TJSP 18/07/2019 - Pág. 887 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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2019 e desde então o requerido não procura a autora para oferecer-lhe qualquer tipo de suporte financeiro. Asseverou que o
réu estudou no Saint Paul’s, é formado em administração pelo Insper e realizou curso de extensão nos Estados Unidos, sendo
empresário bem sucedido, sócio da empresa familiar que atua no ramo imobiliário e também da empresa Astoria, pela qual
presta serviços de gestão empresarial. Aduziu que o requerido mora com os pais em apartamento no Itaim Bibi, avaliado em R$
11 milhões, locomove-se com veículos de luxo, desfruta de lancha em casa de veraneio localizada em Piracaia e desfruta de
avião particular que pertence a sua família. Relatou a autora que trabalha na Procter Gamble e aufere rendimentos líquidos de
cerca de R$ 9 mil. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 14.695,00 (fls. 115). Em análise de embargos de declaração, foi
indeferido o pedido de pagamento do imposto de renda pelo alimentante. A autora agravou da decisão. Foi negado seguimento
ao recurso. O requerido foi citado pessoalmente e apresentou contestação. Alegou que a autora pleiteia que o requerido arque
com todas suas despesas pessoais, sem juntar nenhum comprovante, não comprovando a necessidade dos alimentos em tal
patamar. Impugnou os gastos estimados. Asseverou que não se pode confundir o padrão de vida das partes e de seus familiares.
Propôs o pagamento de 50% de todas as despesas de saúde não cobertas pelo plano, bem como para compra da mobília,
limitada aos valores lançados na inicial, bem como o pagamento mensal de R$ 1.125,00 para as demais despesas. Aduziu que a
autora tem um Audi blindado e que é proprietária de dois imóveis (uma chácara em Indaiatuba e um flat em São Paulo). Relatou
que o o requerido é recém formado, está apenas há um ano no emprego, além de receber mesada do pai de R$ 5 mil por mês.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos alimentos gravídicos. Houve réplica. As partes especificaram provas.
A autora requereu prova oral (depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, prova pericial contábil, para que seja
apurado o valor das cotas sociais e o faturamento das empresas, prova documental, qual seja, (i) pesquisa Bacenjud para vinda
de extratos dos últimos 36 meses (requerido e empresas), (ii) pesquisa Infojud para vinda das 3 últimas declarações de IR
(requerido e empresas), (iii) expedição de ofício aos bancos para que encaminhem os extratos das contas e investimentos, bem
como informem acerca de cartões de crédito, com juntada das faturas dos últimos 2 anos, (iv) expedição ao banco Bradesco
para que encaminhe faturas dos últimos 2 anos dos cartões American Express Platinum e Bradesco Prime Infinite, (v) pesquisa
Renajud em nome das empresas, (vi) pesquisa Arisp em nome das empresas. O requerido pleiteou prova oral (depoimento
pessoal da autora e oitiva de testemunhas), prova documental, qual seja, expedição de ofícios a (i) Banco Itaú e Corretora
EasyInvest para que encaminhem cópias dos extratos de investimentos dos últimos 24 meses, (ii) às administradoras de cartão
de crédito do Itaú para que enviem extratos dos últimos 24 meses, pesquisa Bacenjud para vinda de extratos dos últimos 24
meses e pesquisa Infojud para juntada das últimas 3 declarações de renda. Reiterou o pedido de tutela de urgência realizado na
contestação. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a
suprir, dou o feito por saneado. Passo à análise do pedido de tutela de urgência efetuado em contestação. Aparentemente, pelo
que consta dos autos até o momento, ambas as partes aparentam ter nível socioeconômico parecido, o que justificaria a divisão
das despesas médicas e do mobiliário a ser adquirido. Porém, a quantia oferecida pelo requerido em pecúnia se mostra aquém
das possibilidades e das notórias necessidades que ocorrerão tanto no que pertine a medicamentos quanto a mudanças a que a
genitora terá que se adequar com o andamento da gravidez. Mais especificamente, de se anotar a questão da moradia, tendo a
autora demonstra demonstrado que reside em imóvel bastante diminuto, e que possivelmente, vez mais considerando o nível de
vida alto em que ambos convivem, outro imóvel, mais amplo, seria mais adequado para o desenvolvimento do filhos das partes.
