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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 - Página 2893

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TJSP 19/07/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

2893

dúvida quanto à materialidade delitiva, diante a elaboração do boletim de ocorrência de fls. 3/5, com a narrativa do fato, relatório
de investigação de fls. 6. Quanto à autoria, insta salientar que chegaram à identificação das pessoas denunciadas, porque,
conforme relatório de fls. 8, consoante imagens de circuito interno daqueles comércios, identificaram o proprietário do veículo
utilizado para a fuga, que disse ter cedido o carro a um amigo de nome José Roberto, obtendo a notícia que o veículo Scénic,
placa CRO 7358, foi apreendido da cidade de Araras, em uma ocorrência de roubo onde quatro indivíduos foram presos. Foram
obtidas as fotos e qualificações, bem como da arma utilizada, quando as vítimas reconheceram alguns como sendo autores
deste roubo (fls. 38/39, 40/41). Em Juízo, a vítima D.F.O. disse que trabalhava, à época, no caixa da drogaria e estava no
horário de fechar o estabelecimento. Entraram, de repente, três rapazes, com moleton e a touca do agasalho na cabeça. Os
rostos estavam visíveis. Dois apontaram as armas para a declarante e exigiram o dinheiro e a entrega do aparelho celular. Outro
indivíduo não estava armado e foi para o fundo da farmácia, abordando outro funcionário, tendo o celular subtraído também,
bem como o aparelho do estabelecimento, que estava em cima do balcão. Confirmou ter feito, na delegacia de polícia, o
reconhecimento através de fotos. Acrescentou que ligava para seu aparelho celular e uma moça de Araras atendia, dizendo que
pertencia ao namorado dela (fls. 337). Testemunha confirmou ter no estabelecimento sistema de filmagem, sendo entregue à
polícia (fls. 338). Outra vítima, também funcionário da farmácia, afirmou que, naquela data, estava no fundo do estabelecimento,
na parte de atendimento, quando viu que a moça do caixa foi rendida por uma pessoa armada, enquanto outra passava
subtraindo os bens, inclusive os aparelhos celulares. Havia um carro parado mais à frente esperando. Dias depois, os
responsáveis foram presos em outra cidade e fez o reconhecimento fotográfico, esclarecendo não ter dúvida daquele que o
abordou (o que recolheu a res furtiva) e admitindo ter a mesma fisionomia o portador da arma, embora usando este a touca do
agasalho (fls. 353). O réu Jackson foi ouvido em Juízo e negou os fatos deste feito, apesar de conhecer os demais acusados e
ter sido preso junto com eles por crime cometido na cidade de Araras. Disse nunca ter vindo para esta cidade. Está trabalhando
registrado e estudando (fls. 415). Israel ressaltou desconhecer o fato, asseverando ser da cidade de Araras, dizendo apenas
saber quem são os demais denunciados, não podendo afirmar que os conhece. Lucas também negou o fato descrito em
denúncia, reconhecendo ter sido preso com os demais denunciados em Araras. Pelo carro que usavam ser placa de Pedreira,
“receberam outros BOs”. Admitiu que o carro era emprestado. Pois bem. De acordo com investigação policial e confirmado sob
o crivo do contraditório, o estabelecimento vítima tinha circuito de filmagem e foi identificado o veículo utilizado para a fuga dos
autores do roubo em questão. Investigadores foram falar com o proprietário do automóvel, obtendo a informação que teria
entregado a um rapaz, para “sumir com ele” e depois receber o valor do seguro. Ou seja, estava com destinação obscura.
Sendo o veículo apreendido na cidade de Araras, em razão da prisão dos denunciados, o próprio réu Lucas admitiu que o carro
tinha a placa de Pedreira. Não bastasse isso, foram tiradas fotografias dos presos na ocasião (fls. 34) e as vítimas deste feito
identificaram: 1) os três denunciados, sendo que um deles portava uma arma de fogo tipo revólver (fls. 38/39) e 2) Lucas e
Jackson (fls. 40). Insta salientar que as vítimas não efetuaram o reconhecimento aleatoriamente. Há de ressaltar que foram
submetidas a outros reconhecimentos, que restaram negativos. Assim, não há como imputar a invalidade ou falta de credibilidade
quando há um conjunto de elementos que se faz chegar à conclusão lógica dos fatos. Apesar das negativas dos réus desta
prática delitiva, aproveitando-se serem de outra cidade, não ter ocorrido a prisão em flagrante, embora dias depois com o
mesmo modus operandi, tudo que foi colhido ao longo do feito merece ser aproveitado. A dinâmica do crime de roubo é evidente.
Três indivíduos ingressaram na drogaria, um deles portando um revólver, fazendo a subtração de bens, efetuando a fuga com
