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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019 - Página 2110

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TJSP 15/07/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2847

2110

prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001176-84.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Vianna da Cunha
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora em face dos documentos de fls.23/32. cite-se o requerido para os termos
da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei
(NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN
DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001221-59.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. Pertile & Cia Ltda - Intimação do
autor para manifestar-se acerca da certidão de fls. 100. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB
286905/SP)
Processo 1001236-91.2018.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Medidas de proteção - R.A.T.O. - Vistos. Manifestemse as partes sobre a avaliação psicológica juntada as fls. 126/137. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SARA
SAMPAIO MONTEIRO (OAB 405604/SP)
Processo 1001238-27.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eliana Maria da Silva - PORTO
SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Fls.36/57: afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez é parte
legítima qualquer seguradora consorciada. Nesse sentido, a recente jurisprudência se inclina: TJ-BA - Apelação APL
05049067020148050001 (TJ-BA) JurisprudênciaData de publicação: 20/03/2019 DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DELEGITIMIDADEPASSIVADASEGURADORACONSORCIADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA
DA DEMANDA CONTRASEGURADORALÍDER OU QUALQUER OUTRASEGURADORACONSORCIADA. ENTENDIMENTO
PACIFICADONOTJ/BA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR. DIREITO DE PLEITEIAR A COMPLEMENTAÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA IMPOSTA POR LEI. CÁLCULO DENTRO
DOS PERCENTUAIS ALI EXISTENTES. FRATURAS EM FÊMUR DIREITO, PÉ DIREITO E MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL
INDICANDO INCAPACIDADE PARCIAL E INCOMPLETANOMEMBRO INFERIOR DIREITO, MODERADA, QUANTIFICADA EM
50%; INCAPACIDADE PARCIAL E INCOMPLETANOPÉ DIREITO, LEVE, GRADUADA EM 25%; INCAPACIDADE PARCIAL E
INCOMPLETANOJOELHO DIREITO, GRAVE, QUANTIFICADA EM 75%; INCAPACIDADE PARCIAL E INCOMPLETA NA MÃO
DIREITA, MODERADA, QUANTIFICADA EM 50%; INCAPACIDADE PARCIAL E INCOMPLETANOMEMBRO SUPERIOR DIREITO,
LEVE, QUANTIFICADA EM 25%. SENTENÇA QUE DECIDIU COMBASENOLAUDO PERICIAL. POSICIONAMENTO CORRETO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL A R$13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE APENAS
PARA LIMINAR O MONTANTE TOTAL DA INDENIZAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA
EM SEUS DEMAIS TERMOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504906-70.2014.8.05.0001, Relator (a): Gardenia
Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019 ) No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo
nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. No mérito, a questão aqui discutida não autoriza
o imediato julgamento da lide. Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito. O ponto controvertido: existência de
sequelas incapacitantes e permanentes. A prova pericial é o meio idôneo para tanto. Assim e conforme o Código de Processo
Civil, o ônus da prova incumbe a quem o requer, no caso, a requerida, que arcará com os honorários periciais. Formulo como
quesitos do juízo, os seguintes: a) Há sequelas decorrentes do acidente? (b) são tais sequelas incapacitantes? (c) são tais
sequelas permanentes? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco
dias. Considerando a especialidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
e nomeio como perito o médico MARCOS DA SILVA FERREIRA judicial devidamente habilitado no sistema do CJF. Providencie
a serventia sua intimação para que manifeste concordância com a nomeação, bem como com os honorários arbitrados em
10 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB 268582/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP)
Processo 1001252-11.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.C.F. - - M.S.C. - Vistos. Fls. 31:
Indefiro. Não houve pedido de desistência do prazo recursal no acordo apresentado. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimese. - ADV: DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO (OAB 366423/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB
242934/SP)
Processo 1001259-71.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Donizete Ferreira - Anderson Ricardo
Marocci - Me - BACEN INFRUTÍFERO, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE. - ADV: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB
259863/SP)
Processo 1001261-70.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Hermes Antonio Wolff - Vistos. Recebo fls. 53/61 como emenda à petição inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência. É certo
que o fabricante, ainda que seja de consumo a relação, tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito. E tal, segundo o relato
do próprio autor, ainda não ocorreu. Destarte, encontrando-se dentro do prazo posto à disposição pela lei para o conserto, não
há que se falar em concessão de carro reserva ou algo do gênero, até porque não há notícias de que no contrato de venda e
compra havido exista tal cláusula. Assim sendo, ausente a verossimilhança nos argumentos do autor, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Providencie-se o encaminhamento da emenda ao réu. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001270-32.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls.31: ante o certificado, e uma vez que não atribuído efeito suspensivo, prossigam-se, aguardando manifestação do
exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001299-82.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Josenildo Francisco
da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. cite-se o requerido para os termos da presente ação,
advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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