Por essas razões, e considerando as alegações do requerido, a respeito dos rendimentos das partes e do rol de gastos, reduzo
os alimentos gravídicos em pecúnia para R$ 7 mil mensais, além do pagamento, pelo requerido, de 50% de todas as despesas
médicas e de todo o mobiliário que será adquirido para a criança. Passo ao saneamento do feito. Fixo como ponto controvertido
as necessidades atuais da gestante bem como as possibilidades atuais de ambos os genitores. Determino que a autora junte
aos autos sua última declaração de imposto de renda, bem como informe a totalidade de sua renda mensal, incluindo os
valores recebidos com a locação do flat. Anoto que a autora já apresentou informe de rendimentos da EasyInvest. Anoto que o
requerido já juntou sua última declaração de renda. Determino que informe, pormenorizadamente, a totalidade de rendimentos
mensais que recebe, incluindo aluguéis, salário, distribuição de lucros, pró-labore e quaisquer outros valores. Deverá também
prestar mais informações sobre a sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, informando seu objeto social e qual seu
faturamento, bem quanto recebe a qualquer título mensalmente. Indefiro expedição de ofícios às administradoras de cartão de
crédito, pois não são elas que detêm as faturas, e sim os Bancos. Indefiro qualquer produção de prova relativa às empresas
de que participa o requerido, vez que há terceiros que são sócios e não são parte deste feito. Defiro a realização de pesquisa
Bacenjud para juntada dos extratos bancários dos últimos 12 meses de ambas as partes. Defiro também expedição de ofícios
aos bancos que constarem da pesquisa para que enviem as faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses, também de
ambas as partes. A necessidade de prova oral será analisada após a vinda das provas deferidas. Intime-se. - ADV: NATALIA
LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP), MICHELLE REICHER (OAB 155203/SP), GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA
(OAB 231600/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP)
Processo 1038871-20.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Elisabete Lopes
da Cunha Amaral - Ricardo Soares Lacerda - Margarete Lopes da Cunha - Vistos. Manifestem-se sobre o laudo apresentado em
10 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DYO SHIMIZU (OAB 273303/SP), ALUÍSIO FLÁVIO VELOSO GRANDE (OAB 180217/SP),
RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 139135/SP)
Processo 1039876-09.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - K.C.P. - A.P.G. - Vistos. Manifeste-se a
requerente, ante as manifestações de fls.151 e fls.157. Intime-se. - ADV: FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB 339662/SP),
LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (OAB 234721/SP)
Processo 1041285-83.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Nelson Kusniec - Devidamente intimado, o espólio, representado por seu inventariante negou
a existência do débito e que os títulos apresentados Junto com a inicial não são exigíveis, afirmando que os valores cobrados
foram todos pagos. Intimado o autor para manifestação em réplica, este quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido.
A ação é improcedente. A requerente ingressou inicialmente com a presente habilitação requerendo a habilitação de crédito
que afirma existente em razão de internações do falecido nas dependências do hospital requerente. Devidamente intimado, o
espólio, por seu inventariante, discordou da habilitação requerida, alegou inexistência de título e afirmou a inexistência do débito
em razão de seu pagamento prévio, juntando recibos de pagamento emitidos pela requerente. O art. 643, caput do CPC é claro
ao dispor que no caso de inexistência de concordância de todos com o pedido de habilitação forçosamente levará o pedido às
vias ordinárias. No caso, o inventariante discordou do pedido de habilitação, pela inexistência de título, afirmando, ainda, que
a dívida havia sido paga. Ainda, existe ação de cobrança ajuizada pela requerente em face do espólio, justamente em razão
destes valores, o que demonstra a inexistência de título certo e exigível. Desta forma, ante a ausência de crédito constituído
em desfavor do espólio, a discordância do inventariante com a habilitação do crédito e até mesmo sua existência em razão
de pagamento, indefiro a habilitação pretendida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no
art. 487, I do CPC. Deixo de determinar a reserva de bens em nome do inventariante em razão do quanto disposto no art. 643,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º