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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 3598

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 3598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

3598

com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ocorre
que a não exigência de que a assinatura do aviso seja a do próprio destinatário só ocorre nos casos em que a correspondência
é enviada para o endereço fornecido pelo devedor, qual seja, o do contrato por ele assinado, o que não ocorreu no caso dos
autos tendo em vista que o AR foi entregue no número 1212 da rua Nazário Neves Dani e o endereço fornecido pelo devedor é
o número 1192 da mesma rua. Sendo assim, não está configurada a mora. Neste sentido: Ementa:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDÍVEL ANOTIFICAÇÃOPARA FAZER OPERAR OS EFEITOS DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. Malgradoseconsidere efetivada anotificaçãocom a simples remessa da correspondência
ao endereço declinado no contrato, no caso, verifica-seque nãosecomprovou a entrega danotificaçãono endereço fornecido pelo
devedor. A operatividade da cláusula resolutória expressa só pode ocorrer após o decurso do prazo danotificaçãopremonitória,
ato indispensável para expressar a vontade do credor. Sua falta enseja o reconhecimento de que o contrato ainda perdura,
afastando a possibilidade de admitir a utilização da via debuscaeapreensão. Na hipótese dos autos, apresenta-seimpossível
admitir a eficácia do documento apresentado, pois informa apenas que anotificaçãodeixou de ser entregue no endereço da
parte, porque ausente na oportunidade em que efetuadas as diligências. Assim, por fundamento diverso, depara-secom a
impossibilidade de restabelecer a medida liminar (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum. 2039185-21.2017.8.26.0000, Rel. Des.
Antonio Rigolin, j. 03.08.2017). A comprovação da mora é condição essencial ao normal desenvolvimento da ação de busca
e apreensão, nos termos da Súmula 72 do E. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há que se consignar que a citação do
réu está condicionada ao prévio cumprimento da liminar de busca e apreensão. Por isso, tornem ao autor para, no prazo de
15 (quinze) dias, providenciar os meios necessários à notificação judicial ou extrajudicial do réu, sob pena de indeferimento da
petição inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001250-84.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Calçado Me - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 1.622,48, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento voluntário no prazo,
os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Havendo pedido expresso, expeça-se certidão prevista
no art. 828 do CPC, na forma requerida, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento digital. Comprove a parte autora o recolhimento da taxa de procuração
e substabelecimento (guia DARE 304-9) no valor de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente. Int. - ADV: ENZO YOSIRO
TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1001251-69.2019.8.26.0390 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Educação e Cultura Onda Verde
Ltda. - Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito
ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de
cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o requerido,
querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente em até
06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
(art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1001255-09.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Priscila Monção Inácio - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Diante do elevado número
de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar
a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do
caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Trata-se de pedido de
reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundado na inexistência da relação jurídica, fato negativo de difícil comprovação.
A situação desenhada pelo autor na inicial e bem assim a documentação que a acompanha, autoriza a concessão da tutela
antecipada reclamada, para exclusão da negativação levada a efeito pelo réu, até julgamento da ação, uma vez que se encontra
presente o perigo de dano, diante da limitação do crédito da parte. Pelo que, DEFIRO a tutela antecipada requerida. Oficie-se
ao SCPC e à SERASA, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a
serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) requerente
nos últimos 05 (cinco) anos. Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor, determino desde logo a inversão do
ônus da prova para o fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente, no prazo de resposta, a regularidade
da negativação levada a efeito. Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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