TJSP 19/07/2019 - Pág. 371 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02- Proceda a serventia à correção da classe processual para “Alimentos
- Lei Especial nº 5.478/68”. 03- Indefiro o pedido de tutela antecipada. Note-se que os requeridos já eram maiores de idade
há um mês quando o ora autor, devidamente representado por Advogado, celebrou o acordo de fls. 17/18, que agora pretende
revisar. Quanto à condições de sobrevivência dos requeridos, dependem da regular dilação probatória. Note-se, ainda, que, ao
contrário do que foi alegado na inicial, não houve exoneração de alimentos devidos à filha M. (vide cláusula 4 - “Em relação à
filha M., o pai proporá ação de exoneração oportunamente”). Em consulta ao sistema informatizado, não verifiquei a propositura
da referida ação exoneratória. Diante disso, esclareça o autor se não pretende a inclusão no polo passivo da ação a filha M.,
caso em que deverá emendar a petição inicial e regularizar o cadastro no SAJ. 03- Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007809-49.2019.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosimar Malheiro de Santiago - Ademar Malheiro
- 01 - Em até 30 dias, deverá a requerente apresentar: (a) relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e
cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha, em peça única; (b) comprovantes dos valores
venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos) e
também os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); (c) representação
processual de todos os herdeiros e cônjuges, juntando seus respectivos mandatos ou, sendo o caso, promovendo a citação de
cada um deles na forma da lei processual civil; (d) certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União (www.
receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; (e) certidão de inexistência de testamento
do autor da herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); (f) protocolo da declaração do ITCMD perante o Posto
Fiscal (site www.pfe.fazenda.sp.gov.br) e respectivo parecer do Fisco. Acompanhe o Escrevente do feito o cumprimento das
determinações supra listadas, procedendo-se às anotações de controle. Eventuais documentos juntados em duplicidade serão
tornados sem efeito, independentemente de comando judicial. 02 - Esclareça-se que, nos termos do art. 17, § 1º da lei estadual nº
10.705 de 2000, o ITCMD deverá ser recolhido em até 180 dias da data do óbito sob pena de multa, além de outros acréscimos.
03 - Com a juntada da certidão de óbito do autor da herança, tornem aqui na fila “Conclusos para Despacho” com observação de
fila “INICIAL” para apreciação do pedido de nomeação de inventariante. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie
o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP),
PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1007817-26.2019.8.26.0037 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.E.P. - J.R.A.C. - 1 - Trata-se de ação
cautelar antecedente de pesquisa e bloqueio de valores que A.E.P.C. promove em face de J.R.A.C.. De observar-se na inicial
constou o nome incompleto da autora, sem constar o sobrenome de casada, conforme certidão de casamento de fls.10.
Regularize-se o cadastro SAJ. 2 - Recebo o pedido como preparatório de ação principal de divórcio, devendo a parte autora
aditar a inicial no trintídio legal, nos termos dos artigos 308 do CPC/15. 3 - Requer, ainda, a parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Todavia, tendo em vista que o montante do patrimônio a ser partilhado (quase duzentos mil reais) é
incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido. No entanto, defiro-lhe o recolhimento de
custas de distribuição ao final. Por oportuno, registre-se que o valor da causa deve corresponder ao montante dos pedidos, no
caso dos autos, com conteúdo financeiro. Assim, a considerar a somatória dos bens/valores cuja partilha pretende a autora,
tão logo apurado o montante pela pesquisa Bacenjud, somados ao valor dos demais bens a serem partilhados, por ocasião do
aditamento da inicial deverá ser corrigido o valor da causa. 4 Diante dos fatos alegados na inicial e considerando o interesse de
agir para garantir futura partilha em ação de divórcio, se o caso, com fundamento nos arts.305 e seguintes do CPC/15, DEFIRO
O PEDIDO LIMINAR para o fim de se proceder ao bloqueio de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras em nome
ambas as partes, através de pesquisa pelo BACENJUD, bloqueando-se 50% dos saldos existentes. 5 Cumprida a liminar, CITESE O RÉU, com as prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC/15, para apresentar defesa no prazo de 5 dias, nos termos dos
artigos 306 e 307 do CPC/15. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 3 dias. 6 - A
requerente deverá formular o pedido principal, nestes autos, em até 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida,
extinguindo-se o presente feito nos termos do artigo 309 do CPC/15. 7 - Por razões óbvias, por ora não será disponibilizada esta
decisão no DJE. Intimem-se. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP)
Processo 1008140-31.2019.8.26.0037 - Curatela - Nomeação - C.A.M.P. - - I.M.P. - - K.M.P.B. - - K.M.P. - C.A.P. - Vistos. 01
- Proceda a serventia à correção da classe processual para “Interdição”. 02 - A considerar a documentação exibida e os motivos
alegados na inicial, concedo à parte requerente C.A.M.P.o encargo de curador provisório de seu genitor C.A.P., qualificado
acima, válida a nomeação por até 1 ano e dispensado o compromisso formal, servindo a presente decisão como certidão de
curatela provisória. 03 - Outrossim, tendo em vista as condições do interditando, dispenso, por ora, a audiência de entrevista.
