TJSP 24/07/2019 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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plus minus (bem menos) pode estabelecer caução. Em linhas gerais, a caução está intrinsecamente vinculada à revogação, e
aquele que pode o mais, evidente que pode o menos, basta conhecer princípios elementares do direito. Isto posto, REJEITO os
declaratórios, COM DETERMINAÇÃO (regularização em 05 dias do prazo de vigência indeterminado da apólice, sob pena de
sua recusa). Int.São Paulo, 22 de julho de 2019. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB:
155190/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2155273-74.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regiane de
Andrade Rossoni - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Regiane de Andrade
Rossoni contra a r. decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de justiça gratuita, bem como o desbloqueio da quantia constrita de R$ 18.081,34, com pretensão de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso. Considerando a interposição de recurso, com requerimento de justiça gratuita, cabe a análise do
pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15. Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015): “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, tem-se que
o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não
basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo
e os honorários advocatícios. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo dos autos
que não é possível extrair condição de hipossuficiência da agravante condição esta necessária à concessão da benesse, na
medida em que, conforme pontuou o d. magistrado de origem, “no caso específico dos autos, verifica-se que a executada exerce
atividade remunerada, demonstra capacidade financeira para arcar com os custos de advogado particular para defender seus
interesses e a cópia do extrato de sua conta bancária indica gastos frequentes com cartão de crédito e pagamentos de conta
de consumo que não condizem com a situação de miserabilidade alegada” (págs. 221/222). Vale acrescentar que os extratos
encartados evidenciam crescimento de saldo positivo em conta ao longo dos meses (págs. 164/172) e, especificamente após
o bloqueio da quantia questionada neste recurso (março/2019), não trouxe a agravante qualquer comprovação atual quanto à
possível comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida
pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor
do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o
benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582).
Por conseguinte, é de ser rejeitado o pedido formulado de gratuidade, concedendo-se à agravante, o prazo de cinco dias para
o recolhimento do valor das custas do recurso, sob pena de não conhecimento (art. 101, §2º, c.c. art. 1.007, caput, do CPC/15).
Int.São Paulo, 23 de julho de 2019. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Nelson Lima do Amaral (OAB: 49602/SP) - Nei
Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2155660-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JAQUELINE
PEREIRA - Agravado: Roberto Takeshi Graciolli - Agravada: Luciana Bonifacio - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
tirado por Jaqueline Pereira contra a r. decisão da Magistrada de pág. 93 (autos de origem), que, nos autos da ação de manutenção
de posse ajuizada contra Roberto Takeshi Graciolli e Luciana Bonifacio, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a
manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, com pretensão de antecipação da tutela recursal. 2. Aduz a agravante que
foi esbulhada temporariamente e que conseguiu retomar a posse do imóvel. A propósito, diz que adquiriu o imóvel mediante
financiamento com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal e que, desde a aquisição, sempre exerceu posse mansa
e pacífica sobre o bem. Alega que, após se retirar do imóvel para auxiliar sua avó, que estava convalescendo, retornou no dia
01/04/2019, mas não conseguiu adentrar no bem, tendo sido informada pelo porteiro que um casal (os ora agravados) havia
apresentado documento informando serem os atuais proprietários. Alega que os agravados trocaram a fechadura do imóvel, sem
qualquer ordem judicial, o que seria necessário mesmo tendo arrematado o imóvel em leilão. Assevera a agravante que, com
muito custo, conseguiu adentrar novamente no seu imóvel, tendo observado que seus pertencentes haviam sumido, estando
seus documentos jogados. Alega que o título de propriedade não autoriza, por si só, a imissão dos réus/agravados na posse
do bem, devendo isso ser feito mediante ação judicial própria. Argumenta, outrossim, que o efeito jurídico da consolidação da
propriedade em nome do então credor fiduciário será debatido em ação de anulação de leilão extrajudicial, eis que não efetuada
a notificação dos devedores para o leilão. Deste modo, argumentando estarem presentes todos os requisitos autorizadores da
tutela de urgência, pede ela seja concedida para manter a agravante na posse do bem. 3. A r. decisão merece ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. A princípio, é cediço que se trata de direito subjetivo do credor fiduciário o procedimento
previsto no art. 26, da Lei 9.514/97, não se constatando, a princípio, qualquer óbice à expropriação do mencionado bem,
porquanto, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, ao credor-fiduciário se abria a possibilidade de leilão público para
a alienação do imóvel (art. 27, da Lei 9514/97). E, conforme asseverado na decisão guerreada, os réus tornaram-se proprietários
do bem em discussão, pois o adquiriram da instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, que o retomou em virtude de
inadimplência da autora/agravada. Registrado o título aquisitivo na matrícula do bem, os agravados tornaram-se titulares do
domínio, fazendo jus, a priori, a usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou
detenha (art. 1.228, CC). Em relação ao procedimento extrajudicial, sequer há ação judicial questionando sua validade. Dessa
forma, neste momento de cognição sumária, não se mostram presentes, de fato, os requisitos autorizadores da concessão da
tutela de urgência, nada impedindo seja a questão reapreciada caso evidenciados novos elementos. Pelo exposto, e nos termos
do disposto na Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013,
D.J.E. 17/03/2016), nego provimento ao recurso. Int.São Paulo, 23 de julho de 2019. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs:
Zélia Prates Aguiar (OAB: 356597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2155666-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil
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