo medida urgente, desde logo aprecio o pleito de liminar, o qual
comporta acolhimento. A despeito dos atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, considerando
que as alegações da parte a respeito da cobrança dos impostos são graves, e que a manutenção dos efeitos do protesto poderá
acarretar perigo de dano ao desenvolvimento das atividades da autora, a situação dos autos recomenda mesmo a concessão
da medida a fim de sustar os efeitos do protesto. Contudo, a fim de resguardar os cofres públicos de eventual inadimplemento
postergado pela suspensão do protesto em eventual improcedência da demanda, deverá a parte autora prestar caução em
dinheiro, conforme entendimento jurisprudencial, suficiente para a garantia do débito. Destarte, nos termos dos arts. 300 e 305
do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para o fim de DETERMINAR a sustação do protestos
descritos na exordial, condicionada à apresentação de caução em dinheiro suficiente para a garantia dos títulos protestados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação in continenti da presente decisão, restando indeferida a liminar para
que a parte ré se abstenha de efetuar novos lançamentos de IPVA, uma vez que eventuais lançamentos poderão ter motivos
diversos, que deverão ser individualmente analisados, se o caso. Devido a data de vencimento dos títulos, se por ventura
os protestos foram lavrados, a presente tutela antecedente também se presta para sustar os efeitos dos protestos lavrados.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita) como ofício, à qual deverá ser impressa e
encaminhada pela própria parte interessada, juntamente com cópia da inicial, donde se extraem os protestos, aos Cartórios de
Protesto indicados na inicial. No mais, cite-se a requerida, por meio do respectivo portal eletrônico, para que apresente defesa
no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Decorrido o
prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int.
Mogi-Mirim, 10 de julho de 2019. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP)
Processo 1002619-34.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Carlos Nasser
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Jose Carlos Nasser em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Eventual
antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo na forma do art. 85, §8º do
Código de Processo Civil em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retrocitado seriam ínfimos. Os
honorários deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos
débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida
naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos
de declaração lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Contudo, por se tratar a parte autora
de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do
trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifiquemse o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003135-54.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gonçalo Ranieri
Pozzolini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 106/110, 113 e 117. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação/restabelecimento do benefício concedido à parte requerente. Servirá cópia desta decisão de antecipação,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. Homologo o laudo médico pericial, porque fundamentado em
métodos técnicos e idôneos, e suficiente para o convencimento do juízo. Tampouco houve, em relação a ele, impugnação por
qualquer das parte. Expeça-se o necessário, a fim de que seja liberado o valor dos honorários arbitrados ao perito. Custas na
forma da lei. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Advirtam-se as partes de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se
dar por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Publique-se. Intimem-se. Mogi-Mirim,
11 de julho de 2019. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1003497-56.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mauricio Neres - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação movida por Mauricio Neres em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de CONDENAR a autarquia
ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da cessação do pagamento de referido benefício
na esfera administrativa (qual seja 28/03/2018 - fls. 21), compensando-se os descontos que percebeu à título de mensalidade
de recuperação, a qual poderá ser suspensa quando da implantação desde benefício, conforme o caso. Se ainda não foi feito,
determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As
parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta
sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e
reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/
SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09.
Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor
aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção
da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos
termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das hipóteses do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º