TJSP 17/07/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
2020
Comunicado CG nº 1789/2017. O requerimento inicial para dar início à presente fase deverá preencher os requisitos dos artigos
534 e/ou 536 do CPC. Os presentes autos aguardarão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, findo o
qual, não requerido o cumprimento na forma descrita, serão arquivados. Sendo instaurado o incidente, os autos aguardarão
pelo mesmo prazo a partir de seu requerimento e, então, proceder-se-á ao seu arquivamento, independentemente de nova
conclusão. - ADV: CAMILA MAYUMI OZAWA HARADA (OAB 367607/SP)
Processo 1001827-98.2019.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ingrid Silva
Montanher - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP e outro - Manifeste-se a requerente sobre as contestações e documentos
apresentados. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/
SP), MARIANA SCARELLI CURY (OAB 318033/SP)
Processo 1001993-33.2019.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Charles
Cesar Tiburcio Dias - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. P. I. C. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA
(OAB 247578/SP)
Processo 1002346-73.2019.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alessandro Ricardo Ribeiro - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de procedimento
da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que o autor requer o apostilamento do
direito de quinquênios incidentes sobre a integralidade dos seus vencimentos, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças
das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. Ademais, goza(m) o(s) autor(es) de isenção do pagamento de custas,
taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das
pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os
Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da
Fazenda Estadual. Dispensada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se, fixado o prazo de trinta dias para contestação,
sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Observe-se o comunicado
conjunto nº 508/2018, procedendo-se a citação da Fazenda Pública Estadual por meio do portal eletrônico. Int. - ADV: NEIVALDO
DE LIMA CAMPOS (OAB 381235/SP)
Processo 1002347-58.2019.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Ademar Barbosa dos Santos Junior - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dado os
documentos juntados na petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de procedimento da
competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que o autor requer o apostilamento do
direito de quinquênios incidentes sobre a intgralidade dos seus vencimentos, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças
das vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal. Ademais, goza o autor de isenção do pagamento de custas, taxas
ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Dispensada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se, fixado o prazo de trinta dias para contestação, sob pena
de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Observe-se o comunicado conjunto nº
508/2018, procedendo-se a citação da Fazenda Pública Estadual por meio do portal eletrônico. Int. - ADV: NEIVALDO DE LIMA
CAMPOS (OAB 381235/SP)
Processo 1003900-14.2017.8.26.0572/05 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Mariana Venturoso Gongora
Buckeridge Serra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Retirar o(a) exequente o mandado de levantamento judicial no
valor de R$ 5.124,54 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sob nº 236/2019, expedido em seu
favor. - ADV: MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP)
Processo 1004541-02.2017.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wesley
Rigobeli da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Ciência às partes do trânsito
em julgado da r. Sentença, cujo eventual cumprimento deverá tramitar em formato digital, em cumprimento ao artigo 1.286,
parágrafo 1º das N.S.C.G.J., providenciando o interessado o peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, escolhendo a opção
“Petição Intermediária” de 1º Grau, categoria “Execução de Sentença” e selecionar o tipo de petição conforme o caso, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. O requerimento inicial para dar início à presente fase deverá preencher os requisitos
dos artigos 534 e/ou 536 do CPC. Os presentes autos aguardarão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, findo o qual, não requerido o cumprimento na forma descrita, serão arquivados. Sendo instaurado o incidente, os autos
aguardarão pelo mesmo prazo a partir de seu requerimento e, então, proceder-se-á ao seu arquivamento, independentemente
de nova conclusão. - ADV: MARIANA SCARELLI CURY (OAB 318033/SP)
Processo 1004714-89.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alex Luis
Cardoso Aparecido - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
ALEX LUIS CARDOSO APARECIDO ajuizou ação ordinária de fornecimento de medicação em face de FAZENDA PÚLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICIPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. Narra a inicial, em suma, que a autora necessita de
medicação de alto custo e que não dispõe de recursos financeiros para tanto. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO
E DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não há prova, ainda que mínima, de que a necessidade do autor
seja urgente a ponto de não permitir a oitiva da parte contrária. A medida buscada é exceção e, por isso, só incide em situações
excepcionais, ausentes na espécie. No mais, como a autora busca tratamento especifico, há necessidade de prova de que
a rede pública não dispõe de medicação eficiente à moléstia narrada na inicial. Cite-se o réu. Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE PEDERSOLI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º