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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 3886

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

3886

Processo 0003838-48.2018.8.26.0477 (processo principal 0004636-82.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Geniali Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 45/47: formalizo a penhora no rosto dos
autos no valor de R$ R$ 44.190,45 sobre o crédito do exequente, para garantir a execução nos autos do processo nº 001038104.2017.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Oficie-se ao MM Juiz solicitante dandolhe conhecimento desta decisão. Servirá a presente como ofício, encaminhe-se cópia via e-mail. Intime-se. - ADV: KLEBER
ROBERTO CARVALHO DEL GESSI (OAB 144029/SP)
Processo 0004498-08.2019.8.26.0477 (processo principal 0002178-92.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Juliana Raquel Vila Real Santos Moraes - Valeria Aparecida Soares - - Julia Pereira da Silva - Vistos.
Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690)
e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: JULIANA RAQUEL VILA REAL SANTOS MORAES (OAB 262092/
SP), ALVARO MIRANDA RAMIREZ (OAB 134014/RJ)
Processo 0004547-49.2019.8.26.0477 (processo principal 1012762-31.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Construcao e Comercio de Imoveis Mfp Ltda - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC,
expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos
autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A
ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre
o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução.
Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida
da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento,
providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do
CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: SAMIRA
SILOTI (OAB 264038/SP), GISELE BARRETO BRITO (OAB 263032/SP)
Processo 0004595-08.2019.8.26.0477 (processo principal 1004190-86.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Donizete Freitas - Banco BMG S/A - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial
do depósito de fls. 05 em favor de Donizete Freitas, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, para retira-lo no prazo de
05 dias. Conste do mandado de levantamento: com juros e correção monetária, se houver. Observe a serventia o disposto no
artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Antes, porém, aguardese o trânsito em julgado. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0005490-37.2017.8.26.0477 (processo principal 1005902-19.2015.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Gabriel de Souza França Toste - - Giselle Aparecida Souza Gomes - - André França Toste - Central
Nacional Unimed Cooperativa Central - Vistos. Cota de fls. 74/78: digam as partes. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO
ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RODRIGO
VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 0007158-43.2017.8.26.0477 (processo principal 0001241-82.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Gozzi Participaçoes Ltda - Marcos Alberto Grapski - Vistos. Fls. 151/215: defiro. Anote-se o patrono no
cadastro dos autos. Expeçam-se as cartas intimatórias. Intime-se. - ADV: FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB
147619/SP), BERNARDO KALMAN (OAB 119335/SP)
Processo 0007457-83.2018.8.26.0477 (processo principal 1004864-35.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Tiago Potame Corredato - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Face à satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. Praia Grande, 01 de
julho de 2019. - ADV: FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0007569-18.2019.8.26.0477 (processo principal 0025439-23.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Carla Gomes Madureira - Heverson Carlos Pompilio Thomaz - - Gisela Farias Sarabando Thomaz Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento voluntário do débito pela
parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e
dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dêse ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na
concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial),
deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo
523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios,
indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da
taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), CARLA
GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP)
Processo 0008082-54.2017.8.26.0477 (processo principal 0029815-52.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio Edifício Hildegard Angel - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, anote-se
a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: JULIANA HADURA
ORRA (OAB 274993/SP)
Processo 0008691-66.2019.8.26.0477 (processo principal 0010416-37.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Oscar Dias da Silva - - Enilde Josefa dos Santos - Alice Dias Costa - - Marisa Claudia da Costa
Santos - - Galilei Paiva dos Santos - - Mara Cristina da Costa Silva - - Ari Pereira da Silva - - Mary Clara da Costa Monteiro - Marcelo Bechelli Monteiro - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento
voluntário do débito pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento acarretará
na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de
10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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