um veículo que aguardava do lado de fora, sendo o mesmo identificado. A prisão dos denunciados ocorreu na ocasião da prática
de um roubo na cidade de Araras, utilizando o mesmo automóvel e sendo apreendido um revólver (fls. 35). As vítimas deste
delito foram chamadas e realizaram o reconhecimento fotográfico, confirmado a falta de dúvidas em Juízo. Uma das vítimas
acrescentou em suas declarações em Juízo que ligava para o seu celular subtraído e uma moça de Araras atendia, dizendo que
pertencia ao namorado dela. Assim, diante de tudo o que consta nos autos, a condenação dos acusados é medida que se
impõe. Isso porque, há de diferenciar que na prova direta o fato é revelado sem a necessidade de qualquer processo lógico
construtivo. No caso, temos o conjunto probatório que representa uma construção lógica com indícios e presunções, que leva a
possibilidade de uma responsabilização pelo delito, principalmente quando a defesa não apresenta nada de contundente em
contrário. Todas as declarações prestadas servem como prova da materialidade e autorias delitiva e constituem elementos de
formação do juízo de culpabilidade. Destarte, não há o que falar em nulidade nos reconhecimentos policiais, por não ter
observado o disposto em lei processual. Neste ponto, cumpre salientar que aquelas solenidades deverão ser observadas “se
possível”, não tratando de exigências, apenas recomendações, sendo válidos quando amparados com outros elementos de
prova, servindo para a condenação. Quanto às majorantes, as declarações foram firmes sobre a utilização de arma de fogo e a
coautoria. Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é necessário que ela seja apreendida e periciada,
bastando que por testemunho aponte o seu emprego. Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma atestado pelas
palavras da vítima - Ausência de apreensão e laudo pericial do instrumento - Irrelevância - Reconhecimento da qualificadora Possibilidade: Em se tratando de roubo, é possível o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma com base nas
palavras da vítima, sendo irrelevante que o instrumento não tenha sido apreendido e periciado (TACrimSP - Rev. nº 340.278/2
- 5º Grupo de Câmaras - Rel. Moacir Peres - J. 18.08.99 - RJTACRIM 45/502). Apesar da antiga jurisprudência apontada, esse
é o atual entendimento de acordo com a análise do Tema 991. Por todo o exposto, cumpre a responsabilização criminal dos réus
pela prática do crime de roubo, com duas causas de aumento de pena, pois provada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo
intenso, inexistindo qualquer excludente a ser reconhecida. Contudo, confirmou-se que pelo menos três indivíduos agiram
conjuntamente com o mesmo propósito: a subtração de coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante o emprego de
ameaça através de arma de fogo. Não houve controvérsia também da existência de três vítimas (uma pessoa jurídica e duas
pessoas físicas), tratando o crime de roubo um delito complexo, onde não apenas as que têm o patrimônio violado devem ser
consideradas vítimas, configurando, no caso, o concurso formal do crime de roubo, nos termos do artigo 70, primeira parte, do
Código Penal. É o típico caso de concurso formal, pois a ação praticada produziu mais de um resultado lesivo. Passo à dosimetria
das penas. Atendendo as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base: Para Lucas Rafael Gomes,
pelo crime de roubo com duas causas de aumento de pena: em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo
legal. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, mas há a agravante da reincidência (fls. 217), acrescendo a
pena de 1/6, perfazendo em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Para a última fase,
não há causa de diminuição de pena, mas aumento de 3/8, diante das duas causas de aumento existentes, uso de arma e
coautoria, finalizando-a, em 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal pelo crime de roubo; a
pena exige majoração superior do mínimo, sob pena de indevido estímulo à criminalidade mais perigosa e eficiente (roubo em
concurso de agentes e arma), caso a reprimenda fosse menor. Com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal,
reconhecendo que a ação mesma ação foi praticada contra três vítimas, tem-se que a pena aplicada deverá sofrer um aumento
de 1/6, tornando a reprimenda definitiva em 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo
legal. Para Israel Alves Felipe, pelo crime de roubo com duas causas de aumento de pena: em 4 anos de reclusão e 10 diasPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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