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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2691

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2691

forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio Ricardo Augusto Masselani Rodrigues, CPF n° 270.138.418-46 como
depositário. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar
o recolhimento das custas da diligência. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no
recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB
212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1002257-17.2017.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Santander (Brasil) S/A - Eagle Participações Societárias Ltda. - Expedido mandado de levantamento que ficará à disposição
do interessado para retirada em cartório, após 5 (cinco) dias úteis contados da sua emissão. - ADV: GISELIA APARECIDA DA
NOBREGA (OAB 277896/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/
SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), PEDRO
SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1002463-94.2018.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Fl. 73 - Aguardando-se o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002512-72.2017.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Bessi e Bessi Ltda Me (Clinica Novos Rumos) Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002722-55.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jorge Aparecido
Wilson Sanchez - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Os documentos juntados pela parte autora após a decisão de fls. 75/76
comprovam o preenchimento dos requisitos a que se refere o REsp 1657156/RJ, na forma posta no decisório antes referido.
Diante disso, restabeleço a tutela de urgência deferida às fls. 42/43, fixado o prazo de 72 horas para cumprimento a partir da
intimação desta decisão, sob pena da multa já fixada. Sem prejuízo, diga o autor sobre as defesas apresentadas. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ANDRÉ SERAFIM BERNARDI (OAB 252346/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP)
Processo 1002844-10.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elias Paulo
Esquetini - Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e
determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o
já creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, incidindo juros remuneratórios no importe de
0,5%, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, tudo corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária
decorrente da impugnação. Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1002890-57.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - 1Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor
da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia
em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em
desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional
insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do
processo”, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro
designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. 2- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4- Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES
CENIZE (OAB 130337/SP)
Processo 1002919-10.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e
apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel
onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1003016-38.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jhony Maciel Raimundo Vistos. Considerando que o autor, devidamente intimado (fl. 116), não deu andamento aos autos, tendo inclusive, informado a fl.
116 que não possui interesse no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento
no artigo 485, III, do C.P.C. Com o trânsito em julgado e pagas as custas iniciais tendo em vista o indeferimento da gratuidade
(fls. 42 e 69/90), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003127-28.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Antonio Carlos Fincolo - Teresa de Abreu Fincolo - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta esta ação de internação compulsória, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, § 3º e 4º, do CPC. Custas na forma da lei, observando-se a
gratuidade da justiça. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP)
Processo 1003206-41.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - João Batista Simão - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Deverá a parte autora comprovar a distribuição do ofício expedido em 15 dias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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