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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2823

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2823

específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/
SP)
Processo 1003073-25.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003927-58.2015.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão de Menores - T.F.R.S. - M.C.A.T. - Vistos. Face ao V. Acórdão juntado no bojo da ação de guarda de menor
nº. 1003927-58.2015.8.26.0348 (fls. 255/259 daqueles autos), mantendo a guarda fática com a avó materna, conforme aqui
determinado em audiência (fls. 85/88), é o caso de IMEDIATA suspensão do benefício previdenciário deixado pelo falecimento do
genitor, sobretudo, em razão de não haver comprovação da utilização destes recursos em favor do sustento da menor. Ora, se o
benefício de pensão por morte do genitor da menor é devido somente a Estefani, não há motivo para permitir a manutenção do
recebimento por quem não mais detém sua guarda de fato, ou seja, pela prima da menor Terezinha (parentesco de quarto grau).
Isto posto, DETERMINO a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias no sentido de SUSPENDER o pagamento
do benefício de pensão por morte em favor da menor Estefani (supraqualificada), até ulterior deliberação deste Juízo. Deverá
comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Providencie a serventia o imediato encaminhamento, certificando-se o envio nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), GUSTAVO PEREIRA DA
SILVA (OAB 263895/SP)
Processo 1003222-21.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Indústria e Comércio de Ferro
Ltda - Ante o silêncio do executado em pagamento, manifeste-se o exequente. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB
154592/SP)
Processo 1003252-27.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.r. da Silva Bagageiros-epp Ciência às partes de fls. 133: petição do perito informando que está programando para o dia 30/07/2019, às 10:00 horas, vistoria
no imóvel situado do lado direito da Rua da União, no sentido de quem do terreno se dirige à Rua Zequinha de Abreu, distante
256,00m do ponto de inicio da curva de confluência formada pelas referidas vias públicas, em Mauá-SP, sob matrícula 20.384,
livro n. 2, Registro de Imóveis de Mauá, com área total de 3.400,62 m2. Devido descrição da localização do imóvel suscitar
dúvidas vem solicitar, se possível, o acompanhamento da vistoria por representante do requerente. - ADV: JOSE BENJAMIM DE
MELO (OAB 367208/SP)
Processo 1003254-65.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II
Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e outro - Manifeste-se o requerente
uma vez que decorreu o prazo concedido - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003512-07.2017.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ivanildo
Nunes Monteiro - Concessionaria Spmar S/A - Em cumprimento ao V. Acórdão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALERIA
CRISTINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB 386048/SP), GISLENE TERESA FABIANO DE ALCANTARA (OAB 331375/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003615-43.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Miguel Terêncio
Nabarrete - Fls. 26: defiro o prazo de 10 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO
LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1003764-39.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Dia Brasil Sociedade Limitada - Torrefacão
J. R.s Ltda. - Epp - Manifeste-se o embargante quanto a impugnação - ADV: MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB
143500/MG), ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/
SP)
Processo 1003840-39.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Antonio Braga de Oliveira TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE - Republicando para o exequente: “Oficie-se à Defensoria comunicando a apresentaçaõ
do laudo.Manifestem-se as partes. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP), MARIA MADALENA LOURENÇO DA
SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1003878-75.2019.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Clelia Helena de Assis - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro que Clélia Helena de Assis opõe à execução
movida por Aldenisa Moreira de Araújo, autos n°. 0019257-54.2011.8.26.0348. A embargante foi intimada, por intermédio de
seu patrono (fls. 11) a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos hábeis a justificar a concessão
da gratuidade processual, ou recolher as custas processuais; e ainda, a comprovar a constrição judicial sobre o imóvel indicado
na inicial, bem como a juntar as cópias essenciais dos autos da ação de execução (n°. 0019257-54.2011.8.26.0348), v.g. auto
de penhora e citação, decisões etc. Foi postulado e deferido prazo suplementar para cumprimento da determinação (fls. 12/15),
que foi parcialmente cumprida (fls. 16/29), deixando a embargante de trazer as cópias essenciais da execução, o que inviabiliza
a análise do presente feito. Novo prazo foi concedido para regularização da inicial, com a juntada dos documentos faltantes
(fls. 32). No entanto, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 33). É a síntese do essencial. Decido.
Há de ser indeferida a petição inicial, porquanto ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito,
concedida oportunidade para a apresentação de documentos necessários à propositura, a parte autora permaneceu inerte.
Nesse passo, desatendido o comando jurisdicional, deve a parte autora suportar a inépcia da petição inicial, nos termos do
artigo 330, inciso IV c.c. parágrafo único, do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são os julgados do
E. TJSP: “PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento, com extinção do processo, porque não juntado documento substancial ao pedido Sentença mantida - Recursosnão providos, considerados interpostos o de ofício. A petição inicial será instruída com documentos
indispensáveis à propositura da ação, competindo à parte instruir a petição inicial (artigos 283 e 396 do Códigode Processo
Civil)”. (TJSP - Apelação Cível n. 14.315-4 - Limeira - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Octavio Helene - 12.02.98 - V.U.).
“A emenda da inicial é um ônus e não um dever do autor. O promovente corre risco pela omissão ou cumprimento irregular da
providência, devendo suportar a única conseqüência negativa possível, qual seja, a extinção do feito por inépcia da inicial ou o
seu indeferimento, sempreobservadas as hipóteses dos arts. 267 e 295 do CPC.” (JTACivSP. 159/288). “SENTENÇA - Petição
inicial indeferida - Determinaçãode emenda não atendida - Intimação do patrono dos autores. Desnecessidade de intimação
pessoal. Decisão fundamentada - Nulidade inocorrente. Recurso desprovido. Padecendo a inicial de defeito em relação à causa
de pedir de modo a dificultar o julgamento de mérito, o não atendimento da ordem judicial para a sua emenda, acarreta o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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