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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 1707

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

1707

PROCESSO :1009023-27.2019.8.26.0344
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Bruno Lopes Curbani
ADVOGADO : 321206/SP - Tatiana Cecilio Beloti
REQDA
: TAM - Linhas Aéreas S/A
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1009024-12.2019.8.26.0344
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: B.A.A.A.
ADVOGADO : 38417/SP - Maria Fatima Nora Abib
REQDA
: S.R.A.
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2019
Processo 0001014-93.2019.8.26.0344 (processo principal 1004674-15.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Esquema Único Educacional Ltda Epp - R.c.o. de Angelo Confecções - Me - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo
prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC,
anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER
TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), MARINA PIRES GARCIA (OAB
384483/SP)
Processo 0001749-29.2019.8.26.0344 (processo principal 1007416-81.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - José Barnabé dos Santos Junior - - Adriana Rossi Thyrso Santos, - Alcides Pereira da Silva - - Cláudio Pereira
da Silva - - Alcides da Silva Pereira - - Cláudia Rosi da Silva Baio - - Andrea Pereira da Silva - Vistos. Fls. 140: ciência às
partes. Aguarde-se o julgamento das ação rescisória conforme determinado. Proceda-se as anotações necessárias. Int.. - ADV:
DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), WILSON MEIRELES
DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0002053-28.2019.8.26.0344 (processo principal 1014708-49.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcia Aparecida de Souza - - Gabriela Thaís Delácio - Cleber Roberto Ramos - Vistos. Fls. 61/62: indefiro. A diligência
compete à parte. Int.. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/
SP)
Processo 0004220-18.2019.8.26.0344 (processo principal 1014054-62.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Dany Patrick do Nascimento Koga - Vistos, A prova documental
demonstra que a penhora “on line” pelo sistema BACEN/JUD, consiste em constrição de dinheiro, estando, portanto, em
harmonia com o artigo 835, I, do Código de Processo, pois esta última disposição admite expressamente a penhora de dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Contudo, ressalvam-se as exceções legais, dentre elas, o
saldo de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC). Portanto, o objetivo da lei ao dispor
sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é
manter a segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A doutrina de Cândido Rangel Dinamarco pondera que: “O
direito é um sistema de equilíbrio de valores e ao ideal da integral atuação da vontade da lei ele próprio opõe certas ressalvas,
entre as quais assumem particular relevo as que visam a preservar ao executado um mínimo patrimonial indispensável para a
existência humana decente. É o caso das chamadas impenhorabilidades, que os artigos 649-650 do Código de Processo Civil
definem, para que a execução jamais possa devastar todo o patrimônio do devedor, reduzindo-o a uma condição subumana”
(“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., vol. 1, pág. 587). Ora, se a impenhorabilidade é
absoluta e o numerário está aquém do parâmetro legal (quarenta salários mínimos), conforme dispõe o inciso X, do art. 833, do
CPC, sendo o valor bloqueado de saldo mantido em conta poupança, nada juridicamente defensável sustenta a perpetuação
do bloqueio, devendo ser liberado a totalidade do valor constrito. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento 991080740910
(7289119500) - Relator(a): Cerqueira Leite - Comarca: Mirassol - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 07/01/2009 - Data de registro: 09/02/2009 - Ementa: Penhora - Bloqueio “on line” de ativo financeiro - Execução por
título extrajudicial - Numerário existente em caderneta de poupança, aquém do parâmetro de 40 salários mínimos previsto como
absolutamente impenhorável no art. 649, inciso X, do CPC - Matéria de direito público - Arguição por terceira prejudicada, que
mantém a conta conjunta com o filho, um dos coexecutados. Admissibilidade da arguição - Interesse e adequação do recurso
- Recurso provido, para o desbloqueio”. Além disso, o executado fez prova de que o valor transferido para sua conta poupança
pertence a clientes, conforme instrumento de cessão e transferência de direitos hereditários juntado a fls.43/47. Nessa tessitura,
DEFIRO o pedido a desconstituição da penhora. Transmitir de imediato ordem de desbloqueio por meio do BACENJUD. Int.
e requeira a credora como quer prosseguir, em 5 dias. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP),
YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0006402-74.2019.8.26.0344 (processo principal 1008373-53.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Adriana Milenkovich Caixeiro - - Gustavo de Almeida Souza - - Raquel Bueno Asperti - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos, Fls. 40. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito, devendo a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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