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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 - Página 2173

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TJSP 25/07/2019 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2855

2173

fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema RENAJUD. Expeça-se certidão de objeto e pé.
Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo),
bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse
recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão,
e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema. Publique-se e
intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002324-50.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Iazeta & Borçonaro Ltda
Me - Natalie Izilda da Silva - Fica a parte autora INTIMADA, que a certidão de protesto expedida nos autos, foi liberada para a
impressão. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1002376-46.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sergio Henrique
de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a nulidade do seguro de proteção financeira, bem como condenar o requerido à devolução da quantia paga
a este título, de forma simples, acrescida de correção monetária, desde o desembolso, pelos índices da Tabela Prática do TJ/
SP e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência, a teor do disposto
no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB
266997/SP), JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1002604-21.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Walison Moreira
de Oliveira - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado por Walison Moreira de Oliveira em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e
Investimento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput,
do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PRISCILA CHAVES PUGLIERO (OAB 334690/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1003218-55.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Durata
Fundição e Comercio Eireli Me - M D Souza Service Manutenção Em Maquinas Ltda - Vistos. Fls. 89: Proceda-se a serventia ao
levantamento dos valores depositados ás fls. 80 e 86, em favor da parte requerida MD Souza Service Manutenção em Máquinas
Ltda, bem como os demais a serem efetuados. No mais, aguarde-se o pagamento integral do acordo de fls. 71, que deverá ser
informado pela autora até o dia 30/08/2019. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai as partes
cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), uma vez que o silêncio será
entendido como satisfeita a obrigação, nos termos do Enunciado FOJESP 9. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), CHRISTIAN ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP)
Processo 1003218-55.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Durata
Fundição e Comercio Eireli Me - M D Souza Service Manutenção Em Maquinas Ltda - Fica intimado o advogado para retirada do
mandado de levantamento 256 e 257/2019 em favor da parte requerida. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), CHRISTIAN
ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1003568-43.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Sonhare de Monte Alto Ltda
Me - Rosimeire Marcelino - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls.
51/52, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/02/2020. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II,
do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1003582-95.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Lucas Fernando de
Oliveira - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido postulado por Lucas Fernando de Oliveira em face de Banco OMNI S/A. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), ROBSON
FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1003811-84.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Araújo Mozzambani - Wmb Comércio Eletrônico Ltda - Wall Mart - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 131/132:
Devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Int. Monte Alto, 16 de julho de 2019.
- ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELOISA ELENA
SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1003897-26.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Rodrigo Vicensotto Me - Auto
Posto Irmaos Folador Ltda - - Marcus Wilson Morgado Folador - Banco Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Fica
o Dr. Procurador da parte autora INTIMADO para a juntada de seu e mail, para o cumprimento do registro de penhora no ARISP.
- ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 1003933-97.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Patrícia Moreira
Schineider - São Francisco Odontologia Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em seus efeitos legais,
pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio
Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH
(OAB 406162/SP), ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1004052-29.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Cícero Gregorio
Alves - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido postulado por Cícero Gregório Alves em face de Banco OMNI Financeira S/A. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1004095-63.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Rosalina de
Fátima Modesto - Banco Itaucard S.A - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade da cláusula do contrato discutido nos autos, referente à cobrança
de “Serviços de Terceiros” (R$ 2.020,80). Ainda, condeno a parte ré na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pela
autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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