TJSP 25/07/2019 - Pág. 1059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
1059
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA MONDONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2019
Processo 0007885-28.2018.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.C.C. - - B.C.C. e outro
- Dispositivo. Posto isto e ante os argumentos por mim supra tecidos, julgo parcialmente procedente a presente ação penal
para condenar os denunciados: I- BRUNO CHAGAS CORREIA (RG 71.684.411) às penas totais de 07 (sete) anos de reclusão
e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes em valor mínimo; II- LUCAS CHAGAS CORREIA (RG 39.050.055) às penas
totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes em valor mínimo; III- TARCÍSIO JÚNIOR
FERREIRA DA COSTA (RG 71.223.732) às penas totais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e
pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, estes em valor mínimo; por estarem incursos, todos eles, nas penas previstas pela
prática do delito tipificado pelo artigo 158, §1º do Código Penal. Absolvo-os, contudo, com relação ao artigo 288, caput, e artigo
157, § 2, I, II e V do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme fundamentação
expressa neste relatório, consignando que, com relação ao delito do art. 157, encontra-se ele absorvido pelo delito do art. 158
do mesmo diploma legal. Tendo-se em vista as condições subjetivas desfavoráveis, estabeleço o REGIME FECHADO para início
do cumprimento das penas, conforme parâmetros ditados pelo art. 33 do Código Penal, com ênfase em seu §3º. Lembremos que
a própria legislação estipula que a fixação de regime inicial depende da conjunção de dois fatores: quantum da pena e análise
das circunstâncias judiciais. Daí a necessidade imperiosa, no presente caso, de estabelecimento de pena em regime inicial mais
gravoso. Não se permite aos réus, ademais, aguardarem o trânsito em julgado deste decisum para início do cumprimento das
penas, eis que desfavoráveis as condições subjetivas, bem como por estarem presentes os fundamentos e os requisitos para
decreto da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Não por razão outra aguardaram à instrução do
feito encarcerados, devendo tal situação prevalecer em homenagem ao princípio constitucional da segurança, que se encontra
insculpido, de forma expressa, no caput do art. 5º da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado desta, lancem-se os
nomes dos réus no rol dos culpados, bem como ofícios à Justiça Eleitoral e o necessário para cobrança da multa. Expeçam-se,
pois, competentes ofícios para que sejam os réus mantidos em cárcere e as devidas guias, expedindo-se as definitivas com o
trânsito em julgado. P.R.I.C. Santo André, 17 de julho de 2019. - ADV: EVANILDO APARECIDO DE ABREU (OAB 127392/SP),
MARCELO CANDIDO DE ABREU (OAB 314666/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA MONDONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2019
Processo 0001752-46.2017.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO VINÍCIUS CARDOSO SACRAMENTO - Dispositivo. Diante todo o exposto, julgo improcedente a presente ação penal
para ABSOLVER o acusado BRUNO VINÍCIUS CARDOSO SACRAMENTO (RG 71.808.080) das penas que lhe são impostas
neste processo, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Em ainda não tendo sido feito, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos e já
periciados. P.R.I.C. Santo André, 17 de julho de 2019. - ADV: ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA MONDONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2019
Processo 0019849-23.2015.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Jeckson Jean
Barbosa - Dispositivo. Postos tais argumentos, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JECKSON JEAN
BARBOSA (RG 2.661.414) às penas totais de 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de
15 (quinze) dias-multa, estes em valor mínimo, por encontrar-se incurso nas penas previstas pelos art. 16 da Lei 10.826/03 e
art. 147, “caput” do Código Penal. Apesar das condições pessoais do réu e sua condição de reincidente, o que impediria, em
tese, a concessão do regime mais benéfico, mas considerando-se o período pelo qual esteve preso durante o transcorrer do
processo antes e após a prolação da primeira sentença, a qual restou anulada, estabeleço o REGIME ABERTO para início de
seu cumprimento, com fundamento na conjunção das regras do art. 33, §2º, “b” e “c” e art. 387, §2º do Código de Processo
Penal. Tendo respondido ao processo nesta fase em liberdade, mesmo porque permaneceu considerável tempo outrora preso,
ausentes se fazem os fundamentos (art. 312 do CPP), bem como os requisitos (art. 313 do CPP quantum da pena subtraído o
período da prisão) da prisão preventiva, concede-se ao condenado o direito de apelar desta em liberdade. Após o trânsito em
julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se o necessário para cobrança da multa e para realização da
audiência admonitória. P.R.I.C. Santo André, 17 de julho de 2019. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 202661/SP),
MANOEL TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 91002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA MONDONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2019
Processo 0006871-77.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Luiz Furlan Júnior - - Andrea
Cristina Lucena Furlan - Dispositivo Posto isto e ante os argumentos por mim supra tecidos, julgo procedente a presente ação
penal para condenar os denunciados: 1. JOSE LUIZ FURLAN JUNIOR (RG 22.150.020) às penas de 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação
pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser vertido em prol de instituição filantrópica cadastrada perante este juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º