04 - Com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC e recolhida a diligência do oficial de justiça, cite-se com as advertências
da lei processual (artigo 344 do CPC) e com a observação de que o prazo para impugnação é de 15 dias, a contar da devolução
do mandado. Caso o Oficial de Justiça constate que o interditando não tem entendimento ou discernimento do significado do
ato, proceda-se à citação na pessoa do curador provisório. Deverá o Oficial de Justiça, ainda, no ato da diligência, verificar
e certificar acerca de eventual impossibilidade total da parte interditanda ser locomovida. 05 - Decorrido o prazo de 15 dias
sem impugnação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º do
CPC. 06 - Sem prejuízo, em até 10 dias, providencie a parte autora o seguinte: (a) juntada de cópia da certidão de casamento
atualizada do interditando; (b) esclarecer se o interditando é possuidor de bens, direitos patrimoniais ou valores e, em caso
positivo, elencar e comprovar tal condição. Tal esclarecimento é imprescindível para se aferir a eventual necessidade de caução
para acautelar os bens que serão confiados à administração do curador, em caso de procedência da ação e (c) juntar novos
documentos, posto que os de fls. 07/12 e 14/22 estão em dimensão inadequada, o que dificulta a análise. Int. - ADV: VICTOR
AUGUSTO REBECH (OAB 390838/SP)
Processo 1008140-31.2019.8.26.0037 - Curatela - Nomeação - C.A.M.P. - - I.M.P. - - K.M.P.B. - - K.M.P. - C.A.P. - Recolha o
autor a diligência do oficial de justiça (deverá juntar a guia e comprovante de pagamento). - ADV: VICTOR AUGUSTO REBECH
(OAB 390838/SP)
Processo 1009347-02.2018.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Silvia da Silva - Viviani Cristina dos Santos
Rodrigues - - Carlos Eduardo dos Santos - - Camila Cristina dos Santos - Celso dos Santos - 01 - A considerar o disposto no
artigo 694 do CPC, a previsão constitucional da “razoável duração dos processos”, o princípio do artigo 5º da LINDB e do art.
8º do CPC c.c. o artigo 139, V, do mesmo código e, por fim, a recomendação do e. CNJ (Resolução 125), hei por bem convocar
as partes para tentativa de solução consensual do litígio. 02 - Designo a audiência para as 14h15 (duas e quinze da tarde) do
dia 04/setembro/2019 (quarta-feira). 03 - Nos termos do princípio contido no art. 6º do CPC, roga-se aos ilustre Advogados que
se avistem com seus constituintes com antecedência para que, se possível, tragam propostas concretas visando ao fim do feito.
Dispensa-se a intimação pessoal das partes. Os ilustres Advogados providenciarão, por seus próprios meios, o comparecimento
delas de forma voluntária. Intimem-se. - ADV: FABIO CARLOS RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP), CIZENANDO CALAZANS
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