TJSP 17/07/2019 - Pág. 2441 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. ADV: DANILO SEWING FERNANDES (OAB 357924/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP)
Processo 0012411-14.2019.8.26.0001 (processo principal 1011628-05.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Paulo Antunes Shimada - - Roberto Antunes Shimada - Telefonica
Brasil S/A. - Fls. 33/34. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 7.500,00, relativo a multa por
descumprimento da decisão de fls. 114, dos autos principais, além do pagamento da quantia de R$ 461,11. Por fim, cumpra
as obrigações fixadas na sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNNO FREITAS ADORNO (OAB 389850/SP)
Processo 0012445-86.2019.8.26.0001 (processo principal 1001860-55.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gmv Comércio Digital Eireli (Invicta Brazil Comércio Digital
Eireli) - A parte executada deveria entregar ao exequente o produto adquirido, com o pagamento pelo valor e modo inicialmente
contratado, no prazo de dez (10) dias a contar da ciência da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada a quinze (15) dias, após o que, a obrigação se converteria em indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.500,00.
Ante a ausência de comprovação pela parte executada da disponibilização dos meios necessários para o pagamento, bem como
da entrega do produto, dentro do prazo estabelecido, converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor
de R$ 1.500,00, conforme consignado no título executivo judicial constituído. Encaminhem-se os autos ao bloqueio on line via
Bacenjud. - ADV: JULIANA DELATORRE BELLINI (OAB 377669/SP)
Processo 0012445-86.2019.8.26.0001 (processo principal 1001860-55.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gmv Comércio Digital Eireli (Invicta Brazil Comércio Digital
Eireli) - As tentativas de localização de bens para penhora (BacenJud, Infojud e Renajud), conforme pesquisas digitalizadas em
anexo, resultaram todas infrutíferas, o que inclui eventual valor desbloqueado por ser inferior a 5 UFESPs (R$ 128,50). O caso
é de patente aplicação do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título extrajudicial quanto às
execuções de título judicial (Enunciado 75 do Fonaje), entregando-se ao credor certidão do seu crédito, como título para futura
execução. Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Existem diversas vantagens na Lei quanto à
aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria o Ministro
Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia
20/05/2009. Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os bônus e os ônus de sua escolha,
de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de
futuro. Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes
de baixa liquidez, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Dou por levantada e cancelada
eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da
parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega
ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução, bem como para fins de inscrição no SCPC
e SERASA, sob pena de responsabilidade. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização
e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: JULIANA DELATORRE BELLINI (OAB 377669/SP)
Processo 0012452-78.2019.8.26.0001 (processo principal 1028623-30.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antenor Ferreira de Sousa - Sylvio Minerato Junior - Fls. 01/03:
não há que se falar em intimação para pagamento, posto que como constou na própria sentença, após o seu trânsito em
julgado, o devedor deveria providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total
da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC. No mais, nos Juizados Especiais
Cíveis só haverá condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da lei 9099/95: “A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”, portanto não é aplicável a cobrança de
honorários do art. 523, § 1º, do CPC pleiteada pelo exequente, haja vista que no caso de conflito de leis, prevalece a norma
especial sobre a norma geral. Portanto, aguarde-se o resultado da tentativa de penhora via Bacenjud, na qual já foi incluída
a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. - ADV: GILBERTO CLAY B DE CARVALHO FILHO (OAB 109765/SP), MARCOS
VALÉRIO TEIXEIRA (OAB 243977/SP), DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 0012452-78.2019.8.26.0001 (processo principal 1028623-30.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antenor Ferreira de Sousa - Sylvio Minerato Junior - As tentativas
de localização de bens para penhora (BacenJud, Infojud e Renajud), conforme pesquisas digitalizadas em anexo, resultaram
todas infrutíferas, o que inclui eventual valor desbloqueado por ser inferior a 5 UFESPs (R$ 128,50). O caso é de patente
aplicação do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título extrajudicial quanto às execuções
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