TJSP 16/07/2019 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
1844
parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Intime-se. - ADV: SHCAIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), WATSON CORTEZ DE ALENCAR (OAB
366220/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP)
Processo 0027912-28.2017.8.26.0114 (processo principal 1041301-97.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.h. Gouvêa Vieira Escritório de Advocacia - Pedro Benedito Maciel Neto - Vistos. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE
que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo
artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921,
novo CPC). Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB
100139/SP)
Processo 0031149-70.2017.8.26.0114 (processo principal 1038822-05.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Qualitas Qualificação Profissional LTDA ME - Renan Alves Stadler - Vistos. Requisite-se por meio
eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio
(de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a
viabilizar posterior penhora do veículo descrito na inicial. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue
ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após
o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263
parágrafo único das NSCGJ, procedendo à serventia às necessárias anotações. Com as respostas, manifeste-se o exequente/
autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JANETE DAMBROS (OAB 27041/RS), FERNANDO
SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA
(OAB 145373/SP)
Processo 0031149-70.2017.8.26.0114 (processo principal 1038822-05.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Qualitas Qualificação Profissional LTDA ME - Renan Alves Stadler - Providencie o autor/credor o
recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$15,00 por cada pesquisa/
pessoa. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/
SP), JANETE DAMBROS (OAB 27041/RS), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP)
Processo 0034263-80.2018.8.26.0114 (processo principal 1035605-46.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação
de Móvel - Mopri Transportes Ltda - Cunha e Bicalho Ltda (Valverde Especialidades) - - Proame Programa de Assistencia Mat Inf
Espec. S/c Ltda Me (Valverde Especialidades) - Vistos. No prazo de 5 dias, diga a parte executada se concorda com a nomeação
da parte executada, ou pessoa por ela indicada, como administrador-depositário. Em caso de discordância, a experiência vem
demonstrando a total inviabilidade da utilização do próprio devedor como depositário. Em verdade, caso tal medida fosse
minimante viável, sequer haveria necessidade de excussão, já que o próprio executado pagaria voluntariamente a dívida, ainda
que a menor. Nesse caso, tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos honorários deverão
ser adiantados pela parte exequente, incorporando ao valor total da dívida executada, bem como determinação de intimação
das executadas sobre a penhora. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)
Processo 0035643-41.2018.8.26.0114 (processo principal 1048742-95.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Elizabeth Aparecida Zini Viana - - Rocco Damiani - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos.
Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Intime-se a parte executada
1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja
revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, no valor equivalente a 1% do valor da execução
fixado na sentença (mínimo de R$ 132,65 - 5 UFESPs 2019). (A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de
recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.Br , código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar
a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório do 3º Ofício Cível de Campinas,
informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo). No silêncio, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 302035/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP), CRISTIANO LINS HENRIQUE (OAB 248835/SP)
Processo 0051703-70.2010.8.26.0114/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Orlando Francisco da Silva - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 43/47: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP)
Processo 1002371-44.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro Brasileiro de Pos
Graduacao Qualittas Ltda EPP - Leonardo Brito Paulino Andrade - Vistos. Fls. 107/108. Defiro. Conquanto o pedido de bloqueio
de circulação de veículo afigure-se medida excepcional, há indícios de que a executada o tenha vendido em fraude à execução
ou esteja ocultando o mesmo, já que sequer apresentou documento comprobatório de venda do bem ao oficial de justiça,
limitando-se a informar-lhe que o vendeu o automóvel há 4 (quatro) anos. Assim, proceda-se ao bloqueio de circulação junto ao
Renajud, conforme requerido, com vistas à localização do paradeiro do veículo que ainda se encontra em nome do executado
(fls. 73). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se. ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), ORESTES FERNANDO
CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 1006964-77.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luiza Hassum Barros - Intermedica
Sistema de Saude S/A - Fica a parte contrária intimada do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no prazo de 15
dias, apresentar contrarrazões. Nada Mais. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA
DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E
TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1012366-42.2019.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thiago Afonso Franco
- L Bueno Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Fls. 92/94: L. Bueno Empreendimentos Imobiliários sustenta que
não consta no polo passivo da presente ação e não tem poderes para receber citação em nome de Alisson Rodrigo Augustini
Veloza. O autor, devidamente intimado, alega que a empresa L. Bueno Empreendimentos S/C LTDA é responsável pela suposta
cobrança indevida, motivo pelo qual não deve ser excluída no polo passivo da presente ação. A empresa manifestou-se sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º