TJSP 16/07/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
1750
da Execução / Cálculo / Atualização - Heloísa Helena Boarin Boechat - - Paulo Roberto Brito Boechat - - JOÃO OLAVO BOARIN
BOECHAT - Banco do Brasil SA - Vistos. Conheço dos embargos interpostos pelos embargantes, mas deixo de acolhê-los por não
haver omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável
à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em
que pese as alegações dos embargantes, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara
e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro
lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado
pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelos embargantes são, na verdade, insurgências quanto
à própria fundamentação da sentença. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos
embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR
DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA
INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª
C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014)”. Ademais, os Embargos de Declaração
não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração
deste juízo, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 1002544-18.2019.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Mayke Pereira de Moura - Vistos. Intime-se
o notificante, através de seu procurador, de que a notificação cumpriu a sua finalidade. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para
extração de cópias. Após, arquive-se, anotando-se, na Movimentação unitária do sistema SAJ, o código 61094. Int... - ADV:
CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1002552-92.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sílvio César Ferreira de Souza - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Visto. Primeiramente, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a liberação dos
honorários do Perito, diante da entrega do laudo. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 149/152, no
prazo de 15 dias. Int... - ADV: RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB
43058/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1002557-17.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa Aparecida Pereira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 133, no prazo
legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP)
Processo 1002746-92.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aristinelio Castro Junior
- Peugeot do Brasil - Vistos. Intime-se o Sr. Perito, Sr. Klecius de Macedo Batista, alimentando-se o portal de Auxiliar do Juízo,
para que apresente proposta de honorários, tudo de acordo com a decisão de fls. 85/86. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO
MORELATTI (OAB 118926/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1002775-79.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Leandro Barbosa de Souza - Vistos.
Diante das diligências realizadas e, considerando a falta de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, declaro
frustrada a execução. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão da ação (cód.
61613). Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002778-97.2019.8.26.0344 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Herbert Viegas Granitos - Me - Marmoraria
Pedra Verde Ltda - Vistos, Anote-se o nome do advogado do requerido, indicado para receber as publicações. Manifeste-se o
autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais
defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o
autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Intime-se. - ADV:
REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB 168227/SP), JUAREZ SOLANA DE FREITAS (OAB 389948/SP)
Processo 1002778-97.2019.8.26.0344 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Herbert Viegas Granitos - Me - Marmoraria
Pedra Verde Ltda - Vistos. Fls. 47/56: Aguarde-se a publicação no DJE do despacho de fls. 46. Intime-se. - ADV: JUAREZ
SOLANA DE FREITAS (OAB 389948/SP), REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB 168227/SP)
Processo 1002802-96.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ilhas Gregas - Edson Marques - Aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento. Int... - ADV:
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP), LUCAS
COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1002900-13.2019.8.26.0344 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Maria Cássia Nardi Leite - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Considerando eventual efeito infringente dos
Embargos de Declaração interpostos nos autos, manifeste-se o embargado em quinze (15) dias. Int. - ADV: LEANDRO MEGALE
PIZZO (OAB 165567/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002914-02.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivo Bambini
- - Dalvo Bambini Filho e outros - Banco do Brasil SA - Informe, os exequentes, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento,
em quinze (15) dias. Int... - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ADRIANE APARECIDA
BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1003015-34.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Geraldo Pinto Figueira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes. Com
efeito, apesar da falta da juntada do título com a petição inicial, não foi concedida oportunidade ao exequente de sanar o vício.
Destaque-se que o artigo 320 do CPC e a jurisprudência do STJ preconiza que a ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação enseja a possibilidade de emenda, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos
é sanável (STJ, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG). Ademais, entende o mesmo Tribunal que a emenda da inicial é um direito
do autor, não podendo o juiz indeferi-la antes de oportunizar o seu saneamento, sempre que possível (STJ, REsp 1.143.968/
MG), o que era o caso. Assim, suprida a falta com a juntada do título executivo, dou por saneado o vício e prejudicada a
sentença lançada. Em prosseguimento, verifico que o caso de rejeição da impugnação apresentada pelo executado, porquanto
intempestiva. Note-se que o AR que o citou foi juntado aos autos em 04/04/2019 (fls. 61) e que a impugnação foi interposta
somente em 15/05/2019 (fls. 62/83), quando já escoado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, mesmo considerandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º