TJSP 17/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
2018
pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0003445-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1013944-46.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Thaine Kelly da Silva Oliveira Nascimento - Considerando que o bloqueio
de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias da executada, manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15
(quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0003535-57.2019.8.26.0361 (processo principal 1014559-02.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Luciane Mathias Fernandes - Century21 Premium S/s Ltda - Fls. 41/43: em que pese o executado ser microempresa, não há
confusão patrimonial entre pessoa jurídica e física, porque não se trata de empresário individual, mas sim de microempresa
com cotas de responsabilidade limitada. Por essa razão, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para fins de responsabilização do sócio, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo
Civil. Desta forma, deixo de apreciar os pedidos de folhas 41/43. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
especialmente indicando bens do executado para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias,
determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: LUCAS
CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0003979-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1008215-05.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.Y. - F.A.S. - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema
BACENJUD. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0003979-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1008215-05.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.Y. - F.A.S. - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas
contas bancárias da executada, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à
penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos
termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados
na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0003992-89.2019.8.26.0361 (processo principal 1001506-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alienação Fiduciária - P.P.G.J.A. - B.P.S. - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de
bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0003992-89.2019.8.26.0361 (processo principal 1001506-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alienação Fiduciária - P.P.G.J.A. - B.P.S. - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado (R$ 1.165,72), nos
termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da
publicação desta decisão. Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para
intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, § 2º e artigo 274, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de cinco dias. - ADV: PASQUALI PARISE
E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0004248-32.2019.8.26.0361 (processo principal 1003958-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Auto Posto Amf Ltda - Thiago Batista Santos - Considerando que não houve pagamento do débito,
defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. No mais, seguem as informações obtidas junto aos sistemas Renajud e
Infojud. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 0004248-32.2019.8.26.0361 (processo principal 1003958-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Auto Posto Amf Ltda - Thiago Batista Santos - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero,
pois o executado não possui relacionamento com instituições financeiras, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a
suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: SANDRA REGINA COMI
(OAB 114522/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 0005125-69.2019.8.26.0361 (processo principal 0016516-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Genea
Administração, Incorporações e Participações Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. O executado opôs
embargos de declaração da decisão 126/127 para que fosse suprida suposta omissão. Foram apresentados tempestivamente.
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e lhes dou provimento. De fato, a r. Decisão é omissa quanto à
fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, conforme previsto no art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são
devidos no cumprimento de sentença. Aliás, tal assunto foi objeto de julgamento perante o E. STJ através da sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 410 - REsp nº 1.134.186/RS), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O acolhimento ainda que
parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo
modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da
execução.” Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração e corrijo a omissão para constar na parte final da decisão de fls.
127 o seguinte: “Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, que fixo em
10% do proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado a título de juros compensatórios
no percentual de 12% ao ano pelo exequente, e o valor apresentado pelo executado no percentual de 6% ao ano.”. No mais,
persiste a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/
SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/
SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0007491-18.2018.8.26.0361 (processo principal 1001584-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Gilberto Rodrigues - N. A. Toledo e Siqueira Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 39,
oficie-se à Defensoria Pública local solicitando a nomeação de novo curador especial em favor da executada. Intime-se. - ADV:
VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP)
Processo 0008894-85.2019.8.26.0361 (processo principal 1006705-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - S.S.H. - B. - Fls. 16/17. Manifeste-se o exequente. - ADV: FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), GEVERSON
FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º