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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 - Página 2893

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TJSP 25/07/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2855

2893

(trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais. Fixo para a remuneração da perita - ASSISTENTE SOCIAL - o valor de
R$ 250,00 (cento e cinquenta reais), justificando que se trata de perícia complexa e a necessidade de deslocamento cumprindo
seu mister na sede da Comarca - Pedregulho - e nos municípios de Jeriquara e Rifaina, além dos distritos de Estreito, Igaçaba
e Alto-Porã. Requisite-se o pagamento “on-line, após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação,
conforme recomendado nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a serventia o
cadastro dos peritos junto ao sistema, requisitando-se o pagamento, após a entrega do respectivo laudo/relatório e decurso do
prazo para impugnação. Audiência será designada pelo Juízo no momento oportuno. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO
TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 1000509-09.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilo Alves Martins Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas requeridas. Para realização da perícia que se faz necessária, nomeio
como perito do Juízo o Dr. ROBERVAL DONIZETE ANTONELLI, independente de termo de compromisso. Desde logo, deverá
a serventia cadastrar o perito no sistema. O perito deverá ser intimado com senha do processo a fim de que informe em 5
dias, se não há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Expeça-se o necessário. Caso aceite o
encargo, desde logo, deverá informar o dia, hora e local para a realização do exame. Para a remuneração do Perito Médico,
anoto que se trata de perícia complexa e, por tal motivo, considerando os termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, parágrafo
único do artigo 28, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, requisite-se o pagamento “on-line,
após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação, conforme recomendado nos termos da Resolução n°
305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos, que
poderão oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados
nos autos e fixo como quesito do Juízo o seguinte: “Deverá o Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da
doença, se existente”. Audiência será oportunamente designada pelo Juízo. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial
deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento oportuno. Da perícia, intime-se
pessoalmente a parte autora por carta com “AR” (se necessário expedir-se-á o mandado) a qual deverá comparecer à perícia
munida de documentos pessoais (com foto) e exames médicos (se os possuir) Intime-se também o(a) Procurador(a) do INSS.
Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento conforme determinado e, intimem-se as partes. A serventia deverá neste
ato cadastrar um alerta no processo para posterior requisição do pagamento ao Perito Médico. Intimem-se. - ADV: FELIPE
RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP), MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 1000514-65.2018.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João
Gabriel da Cruz Ribeiro - Laudo da Sócio-econômico juntado ao processo. Requisite-se, desde já a verba da perita. Fls. 138:
Acolho a manifestação de impedimento alegada pelo perito nomeado e, em substituição nomeio como perito do Juízo o Dr.
VOLNEI RODRIGUES AVEIRO, independente de termo de compromisso. Desde logo, deverá a serventia cadastrar o perito no
sistema. O perito deverá ser intimado com senha do processo a fim de que informe em 5 dias, se não há ou não impedimento
na realização da perícia e, se aceita o encargo. Expeça-se o necessário. Caso aceite o encargo, desde logo, deverá informar
o dia, hora e local para a realização do exame. Para a remuneração do Perito Médico, anoto que se trata de perícia complexa
e, por tal motivo, considerando os termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, parágrafo único do artigo 28, fixo em R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, requisite-se o pagamento “on-line, após a entrega do respectivo laudo e
decurso do prazo para impugnação, conforme recomendado nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos, que poderão oferecer parecer no
prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados nos autos e fixo como quesito
do Juízo o seguinte: “Deverá o Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da doença, se existente”. Audiência
será oportunamente designada pelo Juízo. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias
ao processo para manifestação do adverso, no momento oportuno. Da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora por carta
com “AR” (se necessário expedir-se-á o mandado) a qual deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais (com
foto) e exames médicos (se os possuir) Intime-se também o(a) Procurador(a) do INSS. Com a juntada do laudo, requisite-se o
pagamento conforme determinado e, intimem-se as partes. A serventia deverá neste ato cadastrar um alerta no processo para
posterior requisição do pagamento ao Perito Médico. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
Processo 1000521-91.2017.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José
Evaristo Polo - Ciência às partes quanto ao processado. Laudo juntado ao processo. Intimem-se as partes para manifestação.
Requisite-se a verba do Perito Oficial. Em havendo impugnação ao trabalho técnico, notifique o Perito para resposta em 10 dias
encaminhando as cópias necessárias e, com a resposta intimem-se para manifestação. Após a intimação e eventual manifestação
das partes quanto ao laudo, retornem para designação de audiência, se for o caso. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DONIZETI
BUENO (OAB 123572/SP)
Processo 1000539-44.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osmano José Gregório
- Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas requeridas. Para realização da perícia que se faz necessária, nomeio
como perito do Juízo o Dr. ROBERVAL DONIZETE ANTONELLI, independente de termo de compromisso. Desde logo, deverá
a serventia cadastrar o perito no sistema. O perito deverá ser intimado com senha do processo a fim de que informe em 5
dias, se não há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Expeça-se o necessário. Caso aceite o
encargo, desde logo, deverá informar o dia, hora e local para a realização do exame. Para a remuneração do Perito Médico,
anoto que se trata de perícia complexa e, por tal motivo, considerando os termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, parágrafo
único do artigo 28, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, requisite-se o pagamento “on-line,
após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação, conforme recomendado nos termos da Resolução n°
305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos, que
poderão oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados
nos autos e fixo como quesito do Juízo o seguinte: “Deverá o Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da
doença, se existente”. Audiência será oportunamente designada pelo Juízo. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial
deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento oportuno. Da perícia, intime-se
pessoalmente a parte autora por carta com “AR” (se necessário expedir-se-á o mandado) a qual deverá comparecer à perícia
munida de documentos pessoais (com foto) e exames médicos (se os possuir) Intime-se também o(a) Procurador(a) do INSS.
Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento conforme determinado e, intimem-se as partes. A serventia deverá neste
ato cadastrar um alerta no processo para posterior requisição do pagamento ao Perito Médico. Intimem-se. - ADV: MAURICIO
CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 1000554-13.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Elisa Medeiros
Nogueira - Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas requeridas. Para realização da perícia que se faz necessária,
nomeio como perito do Juízo o Dr. ROBERVAL DONIZETE ANTONELLI, independente de termo de compromisso. Desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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