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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 - Página 2004

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TJSP 25/07/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2855

2004

haver encerrado irregularmente suas atividades, incorrendo em conduta violadora da lei, abuso da personalidade jurídica e
confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios,
nos termos do Código do Consumidor, Código Civil e Lei de Sociedades Limitadas, para que estes respondam solidariamente
pela dívida. Após tentativa de citação do sócio Adelcio Néri dos Santos, veio certidão negativa do Sr. Oficial (fls.46) afirmando
ser este falecido. Foi então determinado que o requerente identificasse os herdeiros para citação, com juntada de certidão
de óbito e pesquisa negativa de ação de inventário. As fls. 59/60 o requerente apontou então a existência de quatro filhos
herdeiros além da esposa, também sócia, bem como a existência de inventário em trâmite no foro de Poá (fls.65). Assim, uma
vez existente ação de inventário, sem qualquer efetivação das partilhas dos bens entre os herdeiros, é o Espólio do “de cujus”
Adelcio, através de sua inventariante, quem possui a subjetividade passiva no presente incidente, observado ser a inventariante
a responsável pela administração dos bens do espólio. Isto posto, inclua-se no pólo passivo da presente o Espólio de Adelcio,
com exclusão dos demais filhos herdeiros, uma vez ainda não partilhado os bens da herança, o qual deverá ser citado para
manifestação, na pessoa da sua inventariante, a sócia Irlanda, conforme extrato da ação de fls. 66, para conhecimento da ação
e querendo manifestar(em)-se e requerer(em) provas em 15 dias, nos termos do artigo 135, do CPC. Expeça-se o necessário.
Como não houve o pagamento até o presente momento, em razão da excepcionalidade da situação, presente o fumus boni
iuris e o periculum in mora, defiro o arresto de bens da sócia requerida e do espólio e, após conferencia do recolhimento de
taxas, inaudita altera parte, proceda-se no imediato bloqueio de valores pelo Bacenjud, bem como o bloqueio de veículos
eventualmente existentes pelo Renajud, suficientes a garantia do juízo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se na liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, também na transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Tais medidas
acautelatórias se justificam porque a constrição de bens, ocorrida por conta de eventual desconsideração da personalidade
jurídica, não necessita de ato citatório ou qualquer outra forma de cientificação anterior daquele que poderá ser inserido no polo
passivo, ficando o contraditório “diferido” para momento oportuno a ser dirimido na ação principal, isto é, exercido em momento
posterior à realização da medida constritiva, visando-se justamente a garantir sua eficácia na localização de ativos penhoráveis
e o adimplemento do crédito exequendo. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2002149-81.2013.8.26.0000. Rel. Des. Hugo
Crepaldi. J. 22/08/13. Quanto ao pedido de bloqueio e transferência de valores liberados nos autos do inventário, observa-se
a inexistência da referida quantia depositada naqueles autos, o que impede o deferimento de tal ordem. Tem-se em verdade a
expedição de alvará que autoriza a inventariante a levantar quantias referente ao PIS/FGTS junto ao banco, apontadas como
sendo no valor de R$4.511,00, sendo possível o bloqueio do levantamento de tais valores, desde que o requerente informe
nos autos a conta e agência bancária a permitir a expedição do referido ofício ao Banco e comunicação ao respectivo juízo do
inventário. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), MAYARA GONÇALVES
BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1007936-82.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.L. OLIVEIRA
LANCHONETE EIRELI - Manoel Benedicto Grant Freire - Vistos, Recebo a emenda a inicial de fls. 14/23. Anote-se, alterandose o pólo ativo para M. L. Oliveira Lanchonete EIRELI, consertando-se junto ao SAJ. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do
Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que nem mesmo
a presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes
para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes
para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ademais observa-se que a autora
tem faturamento médio mensal de R$3.800,00 e movimentação bancária mensal superior a R$4.000,00, somente com depósitos
em dinheiro, sem contar os pagamentos efetuados pelos cartões de débito e crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.
- ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2019
Processo 0004754-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1000151-74.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Ferreira Brito - Marcos Roberto Lajes Tagino - Decorreu o prazo sem
manifestação da parte exequente acerca do r. Despacho (fls. 199). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: IVONILCE CONDE DA SILVEIRA MARTINS (OAB 262390/SP),
ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0004935-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1015220-78.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa André de Moraes Rodrigues - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários
Ltda. - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de extinção com depósito judicial
juntado à fl.16/18. - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 0008223-62.2019.8.26.0361 (processo principal 1006869-19.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Otacvio Romero Paniagua - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 5/8 - Manifeste-se a parte exequente. ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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