TJSP 19/07/2019 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
97
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o requerimento aos
benefícios da Justiça Gratuita. Desta feita, deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento aos benefícios da Justiça
Gratuita no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade
econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora
(art. 300 do Código de Processo Civil). Note-se, ainda, que sequer há prova de negativação do nome do autor e, no caso,
não há qualquer evidência de perigo de dano em se aguardar a sentença final. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência antecedente. No mais, designo audiência conciliatória para o dia 23 de Setembro de 2019, às 14:20 horas, a se
realizar na sala de audiências deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado na Avenida Brasil
Norte, nº 1.680, Norte, Ilha Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá providenciar o
comparecimento pessoal deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento
das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA SOARES (OAB
250432/SP)
Processo 1000913-42.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rubens Lourival Pereira Claro S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 31-32 como emenda à inicial, providenciando o Cartório às anotações necessárias
com relação ao valor da causa. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código de Processo Civil).
Note-se que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte
autora, uma vez que a análise da qualidade dos serviços prestados pela empresa ré demanda aprofundado exame fático e de
direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecedente.
No mais, designo audiência conciliatória para o dia 23 de Setembro de 2019, às 14:40 horas, a se realizar na sala de audiências
deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado na Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Norte, Ilha
Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá providenciar o comparecimento pessoal
deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. Citese e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA SOARES (OAB 250432/SP)
Processo 1000923-86.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Henrique da Silva Claro S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 36-37 como emenda à inicial, providenciando o Cartório às anotações necessárias
com relação ao valor da causa. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código de Processo
Civil). Note-se que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da
parte autora. Ainda, a análise da qualidade dos serviços prestados pela empresa ré demanda aprofundado exame fático e de
direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecedente.
No mais, designo audiência conciliatória para o dia 30 de Setembro de 2019, às 13:20 horas, a se realizar na sala de audiências
deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado na Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Norte, Ilha
Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá providenciar o comparecimento pessoal
deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. Citese e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA SOARES (OAB 250432/SP)
Processo 1000952-39.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis Wanderlei Vilas Boas
- Tim Celular S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 40-41 como emenda à inicial, providenciando o Cartório às anotações
necessárias com relação ao valor da causa. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código
de Processo Civil). Note-se que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora. Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas de que a empresa ré vem efetuando
cobranças de contas já quitadas pelo autor. Ainda, a análise da qualidade dos serviços prestados pela empresa ré demanda
aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência antecedente. No mais, designo audiência conciliatória para o dia 23 de Setembro de 2019, às 15:00
horas, a se realizar na sala de audiências deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado na
Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Norte, Ilha Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá
providenciar o comparecimento pessoal deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação
ao pagamento das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA
SOARES (OAB 250432/SP)
Processo 1000977-52.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Antonio Neri - Magazine Luiza S.a. - Vistos. Recebo a petição de fls. 35-36 como emenda à inicial, providenciando o Cartório às
anotações necessárias com relação ao valor da causa. Designo audiência conciliatória para o dia 23 de Setembro de 2019, às
16:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado
na Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Norte, Ilha Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá
providenciar o comparecimento pessoal deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação
ao pagamento das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA
SOARES (OAB 250432/SP)
Processo 1000984-44.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis Wanderlei Vilas Boas Telefonica Brasil S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 37-38 como emenda à inicial, providenciando o Cartório às anotações
necessárias com relação ao valor da causa. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código
de Processo Civil). Note-se que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora. Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas de que a empresa ré vem efetuando
cobranças de contas já quitadas pelo autor. Ainda, a análise da qualidade dos serviços prestados pela empresa ré demanda
aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência antecedente. No mais, designo audiência conciliatória para o dia 23 de Setembro de 2019, às 15:20
horas, a se realizar na sala de audiências deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira, localizado na
Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Norte, Ilha Solteira - SP. Fica, desde já advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá
providenciar o comparecimento pessoal deste, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação
ao pagamento das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. Int. - ADV: GIULIANO HOSODA
SOARES (OAB 250432/SP)
Processo 1001030-33.2019.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marilza Geraldi Marinho Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º