TJSP 22/07/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
1036
Eletrônico nesta Comarca (Comunicado Conjunto 404/2019, DJE de 08/03/2019, p. 01), providencie a interessada o
preenchimento e juntada nestes autos, através de petição, do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual
se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO
HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1004494-09.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Tralli e Santos
Ltda - Me - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por TRALLI E SANTOS LTDA-ME
representada por JESSICA GASPAR TRALLI face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Alega, em síntese, que
é responsável pela unidade consumidora nº 42891428, situada na Avenida Nações Unidas, 3122, Centro, Jales-SP, sendo
usuário de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica fornecido pela ELEKTRO. Relata que no mês de agosto de
2018, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 17.281,92, sendo que a cobrança se deu por meio de um TOI Termo
de Ocorrência de Irregularidade, produzido unilateralmente pela ré. Explica que entrou em contato com a ré através do número
0800 701 0102, quando então expôs a situação e foi informado pelo atendente de que a irregularidade foi constatada por
inspeção de rotina e que nada poderia ser feito. Esclarece que o procedimento de apuração da suposta fraude foi realizado em
desacordo com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que é insuficiente o TOI como prova exclusiva da fraude. Informa
que se vê obrigada a efetuar o pagamento do débito, pois o não pagamento implicara na inscrição de seu nome nos Órgão
de Proteção ao Crédito e bem como na suspensão do fornecimento de energia. Sustenta que não lhe restou alternativas para
resolver tal situação. Pede a autora liminarmente que determine a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar o
corte do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, situada na Avenida Nações Unidas, 3122, Centro, Jales-SP,
referente à fatura com vencimento no dia 23/08/2018, no valor de R$ 17.281,92, bem como se abstenha de inserir seu nome
nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou efetue o protesto da mencionada conta, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse
juízo. Pede ao final: declare inexigível o débito, com vencimento para 23/08/2018, no valor de R$ 17.281,92; (2) condenação da
ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito c.c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Diante da razoabilidade da alegação
da autora e dos documentos juntados aos autos (p. 21/26), com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência, para que a ré: se abstenha de inscrever e/ou manter o nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito; não proceda ao protesto da fatura no valor de R$17.281,92 vencida em 23/08/2018; e, ainda, não proceda ao
corte/interrupção/suspensão do fornecimento de energia da unidade de consumo com o código 36306614, sob pena de multa..
Expeça-se o necessário. 3. Com fundamento no Enunciado nº 35 do ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, pois a designação inicial tem-se revelado contraproducente em
demandas semelhantes. 4. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1004873-47.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudimeire Rodrigue Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIMEIRE RODRIGUES SILVA
em face de MUNICÍPIO DE MESÓPOLIS, representado pelo senhor prefeito LEANDRO POLARINE. Alega, em síntese, que é
servidora municipal na cidade de Mesópolis, efetiva, no cargo de Gari, referência 01/A, decorrente da aprovação em concurso
público, no ano de 2009. Relata que exerceu a função de Gari por 07 anos e em 2016 trabalhou durante um ano na biblioteca
municipal, posteriormente, exerceu a função de Monitora no Acessa São Paulo, pelo período de 01 ano e 02 meses. Explica
que está desde 01/11/2017, novamente, na biblioteca municipal onde além de cuidar da limpeza, controla a saída e entrada de
livros, tira xerox, promove e participa dos eventos referentes a este setor. Informa que durante o período de 01 ano em 2016
e atualmente de 02 anos e 08 meses exercendo suas funções na biblioteca, apesar de laborar na função de referência 21/A,
recebeu e continua recebendo seu salário com o valor referente a referência 01/A. Ressalta ainda que no período que trabalhou
no Acessa São Paulo, também recebeu sua remuneração na referência 01/A. Menciona que tem somente um cargo para quem
exerce suas funções na biblioteca, portanto faz jus ao recebimento de seu salário nesta referência. Informa que sofreu e ainda
sofre prejuízos, que até o momento resulta o valor de R$ 69.328,71. Esclarece que cabe ao Administrador Municipal efetuar
o pagamento das diferenças salariais entre as referências do cargo efetivo e o que realmente exerce. Sustenta que após
incansáveis e infrutíferas tentativas de receber do Município, o valor que tem direito, não lhe restou alternativas para obter êxito.
Pede a autora liminarmente que determine a tutela antecipada para que o Município de Mesópolis seja compelido a efetuar o
pagamento das diferenças que vem pagando a menor, a partir da citação. Pede ao final: (1) condenação da ré ao pagamento
da quantia de R$ 69.328,71 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido;
(2) determine que as diferenças sejam incorporadas ao seu salário. 2. Recebo a petição e documento de p. 45/48 como emenda
a inicial. Anote-se. 3. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4. No caso dos autos, apesar das razões
apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois as afirmações da autora
demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória. Ademais, não
se vê prejuízo se o direito pleiteado somente for reconhecido ao final por eventual sentença de procedência. Dessa forma,
indefiro a tutela de urgência. 5. Com fundamento no Enunciado nº 35 do ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”) e em virtude da natureza indisponível dos
direitos da Fazenda Pública, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação,
pois a designação inicial tem-se revelado contraproducente em demandas semelhantes. 6. Cite-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC). Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: VALERIA BRAZ
DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1004952-31.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Claudemir Geres Ferreira Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. P. 101/103: Por ora, comprove documentalmente o réu, no
prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva prestação dos serviços referentes às tarifas descritas na inicial, cobrados por ocasião do
contrato celebrado com o autor (p. 23/26). Int. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005038-94.2019.8.26.0297 - Interdição - Nomeação - E.G.S. - L.G.S. - Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios
da Assistência Judiciária. Anote-se. 2- Considerando os argumentos expendidos na inicial, em especial a noticia de que a
atual curadora da interditada faleceu, conforme certidão de óbito de p. 20, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio o
autor Euclides Gonçalves da Sival curador provisório da interditada. Expeça-se o termo respectivo. 3- Cite-se a réu, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º