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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 3000

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

3000

há acesso à sua propriedade pela estrada da Sanessol. Depois de conversar com a requerida pelo telefone, dando a volta no
loteamento Recanto de Alá, do outro lado do Córrego do Moraes, em local de difícil acesso (a propriedade das requeridas tem
uma parte em cada lado do córrego), o perito constatou que não é possível ter acesso ao terreno onde passa a LT, porque está
do outro lado do córrego, que é intransponível, seja de carro ou mesmo a pé, além de ser o local de despejo dos afluentes da
ETA. (...). Constata-se então que a área das requeridas onde está se implantando a ampliação da LTDa, a parte do lado direito do
Córrego do Moraes, é área encravada, sem acesso viário.” Assim, o questionamento acerca da área efetivamente desapropriada
não pode ser respondido sem o acesso físico ao local onde foi construída a linha de transmissão de energia elétrica e sem uma
medição física efetiva. Desta forma, o laudo não pode ser acolhido, por espelhar mera estimativa, devendo ser realizada nova
perícia. Acerca do fato de que o portão que dava acesso à área estar trancado foi motivo de questionamento das requeridas no
processo nº 0001853-23.2012.8.26.0358, em 2017/2018. sendo que o Município de Mirassol juntou fotografias para provar que o
portão havia sido destrancado (fls. 910/912 daqueles autos, datadas de 30/01/2018). A perícia foi realizada aos 14/03/2019 (fls.
312) e o perito não pode ter acesso ao imóvel por força do portão estar novamente trancado. Assim, abra-se vista dos autos ao
douto perito para designar nova visita ao imóvel, devendo responder aos questionamentos e quesitos das requeridas. Assinalo
o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Assinalo que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de
indeferimento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15
dias contados da data de intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual
indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados
da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Oficie-se COM URGÊNCIA ao
Município de Mirassol (Departamento de Obras) e à SANESSOL para dar ciências à estes de que o portão que está obstruindo
a passagem ao imóvel de propriedade das requeridas Maria Furlanetto Negrelli, Cely Maria Furlanetto Negrelli, Nilza Maria
Negrelli e Irene Borges da Silva deverá ser DESTRANCADO e mantido desta forma permanentemente, conforme estabelecido
nos autos nº 0001853-23.2012, sob pena de desobediência e imposição de multa, sem prejuízo da concessão de ordem de
arrombamento e instauração de inquérito para apuração da responsabilidade pessoal do agente que determinou o trancamento.
Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como ofício. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/
SP), LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 192457/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RUI
BORGES DA SILVA (OAB 78609/SP), CAIO CEZAR BORGES DA SILVA (OAB 353498/SP), RAFAEL AZEREDO DE OLIVEIRA
(OAB 290328/SP)
Processo 1005381-38.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Novaes
Secches - Banco do Brasil S/A - Vistos. A sentença de fls. 203 contém erro material quanto à determinação de expedição de
mandado de levantamento do valor depositado às fls. 189, já que trata-se de recolhimento de taxa de mandato, sendo assim
e, considerando que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, torno sem efeito a determinação de expedição de
mandado de levantamento. Uma vez que houve acordo entre as partes fica dispensado o pagamento de custas processuais
remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos
autos. Arquivem-se os autos anotando-se a extinção. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1005497-15.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edn Móveis
Indústria e Comércio Ltda - ArRequerente manifeste-se, no prazo legal, acerca da juntada do AR Negativo às fls. 105. - ADV:
VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1005604-88.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloisa Perpetuo Randoli
- Itaú Unibanco S/A - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 155 opostos pela requerente, eis que inexiste contradição
na decisão atacada. Trata-se de mero erro material de digitação ocorrido na parte do decisum denominado “fundamentação”,
que em nada altera o teor do julgamento. Conforme se verifica do dispositivo da sentença, os danos morais foram fixados em
R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento,
mantendo-se integralmente a decisão , nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB
84211/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005632-56.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Felipe Aparecido Crispim
Couto - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Faimi - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados (Fidc- Np Multimercado Unp) - - Uniesp S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que FELIPE APARECIDO CRISPIM COUTO ajuizou contra
UNIESP S/A E OUTROS, para condenar a requerida a adimplir o débito do financiamento estudantil do autor junto ao Banco
do Brasil, condenar a requerida a ressarcir as prestações do FIES eventualmente pagas pelo autor, desde que devidamente
comprovadas, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como para condenar a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros de mora de
1% ao mês a partir desta sentença. Torno definitiva a antecipação da tutela concedida. Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas
processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 5.000,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico,
instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se
os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” P.R.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB
403601/SP), MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27592/SP)
Processo 1005958-50.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Spe Residencial Parques dos Ipês
Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista/Ciência ao exequente: ofício fls. 143 no prazo legal. - ADV: LUCIANA MOGENTALE
ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1006677-32.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Perpetuo
Ferreira - - Gleiner Vinicius Carvalho - - Yule Fernando Ribeiro - - Maria Vitória Catharina Ribeiro - - Wilson Carvalho - - Yngrid
Isabela Carvalho - Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que MARIA LUCIA PERPÉTUO FERREIRA, GLEINER
VINICIUS CARVALHO, YULE FERNANDO RIBEIRO, MARIA VITÓRIA CATHARINA RIBEIRO, WILSON CARVALHO e YNGRID
ISABELA CARVALHO ajuizaram contra TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A para: a) CONDENAR a requerida a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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