TJSP 24/07/2019 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho
que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência,
a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto,
defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência
Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora GESO ANTONIO
DE FIGUEIREDO, Brasileiro, Casado, Gerente Administrativo, RG 3.602.799-1, CPF 459.484.539-87, Rua São João, 76, São
Francisco, CEP 15910-000, Monte Alto - SP , no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o
presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício
acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA
(OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1002096-70.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Epifania de Jesus Dantas Instituto Nacional do Seguro Social - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos,
a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c.
reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso presente, a autora
pretende que lhe seja concedido a aposentadoria por idade rural de imediato, uma vez que exerceu a profissão de lavradeira,
o que depende, no presente caso, do reconhecimento do alegado labor não registrado em carteira, o que torna necessária a
dilação probatória, descabendo falar na incidência, ab initio, da probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela
Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de
março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de
produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de
perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo
Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de
conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º,
§ 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática,
no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada
em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na
rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora EPIFANIA DE JESUS DANTAS, Brasileiro,
União Estável, Lavradeira, RG 36.111.776-0, CPF 234.680.148-80, Rua Portugal, 218, Santana, CEP 15910-000, Monte Alto SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como
Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1003335-46.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Donizeti Gabriel - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador(a), nos termos do despacho de fls.86 item 2 e sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s) nestes autos. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1003660-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elisabeth Josefa de
Matos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o Instituto sobre os termos da petição de fls. 494/496, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, solicite o auxiliar do Juízo o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença/decisão.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2019
Processo 1000190-45.2019.8.26.0368 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Luiz Moura - Italo Lanfredi
SA Industrias Mecanicas - LASPRO CONSULTORES LTDA, representante Dr. Orete Nestor de Souza Laspro - Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º