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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 3604

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

3604

DE OLIVEIRA (OAB 405588/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2019
Processo 0000347-66.2019.8.26.0390 (processo principal 0002896-25.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - ADEMIR DA SILVA GARCIA - DECIDO. Nos autos da ação 0002896-25.2014.8.26.0390, em
data de 30.01.2017, foi proferida a sentença copiada às fls. 20/23, através da qual o INSS foi condenado à implantação do
benefício da auxílio-doença, no valor de 91% do salário base, desde a cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja,
em 04/04/2014. Sobre as verbas devidas foi prevista correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, conforme
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Também
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença foi parcialmente reformada pelo V. Acórdão copiado às fls. 07/19 (Apelação Cível nº 0033320-02.2017.4.03.9999)
fixando o termo final do benefício somente através de perícia a ser realizada pelo INSS, além de ter reconhecido que, nos
períodos em que o autor continuou trabalhando, afastar as prestações do benefício. Com relação à correção monetária, ficou
assentado que deveria ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do precatório/RPV. De acordo com o CNIS de fls. 40, no período de 18/02/2013 a 07/01/2015 o autor trabalhou
na empresa Viação São Raphael Ltda e no período de 06/01/2015 a dezembro/2018, na empresa Expresso Itamarati S/A,
ressalvado o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 12/2/2014 a 16/06/2014). Assim, realmente é indevida a
pretensão do exequente de incluir nos cálculos os períodos efetivamente trabalhados e os reflexos de 13º salário desse período,
posto que foram pagos pelo empregador, bem como o período compreendido entre 22/12/2016 e 25/01/2017 (fls. 38), uma
vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Em resposta à impugnação (fls. 49/50) o exequente se limita a defender
que seus cálculos tiveram como base os valores e planilha de cálculos apresentados pelo INSS nos autos da ação principal,
conforme cópia de fls. 51/60. Contudo, não lhe cabe razão, haja vista que tal apresentação se deu em evidente erro material
porquanto nela foram considerados períodos em que o exequente esteve trabalhando em empresas privadas, afrontando o
quando decidido no V. Acórdão. Por outro lado, na memória de cálculo de fls. 32 também há evidente equívoco no valor dos
honorários advocatícios, já que da base de cálculo destes não devem ser excluídos os valores recebidos administrativamente
pelo exequente ou mesmo os valores recebidos em razão da relação empregatícia no período reconhecido judicialmente.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO
COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/
SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título
exequendo. 3. Agravo Interno não provido” (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. 28.03.2017, grifos nossos) Feitas essas considerações, observo que não é possível estabelecer, de plano, o valor correto da
condenação, havendo divergência significante dos valores apresentados pelas partes. Ante o exposto, necessária a realização
de perícia contábil para dirimir as divergências existentes. Para tanto, nomeio o Sr. ANTONIO BENEDITO APARECIDO CHAGAS
(e-mail [email protected]), independentemente de compromisso. Servirá o presente, por cópia digitada, como
ofício ao perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito, inclusive do laudo pericial anteriormente
apresentado. O perito deverá observar os fundamentos da presente decisão, acima expostos, para elaborar o cálculo exato do
valor da dívida. As partes terão o prazo de 10 dias para oferecerem quesitos. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes
para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Considerando a
complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial acima nomeado em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando justificado o arbitramento máximo dos
honorários, conforme artigo 28, parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de profissional cadastrado junto ao TRF;
pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do trabalho. Com a entrega do laudo, requisitese pagamento dos honorários periciais através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo com cópias do deferimento da
assistência judiciária gratuita, da nomeação do perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo pericial e das
manifestações das partes quanto ao laudo. Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 0000396-10.2019.8.26.0390/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Adriano Roque
Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Proceda a Prefeitura Municipal de Nova Granada à comprovação do
pagamento do RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB
274315/SP), ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 19608/MA)
Processo 0001689-59.2012.8.26.0390/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Alceu Roberto Canile - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme cópias de fls. 85/86e 87 e
petição de fls. 90/91, julgo extinta a presente execução movida por Alceu Roberto Canile em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA GRANADA, bem como o incidente processual em apenso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE acerca de sua extinção e dando baixa no incidente, utilizando
o modelo institucional n° 503870. Após, arquive-se definitivamente o presente incidente, bem como os autos principais, com as
anotações e comunicações de praxe (Cód. 61615). - ADV: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), RICARDO
SANTOS FRAGNAN (OAB 19608/MA)
Processo 0002230-19.2017.8.26.0390 (processo principal 0001297-56.2011.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Evandro Luiz Fraga - Vistos. O valor requisitado foi integralmente depositado, conforme comprovante
juntado às fls. 30. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, que deverá
se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida cumprida a obrigação.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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