TJSP 18/07/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 15,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio
judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com
a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como
mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§
3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de
justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o
oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta
como mandado. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1012565-61.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do DecretoLei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: HONDA modelo
HR-V EXL 1.8 FLEXONE, ano fabricação 2016, chassi 93HRV2870GZ170844, placa FWH4144, cor MARROM e renavam nº
001088841390. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 15,00 guia TJSP
(FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem
indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da
liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art.
3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial,
caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as
prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta
desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n.
911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a
ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta como mandado. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1012586-37.2019.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Paulino Riquelme - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia ao cadastramento
do procurador do polo passivo, na hipótese de não estar cadastrado. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois não vislumbro
periculum, já que ainda não houve lavratura de termo de penhora e, portanto, inexiste iminência do embargante perder a
posse do imóvel. Cerifique nos autos da execução a interposição destes embargos e o indeferimento do pedido de tutela. Fica
o embargado intimado, através de seu procurador, para contestar estes embargos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LILLIA
ALEXANDRE DIAS (OAB 363657/SP)
Processo 1012658-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia de Lima - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no
mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem
produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando sua pertinência. - ADV: CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)
Processo 1013963-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Katia Regina
Malavasi Braque - - Antonio Donisete Braque - Vistos. Fls. 113/116: Ciência aos requerentes do desfecho do agravo interposto.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 12. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB
122034/SP)
Processo 1014117-95.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Afonso José Lafaiete - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir outras provas além
daquelas que já instruem os autos, justificando sua pertinência. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1014170-76.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Joao Gaspar - Antonio Donizetti Rufino
- Vistos. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO
EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o cumprimento
integral do pactuado, devendo o credor informar a quitação no prazo de 15 dias contados do termo final. No silêncio, a quitação
será presumida e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do CPC. Diante da desistência em relação ao prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Deixo de condenar ao pagamento de custas, em
observância ao disposto no art. 90, §3º do CPC. P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), GILDA SOUZA DE
ALMEIDA (OAB 268625/SP), IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (OAB 368857/SP)
Processo 1014275-53.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Vinicius Ferreira de Carvalho - Itau
Vida e Previdência S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir outras provas
além daquelas que já instruem os autos, justificando sua pertinência. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
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