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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 - Página 1330

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TJSP 19/07/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

1330

percebe dos seguintes precedentes do Egrégio TJSP: ‘’INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova hematológica - Negativa do
requerido em realizar a perícia - Presunção em favor do investigante - Aplicação dos arts. 231 e 232, do CC e da Súmula 301
do STJ - Sentença confirmada - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 506.279-4/6-00 Comarca de Bariri - 5a Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. Oscarlino Moeller - 19.9.07 - maioria)” (negritos meus) “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Recusa
do requerido em realizar o exame de DNA - Aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ - Sentença
mantida Recurso improvido. (Apelação Cível n° 519.740.4/0-00 Comarca de São Carlos 8ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des. Joaquim Garcia - 20.05.2009 - v.u.).” (negritos meus) Int. - ADV: AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), ELLAN
RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), PAOLA MARIANA SALLES (OAB
384241/SP)
Processo 1001378-97.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.K. - Ciência, à douta
peticionária, de que os autos digitais foram desarquivados e permanecerão disponíveis para consulta pelo prazo de 30 dias,
após o que tornarão ao arquivo (art. 186, § único, NSCGJ). - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), ANA MARIA
LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 1001642-46.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - A.T.S.C. - Vistos. Não existem
irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse. Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido qual das partes tem melhores condições para exercer os deveres atinentes à guarda da filha.
Pertinente a produção de estudo psicossocial e documental. Aos Setores Social e Psicológico para realização de Estudo
Psicossocial nas residências das partes. Oportunamente, com a apresentação do relatório da Assistente Social, tornem os autos
conclusos para encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP), THIAGO
CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1001642-46.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - A.T.S.C. - 1) Compareça o(a)
Requerente “D. R. da S.” no Setor do SERVIÇO SOCIAL do Fórum de Leme, localizado à Rua Bernardino de Campos, 770,
Centro, 1º andar, no dia 12 de SETEMBRO de 2019, às 11:00 horas, e 2) Compareça o(a) Requerido(a) “A. T. dos S. C.”,
juntamente com o(a) menor “A. S. dos S. da S.”, no Setor do SERVIÇO SOCIAL do Fórum de Leme, localizado à Rua Bernardino
de Campos, 770, Centro, 1º andar, no dia 12 de SETEMBRO de 2019, às 13:00 horas. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI
(OAB 330398/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1001642-46.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - A.T.S.C. - 1) Compareça o(a)
Requerente “D. R. da S.” no Setor de PSICOLOGIA do Fórum de Leme, localizado à Rua Bernardino de Campos, 770, Centro,
1º andar, no dia 15 de OUTUBRO de 2019, às 14:30 horas, e 2) Compareça o(a) Requerido(a) “A. T. dos S. C.”, juntamente com
o(a) menor “A. S. dos S. da S.”, no Setor de PSICOLOGIA do Fórum de Leme, localizado à Rua Bernardino de Campos, 770,
Centro, 1º andar, no dia 15 de OUTUBRO de 2019, às 15:30 horas - solicita-se ainda a presença de um terceiro responsável a
fim de cuidar da criança durante a entrevista individual do(a) Requerido(a) -. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP),
BRUNA CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP)
Processo 1001672-81.2019.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.A. - R.D.A. - VISTOS etc. A. da S. de A.,
qualificada nos autos, ingressa com a presente ação de divórcio direto litigioso contra R. D. de A., qualificado nos autos,
alegando, em síntese, que casou-se com o réu em 30 de abril de 2016. Da união, tiveram uma filha, ainda menor. Ocorre que o
réu saiu de casa. Isso tornou a via em comum insustentável. Requer a guarda unilateral da filha, sendo o réu condenado a lhe
pagar alimentos. O casal não possui bens a serem partilhados. Requer voltar a usar o nome de solteira. Assim, requer o divórcio
direto, condenando-se a parte ré em verbas de sucumbência. Juntou documentos. A parte ré foi citada (pg. 42) e contestou no
prazo legal, onde concordou com praticamente todos os termos da inicial, menos no tocante ao valor dos alimentos (pgs. 43/55).
Houve réplica (p. 59/60) e as partes pediram o julgamento da lide no estado em que se encontra. O Ministério Público opinou às
pgs. 70/72 pela procedência parcial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Imperioso o julgamento da lide no estado em que se encontra,
diante do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. No mérito, a demanda é procedente. De início, devo salientar uma importante alteração no cenário jurídico do
Direito de Família ocorrido no ano de 2010. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, em 14 de julho daquele
ano, a qual deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, não se faz mais necessária a prova de prévia
separação de fato por mais de dois anos, nem mesmo separação judicial há pelo menos um ano. Trata-se de norma de ordem
pública que comporta aplicação imediata, inclusive nos processos em curso. Isso quer dizer que, desde esta última data, não faz
mais sentido que um dos cônjuges peça a separação judicial, quando sempre terá à sua disposição o divórcio direto. Como é
sabido, a separação judicial não dissolve o vínculo matrimonial, mas apenas a sociedade conjugal. Apenas a morte de um dos
cônjuges e o divórcio põe fim ao casamento válido (artigo 1.571, inciso III e § 1º, do Código Civil). Ora, depois da separação
judicial, o cônjuge ainda teria de ingressar com outra ação: a de conversão da separação em divórcio. Evidente que o réu
praticou violação ao dever de vida em comum com a autora ou coabitação, ao sair de casa deliberadamente. Com efeito, dentre
os deveres de ambos os cônjuges previstos no artigo 1.566 do Código Civil está o de vida em comum, no domicílio conjugal
(inciso II). Tal situação de abandono voluntário do lar conjugal por mais de um ano contínuo tornou insuportável a vida em
comum, conforme expressamente previsto no inciso IV do artigo 1.573 do Código citado. Portanto, o réu deve ser considerado
culpado pela dissolução do vínculo conjugal. Passo agora a disciplinar as relações pessoais, patrimoniais e quanto ao nome de
casada da parte autora. No caso em tela, a autora manifestou expressamente seu desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Assim, voltará ela a se chamar A. da S.. Já o réu permaneceu com o mesmo nome que tinha quando era solteiro, conforme se
percebe da certidão de casamento de página 17. Quanto aos bens do casal, a inicial afirmou que não existem bens móveis ou
imóveis a serem partilhados, com o que o réu concordou. Então, nada se dispõe a respeito. Não existem dívidas comuns
conhecidas a serem partilhadas. No tocante aos alimentos recíprocos entre os cônjuges, nenhuma prova existe de que a
requerente ou o requerido deles necessite. Portanto, nada se dispõe a respeito de pensão alimentícia entre os cônjuges, não se
aplicando ao caso a obrigação alimentar prevista no artigo 1.704 do Código Civil. No julgamento da Apelação nº 37 6.658-4/500, da Comarca de São Paulo, escreveu o Ilustre Desembargador De Santi Ribeiro, da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do
TJSP: “Aliás, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, que é possibilidade prevista no artigo 1.704 do Código Civil, aplica-se
desde que comprovada a necessidade daquele que pleiteia e a possibilidade daquele que estaria obrigado a prestar o auxílio. In
casu, a necessidade não é presumida e não foi demonstrada, a teor do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.” A filha
menor do casal (pg. 18) ficará sob a guarda unilateral da mãe, para regularizar uma situação de fato já existente. Tanto assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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