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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 1330

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

1330

lesão à personalidade do autor, sendo caso de afastamento dos danos morais. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor do valor do veículo de acordo com o valor indicado na
Tabela Fipe à época dos fatos, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o
ajuizamento e juros legais desde a citação. Considerando que o autor sucumbiu minimamente, condeno o réu em custas e
honorários que fixo em 15 % sobre o valor da condenação. PRIC. Jaguariuna, 22 de julho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DAMIEN
RODRIGUES (OAB 311850/SP), ÍTARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG)
Processo 1000835-63.2017.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Felipe Toloi Gastaldo - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito, pedindo o que entender ser de direito, distribuindo incidente eletrônico de cumprimento de sentença.
- ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP), LETICIA ROVARON GELAIN TAVARES (OAB 385011/SP)
Processo 1000853-16.2019.8.26.0296 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - ‘MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Mario Vitor Zonzini e outro - Vistos. Notifiquem-se os requeridos, para que, no
prazo de quinze dias, apresentem eventual manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificativas,
consoante disposto no artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei n. 8.429/92. No mais, intime-se a Fazenda Municipal, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 17, da Lei 8.429/92, para, querendo, atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei n. 4717/65.
Intime-se. - ADV: DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), MARIO
VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1000853-16.2019.8.26.0296 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Mario Vitor
Zonzini e outro - DECISÃO Processo Digital nº:1000853-16.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAção Civil Pública Cível - Violação
aos Princípios Administrativos Requerente:’MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido:Mario Vitor Zonzini
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E POR ATOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de MARIO VITOR ZONZINI, Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Possense - SAAEP e AMAURI
BENEDITO DE ALMEIDA - ME, empresa prestadora de serviços em hidráulica e elétrica, representada pelo sócio-proprietário
Amauri Benedito de Almeida. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que o réu Mario Vitor Zonzini, na qualidade de funcionário
público, praticou, concorreu e se beneficiou de ato de improbidade administrativa, ocasionando danos ao Erário e se enriquecendo
ilicitamente. Aduziu que foram constadas diversas irregularidades no cumprimento do contrato com a empresa ré, motivo pelo
qual foi determinada a instauração de sindicância, bem como procedimento administrativo, no qual a empresa ré foi declarada
inidônea. Sustentou que, após a análise dos locais em que os serviços foram realizados, bem como documentos relacionados
aos serviços, foi elaborado parecer técnico pelo CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução), sendo constatada a violação
do disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/93, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais e pagamentos irregulares em
favor da empresa contratada, que indicam desvio de dinheiro público. Salientou que as condutas também se subsumem ao
disposto no art. 10, incisos V, XII, XIV e no art. 11, inciso I da Lei n. 8.429/92. Diante o exposto, pugnou pela procedência do
pedido formulado a fim de reparar a lesão causada ao Erário Municipal, decorrente dos pagamentos a maior realizados pelo
SAAEP à referida empresa, no importe de R$ 50.934,40, com a consequente condenação do réu Mauro Vitor e Amauri Benedito
ao ressarcimento integral do dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença, pagamento de multa civil correspondente
a 2 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos, por 8 (oito) anos, perda da função pública e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da
Lei nº 8.429/92. (fls. 01/14). Juntou documentos. Notificados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 852/856), sustentando
que a denuncia se trata de perseguição política. Afirmaram que, ainda que o relatório CAEX aponte que não foram encontrados
danos referentes ao processo licitatório, a autarquia dependia da prefeitura municipal para a realização de tais processos, a
qual não possuía funcionário com capacidade técnica para realizar licitação, participando do processo no dia da abertura dos
envelopes apenas o químico Sr. Antônio. Afirmaram que os serviços a serem executados tratavam-se de reparos em bombas,
hidráulica e elétrica dos equipamentos que mantinham fornecimento de água na cidade, sendo que o edital dispunha que a
empresa contratada deveria prestar serviços 24 horas por dia, cabendo a autarquia tão somente comprar, se necessário, bombas
e equipamentos quando não havia mais meios de manutenção ou quando estritamente necessário. Com relação ao valor pago
de R$ 349.582,50, afirmaram que este é coerente, haja vista que a autarquia durante 17 meses pagou para os mesmos reparos
aproximadamente R$ 339.582,00. Aduziram que as contas da autarquia foram negadas em 2017 em razão da quebra de objeto,
levando os reparos para serem realizados em diversos fornecedores. Informaram que em maio de 2016 a autarquia ficou
impossibilitada de realizar novas licitações, pois ficou sem dotação orçamentária. Aduziram que a denunciante omitiu locais
onde haviam manutenções. Nesse sentido, alegaram que a empresa contratada cumpriu a finalidade da contratação, não
havendo o que se falar em lesão ao erário. Diante do exposto, requereram o arquivamento da presente ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. É caso de recebimento da inicial Nos termos do artigo 93 da Constituição Federal: “Todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Assim, ainda que se
trata de um juízo preliminar de análise de conduta, o recebimento da inicial necessita ser fundamentado. Para tanto, é
imprescindível analisarmos se além dos pressupostos abstratos disciplinados na lei de improbidade administrativa, se faz
presente a justa causa, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria da prática do ato improbo no caso
concreto. Assim, de plano, observamos que os réus são agentes públicos, estando inseridos no conceito disciplinado pelo artigo
Art. 2° da lei de improbidade administrativa que dispõe: reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Nesse
sentido, no caso concreto o réu Mario Zonzine é ex-presidente do SAAEP autarquia municipal. Assim, sua condição de agente
público se subsume perfeitamente ao tipo estampado no artigo 2º da Lei. Em continuidade, dispõe o artigo 3º da referida lei que
as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. No caso concreto, o segundo réu
AMAURI BENEDITO DE ALMEIDA -ME, é a empresa vencedora da licitação para a prestação de serviços em hidráulica e
elétrica, o qual se imputa a concorrência e o beneficio pelo ato de improbidade. Assim, presentes os pressupostos subjetivos
para a continuidade do feito. No mesmo sentido, presente a justa causa para a instauração do contraditório pleno. Em síntese a
inicial descreve as seguintes condutas como ímprobas: 1 nos primeiros quatro meses do contrato, foram gastas 2.116 horas,
sendo que o contratado para todo o período de doze meses era de 1.800 horas; 2 embora previsto no contrato, não foram
apresentados relatórios detalhados dos serviços realizados, com anuência de supervisor da autarquia; 3) há notas de empenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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