TJSP 24/07/2019 - Pág. 1234 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1234
Processo 0012626-24.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012626) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Industria
e Comercio Atibaiense de Bebidas Em Geral Ltda - 1) Diante do pagamento noticiado pela exequente, julgo extinta a presente
Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da extinção, providencie a zelosa
Serventia, após a ciência da exequente: (i) o cancelamento de eventuais penhoras, expedindo-se o necessário; (ii) a liberação de
eventual bloqueio depositado em conta judicial (BACENJUD), ainda que mediante expedição de mandado de levantamento; (iii) a
completa liberação de eventuais gravames inseridos neste processo sobre veículos automotores (RENAJUD); (iv) solicitação de
devolução de eventual carta precatória expedida e pendente de cumprimento e/ou devolução. 3) Quanto às custas e despesas
processuais: (i) Intime-se a exequente para que aponte, se o caso, o valor das custas/despesas a serem reembolsadas e
o(s) endereço(s) do(s) executado(a)(s), caso não tenha(m) sido localizado(s) nos autos. (ii) Apontado, intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), por carta, que deverá ser retirada pela exequente para a devida postagem. (iii) caso não seja efetuado o
recolhimento e a parte devedora não tenha sido localizada, intime-se por edital. Em qualquer caso, devidamente intimada e não
sendo efetuado o recolhimento, providencie-se o necessário à inscrição em dívida ativa. 4) Alerto que, eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em apartado, conforme previsão contida no artigo 1286, § 1º, das NSCGJ, cujo requerimento deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico. 5) Transitada em julgado esta sentença, anote-se e arquive-se, ficando determinado
que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, independentemente de nova intimação das partes, estes autos
serão desarquivados e inutilizados nos termos do Cap. IV, Seção V, art. 296 e seguintes das Normas de Serviço de Corregedoria
Geral de Justiça. P. I. - ADV: ROGERIO ROMERA MICHEL (OAB 303381/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS
(OAB 235730/SP)
Processo 0012647-97.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012647) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Spar
Serviços e Manutenção Ltda - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento desta execução pelo prazo
de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo 2º, do artigo 40 da Lei
6.830/80). Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
Processo 0012680-87.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012680) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Rapido Atibaia Ltda
- Epp - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo 2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80). Intime-se.
- ADV: ELOISA SALASAR SANTOS (OAB 163713/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP)
Processo 0012697-80.1998.8.26.0048 (048.01.1998.012697) - Execução Fiscal - Cofins - UNIÃO - Park Hotel Atibaia S/A Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da empresa Park Hotel Atibaia/SA, para
cobrança de débito inscrito na CDA nº 80 6 97 037757-67, a qual, foi suspensa com fulcro no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002,
nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/02/2004, de cujo deferimento, a Procuradoria da Fazenda Nacional
teve conhecimento. A exequente ao se manifestar nos autos (folha 60), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente
e requereu a extinção do executivo fiscal. É o breve relato. Decido. Examinados estes autos, constato após o arquivamento
dos autos (em virtude de acolhimento de suspensão da execução), o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem
providências efetivas do credor para receber seu crédito. Portanto, há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, uma vez que não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único
do art. 174, do CTN. O processo deve, então, ser extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente. Dispõe a Súmula 314 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. E, no caso, o feito encontra-se paralisado, há
mais de cinco anos ininterruptos, o que configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, segundo o
estabelecido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Posto isso, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos
do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da LEF (diante do cancelamento informado pela exequente).
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberado desde logo o depositário, providenciando a serventia o necessário.
Homologo a renúncia da exequente ao direito de recorrer e, em consequência, nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença, valendo a presente como certidão. Anote-se e arquive-se, ficando
determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, independentemente de nova intimação das partes,
estes autos serão desarquivados e inutilizados nos termos do Cap. IV, Seção V, art. 296 e seguintes das Normas de Serviço
de Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente como ofício para que a Fazenda providencie as anotações pertinentes
no registro de dívida ativa do cancelamento débito executado nestes autos. P.R.I. - ADV: PAULA DE DIVITIIS GIRALDI (OAB
149444/SP)
Processo 0012699-93.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012699) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda Nacional - Capuano
Informatica S/c Ltda - - Leandro Ferreira Machado Capuano - - Fortunato Capuano Neto - Vistos. 1- Declaro extinto o processo
de Execução Fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Oportunamente, arquivem-se os autos.
3- P. R. I. - ADV: ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP)
Processo 0012704-18.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012704) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Robson
Felipe da Costa Luminosos Me - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento desta execução pelo prazo
de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo 2º, do artigo 40 da Lei
6.830/80). Intime-se. - ADV: MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 0012707-70.2011.8.26.0048 (048.01.2011.012707) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Corradini Corretora de
Seguros Ltda - 1) Diante do pagamento noticiado pela exequente, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da extinção, providencie a zelosa Serventia, após a ciência da exequente:
(i) o cancelamento de eventuais penhoras, expedindo-se o necessário; (ii) a liberação de eventual bloqueio depositado em conta
judicial (BACENJUD), ainda que mediante expedição de mandado de levantamento; (iii) a completa liberação de eventuais
gravames inseridos neste processo sobre veículos automotores (RENAJUD); (iv) solicitação de devolução de eventual carta
precatória expedida e pendente de cumprimento e/ou devolução. 3) Quanto às custas e despesas processuais: (i) Intime-se a
exequente para que aponte, se o caso, o valor das custas/despesas a serem reembolsadas e o(s) endereço(s) do(s) executado(a)
(s), caso não tenha(m) sido localizado(s) nos autos. (ii) Apontado, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, que deverá ser
retirada pela exequente para a devida postagem. (iii) caso não seja efetuado o recolhimento e a parte devedora não tenha sido
localizada, intime-se por edital. Em qualquer caso, devidamente intimada e não sendo efetuado o recolhimento, providencie-se o
necessário à inscrição em dívida ativa. 4) Alerto que, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme
previsão contida no artigo 1286, § 1º, das NSCGJ, cujo requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico. 5)
Transitada em julgado esta sentença, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º