TJSP 29/07/2019 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
2166
Processo 0002008-33.2012.8.26.0582 (582.01.2012.002008) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de
Partilha e Adjudicação de Herança - Agenor Benedito de Carvalho - Mara Robira Sanches - - Mauro Robira Sanches - Certifico
e dou fé que expedi Certidão(ões) de Honorários em favor do(a)(s) defensor(a)(s) que atuou(aram) nos autos, devendo ser(em)
impressa(s) através do portal https://esaj.tjsp.jus.br/. Certifico ainda que, revendo os autos, verifiquei a existência de sobra
referente à guia de diligências do oficial de justiça no valor de R$ 13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos) em favor da
parte autora. Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual interesse no levantamento do valor. Nada Mais. ADV: JULIANA GRYCZYNSKI FURTADO (OAB 320169/SP), ROBERTO CARLOS BUENO (OAB 16560/PR), ALDIVINO G.SILVA
(OAB 21393/PR)
Processo 0002266-14.2010.8.26.0582/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.J.V.
- E.N.V. - VISTOS. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias, devendo nesse interstício, ser dado cumprimento a providencia
faltante, independentemente de nova intimação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, intime(m)-se pessoalmente o (s)
requerente(s) a dar(em) andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 485,
§ 1º, Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARIA ELISA TERRA MONTEIRO (OAB 105574/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB
223468/SP), SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIANE PILOTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0635/2019
Processo 0000057-97.1995.8.26.0582 (582.01.1995.000057) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Coopagrícola de Cotiacoopcentral - VISTOS. Chamei a conclusão. Houve erro
material quanto a denominação da parte exequente, quando o correto seria FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO na sentença
retro. Tratando de erro material, corrijo-o de ofício, mantendo, no mais o decidido. Proceda-se às anotações necessárias,
cumprindo, no mais, o que consta na sentença. P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARCUS OREFICE (OAB 35719/SP), TADEU MENDES
MAFRA (OAB 134017/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0000144-52.2015.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Lucia
de Oliveira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Vera Lucia de Oliveira da Silva, qualificada, para condenar o requerido a conceder
obenefícioassistencial previsto no art. 203, V da CF, no valor de um salário mínimo, a contar da citação da requerida. As
parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros, a contar da citação, na forma do disposto na Lei nº11.960/09
e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento
de cada parcela. Arcará o INSS com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
das prestações vencidas até a presente sentença, na forma do art. 85, §3º do NCPC. Considerando os elementos coligidos aos
presentes autos, bem como o caráter alimentar do pedido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a implementação
dobenefício, no prazo de 45 dias a contar de sua intimação. Nos termos do § 3º, do art. 496, do código de processo civil,
desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de mil salários mínimos.
Nos termos do parágrafo único do art.3º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os
honorários da perita Assistente Social em R$300,00 (trezentos reais). Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, arbitro
os honorários periciais do Dr. Paulo no valor de R$ 248,53, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a
fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento
ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos
feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento,
expedindo-se o necessário. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais à ambos os peritos. P.I.C. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 0000164-87.2008.8.26.0582 (582.01.2008.000164) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Departamento de Estradas de Rodagem - Dirce Rosa de Moraes - - Regiane Dias de Moraes - - Luciano Dias de
Moraes - - Josias Dias de Moraes - - Jessica Dias de Moraes - - Carlos Dias de Moraes - - Solange Maria Dias de Moraes - - Ed
Carlo Dias de Moraes - - Elisangela de Moraes - - Wagner Dias de Moraes - - Sergio Dias de Morais - Vistos. 1- Defiro o pedido
de habilitação dos herdeiros: Luciano Dias de Moraes; Carlos Dias de Moraes; Solange Maria Dias de Moraes; Regiane Dias de
Moraes; Ed Carlo Dias de Moraes; Elisângela de Moraes; Jéssica Dias de Moraes e Josias Dias de Moraes. A serventia deverá
realizar as anotações necessárias. 2- Em relação ao pedido de habilitação do herdeiro Wagner Dias de Moraes, será apreciado
após a apresentação do documento de fls. 370. No prazo de 15 (quinze) dias deverá o herdeiro supra citado apresentar cópia
do documento de fls. 370 legível. Após a apresentação do documento vista à requerente para que se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. 3- Indefiro o pedido de habilitação de Yasmin Dias de Moraes, tendo em vista que a Srª Yasmim é filha da herdeira
Regiane Dias de Moraes, conforme fls. 383, não sendo portanto herdeira da falecida Dirce Rosa de Moraes. 4- Deverá ser
realizada a intimação do herdeiro Sérgio Dias de Moraes, portador do RG nº 45521889-SP, para que manifeste se tem interesse
em ingressar no feito. Segundo informações dos familiares o herdeiro citado, está atualmente recolhido junto a Penitenciária da
Capela do Alto/SP. A serventia deverá junto ao sistema VEC, confirma se o herdeiro encontra-se realmente na Penitenciária da
Capela do Alto/SP ou em outra diversa. Após a consulta deverá ser expedida Carta Precatória para cumprimento do determinada
para a Penitenciária que se encontrar o herdeiro. Se caso o herdeiro Sérgio Dias de Moraes manifeste interesse em ingressar
ao feito, expeça-se ofício para a OAB/Local para que seja nomeado curador para atuar em favor dos interesses do herdeiro. Se
caso nomeado curador, intime-se este para se manifestar aos autos no prazo de 10 (dez) dias, após vista à requerida. Intime-se.
- ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP)
Processo 0000164-87.2008.8.26.0582 (582.01.2008.000164) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Departamento de Estradas de Rodagem - Regiane Dias de Moraes - - Luciano Dias de Moraes - - Josias Dias de
Moraes - - Jessica Dias de Moraes - - Carlos Dias de Moraes - - Solange Maria Dias de Moraes - - Ed Carlo Dias de Moraes
- - Elisangela de Moraes - - Wagner Dias de Moraes - - Sergio Dias de Morais e outro - Vista à parte autora, pelo prazo de 10
(dez) dias, para que se manifeste em relação à pesquisa fls.413, onde consta o endereço de Sérgio Dias de Moraes como sendo
Bairro Rio Acima, Antiga DER- Rio Acima, nesta. Outrossim, ciência do documento juntado aos autos (fls.421) de Wagner Dias
de Moraes. - ADV: GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
Processo 0000164-87.2008.8.26.0582 (582.01.2008.000164) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Departamento de Estradas de Rodagem - Regiane Dias de Moraes - - Luciano Dias de Moraes - - Josias Dias de
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