TJSP 18/07/2019 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
1567
caso do item 1.2, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.4 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na
sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a
transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. 3. Ciência à PMSP pelo prazo de
2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do CPC. 4. Imposto de renda: nos termos do edital,
que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, se apresentados tempestivamente os valores
a título de IR pela PMSP, defiro o repasse de referidos montantes para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014,
de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Se
ausente apresentação tempestiva de IR a ser retido, a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o
valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem
como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora
- EXECUTADO. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento
efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor
das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, e desde que ausente oposição da PMSP, remetam-se os
autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Nancy de Lima Gomes, CPF
073.735.438-04, representados pelo(a) advogado(a) Ana Cristina de Moura Acosta, OAB/SP 134.361, conforme procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 11/39. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido
pelo patrono. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem conclusos
para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB
134361/SP), GABRIELE VIANNA DIEB (OAB 183390/SP), MARIA TEREZA TAVARES DE A ELIAS PREUSS (OAB 90404/SP),
FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA
DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI
GINDRO (OAB 182416/SP)
Processo 0427411-28.1999.8.26.0053 (053.99.427411-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adeliana Saes Coelho
Barbedo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 5888/11 Vistos. 1. Fls. 1200/1217: Foi juntado aos
autos Depósito(s) decorrente(s) de acordo firmado entre as partes referente ao EP nº 2463/2009, comdepósito realizado após
01/03/17. 1.1 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou
formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5
dias. 1.2 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada
por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,
sem o que a requisição não será efetivada. 1.3 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens:
a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome
do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir
o valor (exceto no caso do item 1.2, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.4 A apresentação do formulário supra
é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo
aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por
consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos do edital, que estabeleceu
as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela
PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0),
expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos,
remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Victor Pereira
Filho e outra, CPF 113.907.008-87, representados pelo(a) advogado(a) Fernanda Maia Salzano, OAB/SP 114.890, conforme
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 17/66, segundo certidão de fls. 874. Deverá a serventia
observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 6. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos
demais coexequentes, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se.
- ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES
SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP),
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0520668-93.1988.8.26.0053 (053.88.520668-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- espolio de Jose Pereira e outro - Execução nº 17737/05 VISTOS. 1. Fls. 467/471: Defiro vista dos autos conforme requerido,
providenciando a Serventia a disponibilização de todos os volumes. Prazo 10 (dez) dias. 2. Após, com manifestação, tornem
conclusos. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), DURVAL ALVES
(OAB 30734/SP), TATIANA OLIVEIRA TEIXEIRA COELHO (OAB 240284/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/
SP)
Processo 0525865-63.1987.8.26.0053 (053.87.525865-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São
Paulo - Antonio Venâncio Gonçalves - Execução nº 5579/2005 V I S T O S. Fls. 572/577 - Trata-se de alegação por parte do
exequente quanto à insuficiência dos depósitos efetivados para quitação dos precatórios EPs nºs 877/1992 e 7520/1995. Pois
bem, em relação aos honorários advocatícios, observo que os mesmos foram fixados em montante percentual cuja base de
cálculo incorpora tanto a indenização quanto os valores concernentes aos juros moratórios e aos juros compensatórios. A
corroborar tal assertiva, saliente-se, por exemplo, às fls. 459 que houve o cômputo dos honorários de 7% sobre o valor dos
juros em continuação de 2412 dias (R$ 6.675,06), resultando no acréscimo de R$ 467,25. Da mesma forma, os honorários
acompanharam detidamente cada atualização procedida sobre os juros compensatórios (fls. 549/552). Ora, evidente assim
que eventual acolhimento da tese do expropriado, com a incidência de juros sobre os honorários, acarretaria em indevido
anatocismo. Encerrando definitivamente este ponto, cumpre salientar que não há nenhuma alteração no resultado final entre
empregar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor dor juros em continuação ou empregar o percentual dos juros
em continuação sobre o valor dos honorários advocatícios, sendo inadmissível tão somente o cômputo recíproco. No que diz
respeito ao efetivo percentual aplicável aos juros moratórios, anoto ser incabível a aplicação do artigo 406, do Código Civil, na
espécie, eis que subsistem no ordenamento jurídico pátrio normas específicas sobre tema, a saber, artigo 15-B, do Decreto-Lei
n 3.365/41, artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, artigo 100, § 12, da Constituição Federal e artigo 97, § 16, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as quais, portanto, devem prevalecer. Saliente-se, ademais, que a tese de observância do Princípio
da Isonomia quanto aos juros de mora somente restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de repetição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º