TJSP 24/07/2019 - Pág. 3995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
3995
formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls. 62/63, no prazo de 10 dias, para posterior
emissão da guia. No mais, deverá a parte se manifestar sobre a suficiência do depósito. No silêncio, será considerada a
aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Decorrido o prazo e
nada restando a ser cumprido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0010098-27.2018.8.26.0127 (processo principal 1002650-83.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rogério Bastos Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 52/54: Ciente. Reporto-me a decisão dos autos dependentes (RPV). Tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0010355-52.2018.8.26.0127 (processo principal 1000694-32.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cesar Augusto Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 82/84:
Ciente. Reporto-me a decisão dos autos dependentes (RPV). Tornem os autos ao arquivo. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 0010544-30.2018.8.26.0127/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Andrey Milan Afonso - Nilton Barbosa Junior - - Debora Cristina Oliveira Ribeiro - - Joelma Cecília da Silva Mariano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Fls. 15/16: Ciente. Cadastre-se a serventia, o advogado do autor, no sistema. Após, aguarde-se o pagamento
do RPV. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP)
Processo 0010547-82.2018.8.26.0127/01">0010547-82.2018.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Periciais - Guilherme Hellmeister
Gonzalez Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 34/35: Ciente. Intime-se a parte exequente para juntar
o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls. 34/35, no prazo de 10 dias, para posterior
emissão da guia. No mais, deverá a parte se manifestar sobre a suficiência do depósito. No silêncio, será considerada a
aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Decorrido o prazo e
nada restando a ser cumprido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB
72637/SP)
Processo 0010547-82.2018.8.26.0127 (processo principal 0000066-65.2015.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Periciais - Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Fls. 42/44: Ciente. Reporto-me a decisão dos autos dependentes (RPV). Tornem os autos ao arquivo. - ADV: TANIA VALERIA
PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB 72637/SP)
Processo 0010548-67.2018.8.26.0127/01">0010548-67.2018.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - Maria Regina Hellmeister
Gonzalez Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 38/39: Ciente. Intime-se a parte exequente para juntar
o Formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls. 38/39, no prazo de 10 dias, para posterior
emissão da guia. No mais, deverá a parte se manifestar sobre a suficiência do depósito. No silêncio, será considerada a
aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Decorrido o prazo e
nada restando a ser cumprido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB
72637/SP)
Processo 0010548-67.2018.8.26.0127 (processo principal 0012450-94.2014.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Fls. 54/56: Ciente. Reporto-me a decisão dos autos dependentes (RPV). Tornem os autos ao arquivo. - ADV: TANIA
VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB 72637/SP)
Processo 0010548-67.2018.8.26.0127 (processo principal 0012450-94.2014.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 38/39: Ciente. Intime-se a parte exequente para juntar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico
referente o depósito de fls. 38/39, no prazo de 10 dias, para posterior emissão da guia. No mais, deverá a parte se manifestar
sobre a suficiência do depósito. No silêncio, será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito
será extinto e arquivado definitivamente. Decorrido o prazo e nada restando a ser cumprido, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB 72637/SP)
Processo 0011194-77.2018.8.26.0127 (processo principal 1005928-92.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Jose Eduardo Kinchen - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 136: Ante
a concordância da Contadoria, homologo o cálculo apresentado pela Fazenda, fls. 129/131. Proceda o exequente com a
instauração do RPV, conforme as fls. 125. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. No decorrer deste prazo,
para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar indicando a providência necessária. Decorrido o prazo
prescricional, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1001160-26.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lilian
Alves da Cruz - Vagner Rogério de Souza Costa - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Vistos. LILIAN ALVES DA CRUZ propôs ação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca em face de VAGNER ROGÉRIO DE
SOUZA COSTA e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO alegando, em síntese, que manteve
relacionamento amoroso com o primeiro requerido que, nessa ocasião, comprou o veículo descrito na inicial em nome da
requerente e não mais regularizou a situação do bem. Afirmou que, após inúmeras tentativas de solução sem sucesso diante
dos requeridos, permanece o veículo em seu nome e, por consequência, multas e impostos não pagos. Por tais motivos insurgiu
pleiteando, inclusive por meio de tutela antecipada, obrigação de transferência da propriedade e débitos pendentes sobre o
automóvel, desde a data dos fatos, para o nome do requerido Vagner, bem como reparação por danos materiais. A petição veio
acompanhada de documentos pessoais, certidão de tabelião, pesquisas cadastrais sobre do veículo de condutor. Após emenda
a petição inicial foi recebida, a tutela antecipada e a gratuidade de justiça foram indeferidas (fls. 61/63). O requerido Vagner,
contestou o mérito sustentando que não teve participação na compra do veículo e, por isso, requereu a improcedência da ação
(fls. 70/79). Já o DETRAN apresentou sua contestação após o prazo legal (fls. 114), impondo-se, portanto, o decreto de revelia
ao caso. Ante o valor da causa, o douto Juízo da Vara Comum entendeu se tratar de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública e determinou remessa dos autos para esta Vara (fls. 151/154). Porém, considerando a figura de particular no
polo passivo, e fundado no entendimento do FOJESP, o feito foi devolvido à Vara de origem para prosseguimento (fls. 158). Foi
suscitado Conflito de Competência (fls. 162/164), cuja decisão reconheceu ser o caso de julgamento por este Juizado Especial
(fls. 177/187). É O NECESSÁRIO DECIDO Inicialmente, ficam afastadas as preliminares suscitadas pelo requerido Vagner
quanto à sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, uma vez que restou comprovada sua
relação com os fatos, a petição inicial apresentou claramente o pedido e sua causa como decorrência lógica dos fatos e, por fim,
o interesse de agir está presente pela adequação da via eleita, bem como pela necessidade em face da resistência demonstrada
no polo passivo. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º