TJSP 15/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
2024
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005157-56.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orquídea
Participações e Empreendimentos Ltda - Tânia Regina Miras da Costa - Vistos. 1 - Não é caso de acolhimento da impugnação
apresentada pela executada (fls. 49/54), Primeiro porque, em relação a prescrição, como defendido pela exequente (fls. 64/65),
o cumprimento de sentença se iniciou em meados de março/2013 (fls. 68/70), logo após o trânsito em julgado e retorno dos
autos a esta instância (fls. 12). Tanto é que, conforme se depreende no extrato dos autos principais (nº 0004294-30.2010), a
própria executada parece ter impugnado os cálculos dos valores exigidos pela exequente, já que foram proferidas deliberações
primeiro sobre o esclarecimento da executada de eventual concordância com os cálculos da exequente (12/05/2013) e, depois,
para que a exequente se manifestasse sobre os cálculos apresentados pela executada (18/06/2013). Ainda, tem-se que após a
realização de cálculos pela contadoria judicial e a homologação dos autos em 15/01/2015, a exequente sempre deu andamento
ao cumprimento de sentença, tendo sido aplicada multa a executada pelo não pagamento do débito reconhecidamente devido
(decisão de 21/03/2016), inclusive. Por fim, como mais uma vez destacado pela exequente, a instauração do presente incidente
eletrônico de cumprimento somente se deu após determinação judicial (decisão de 12/08/2016 - fls. 77/78), de modo que nunca
houve inércia por parte da exequente em perseguir o débito devido pela executada, quiçá, pelo prazo prescricional trienal ou
quinquenal, qualquer que seja. Não há que se falar, pois, em prescrição. E também não deve ser acolhida a impugnação, e aqui
reside a segunda razão, porque inequivocamente preclusa a pretensão. Como destacado alhures, o cumprimento de sentença
teve início em meados de março/2013, tendo a executada sido intimada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do débito
em 11/04/2013, tanto que impugnou os cálculos, como dito anteriormente, cujos argumentos parecem ter sido integralmente
afastados. Foram homologados os cálculos realizados pela contadoria judicial (decisão de 15/01/2015), que foram mantidos
em segunda instância, em razão de que ao agravo interposto pela executada contra referida decisão foi integralmente negado
provimento (autos de nº 2030308-63.2015.8.26.0000). Após a confirmação da manutenção, foi conferida nova oportunidade
a executada para pagamento voluntário do débito (deliberação de 23/10/2015), o que não houve. Por fim, com a instauração
desse incidente, a despeito de todo o transcorrido e processado nos autos físicos, porque não se tinha conhecimento daquilo,
foi proferida nova deliberação para que a executada pagasse voluntariamente o débito, tendo sido advertida, equivocadamente,
do prazo para impugnar (fls. 27), que há tempos havia sido acobertado tanto pela preclusão temporal como pela consumativa.
Assim, mesmo tendo havido determinação nesse sentido, em razão de todo o processado, que era de conhecimento inequívoco
e inquestionável da executada, não há que se falar mais em impugnação ao cumprimento de sentença, salvo comprovada
eventual novação dos cálculos pela exequente. E ainda que se admitisse que poderia a executada interpor nova impugnação
em razão daquela deliberação, é certo que ainda assim o prazo também já havia se consumado quando da interposição desta
ulterior impugnação ocorrida em 19/02/2019, tendo em vista que foi intimada, na pessoa de seu patrono, na longínqua data de
23/02/2017, encerrando-se o prazo de quinzenal em 20/03/2017, observada a contagem em dias úteis (art. 219, CPC). Com
efeito, é certo que os cálculos tomados por base pela exequente foram aquele realizados pela contadoria judicial e homologados
judicialmente, de modo que é inconcebível que a parte executada venha novamente, em afronta a coisa julgada, pretender a
rediscussão de matéria sabidamente já discutida e preclusa. Destarte, REJEITO a impugnação apresentada. Ficará a executada
responsável por eventuais custas e despesas acrescidas, não havendo que se falar em honorários além daquele já devidos
pelo cumprimento (art. 523, §1º do CPC), já que se trata de mera decisão incidental que não pôs fim ao processo ou a qualquer
de suas fases. 2 - No mais, não tendo havido impugnação aos valores penhorados (fls. 43/44), AUTORIZO o levantamento em
favor da exequente. Considerando que se trata de depósito posterior a 01/03/2017 e na forma do art. 906, parágrafo único do
Código de Processo Civil e art. 1.112, caput c/c §8º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a parte deverá
preencher o respectivo formulário (disponível em: www.tjsp.Jus.br \> PRINCIPAIS ACESSOS \> Despesas Processuais \>
ORIENTAÇÕES GERAIS \> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e juntada os autos em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, se preclusão esta decisão, expeça-se o necessário. 3 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, a exequente
deverá colacionar memória de cálculo atualizada, com a ressalva do valor a ser levantado, e manifestar-se em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA DE PÁDUA SILVA (OAB
301346/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1005172-54.2018.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vilmara
Cristina Bervinde - Andre Salustiano - Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a ação para consolidar em mãos da autora
a posse do imóvel referido na inicial. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III,
c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 10 de julho de 2019. - ADV:
MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1005593-15.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Scapex Industria e Comercio
Ltda - BANCO SAFRA S/A - *ÀS PARTES: Manifestem-se, no prazo legal, sobre o laudo juntado às fls. 361/385. - ADV: MARIA
RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIANA APARECIDA MESTRINEL COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2019-Cível
Processo 0002063-49.2018.8.26.0363 (processo principal 1001800-34.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alcides Carmona - Thiago Bronzatto Silveira - - Dayton Juarez Silveira - - Rosangela Bronzatto Silveira Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 0004542-15.2018.8.26.0363 (processo principal 1001054-35.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º