TJSP 29/07/2019 - Pág. 2789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
2789
3.365/1941 - Ivanir Bellé e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação de desapropriação, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio do Estado a área de 0,258479 ha conforme descrição
do memorial fls. 09/10, mediante o pagamento da indenização de R$ 33.602,00 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais). Como
o valor mencionado já se encontra depositado e contra eles os réus não se insurgiram, ficam afastados os juros moratórios
e compensatórios. Transitada esta em julgado, valerá como título hábil para o competente registro, devendo ser expedido a
respectiva carta de adjudicação em favor da DER/SP Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo. Expeçase mandado de levantamento do valor da indenização em favor dos réus, que deverão, antes, cumprir os requisitos do artigo
34 do Decreto lei n 3.365/41. Fica mantido o indeferimento da gratuidade de justiça tal como disposto na sentença de fl. 146.
O autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, indevidos os honorários advocatícios, porquanto inexiste
diferença entre o valor já disponibilizado pelo autor e o montante por ele devido. P. I. C. - ADV: ALLAN RODRIGO SASSAKI
SATO (OAB 261252/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP),
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0001898-45.2015.8.26.0415 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ismenia Mendes Moraes e outros - Fica o(a)
Dr(a) Bethania Segatelli Campos de Oliveira devidamente notificada a devolver os autos em epígrafe, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de aplicação dos artigos 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e 234 do Código de
Processo Civil. “Art. 167 das NSCGJ: O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça.
Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 1º: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades. § 2º: O expediente de cobrança
de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro. § 3º: Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu
minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu. §
4º: Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.” “Art.234
do CPC: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado. § 1o: É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o:
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4o: Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável
pelo ato. § 5o: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento
disciplinar contra o membro que atuou no feito.” - ADV: BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP),
ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP), VALERIA DE CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA
SILVA (OAB 132091/SP)
Processo 0001965-93.2004.8.26.0415 (apensado ao processo 0001898-45.2015.8.26.0415) (415.01.2004.001965) Inventário - Inventário e Partilha - Ismênia Mendes Moraes - Rita Moreira Mendes e outro - João Moreira Mendes e outros
- Fica o(a) Dr(a) Bethania Segatelli Campos de Oliveira devidamente notificada a devolver os autos em epígrafe, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de aplicação dos artigos 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e 234 do
Código de Processo Civil. “Art. 167 das NSCGJ: O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício
de justiça. Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e
incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 1º: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades. § 2º: O expediente de cobrança
de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro. § 3º: Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu
minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu. §
4º: Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.” “Art.234
do CPC: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado. § 1o: É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o:
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4o: Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável
pelo ato. § 5o: Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento
disciplinar contra o membro que atuou no feito.” - ADV: BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP),
ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP), NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP), VALERIA DE CASSIA ANDRADE (OAB 269275/
SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP)
Processo 0002003-08.2004.8.26.0415/01 (041.52.0040.002003/1) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Fernanda Coronado Ferreira Marques - Manoel Mendes Junior - Maria Aparecida da Silva Barbosa - Vistos. 1.
A certidão de fls. 523 constatou que o mandado de levantamento judicial nº 63/2019 em favor de Maria Aparecida da Silva
Barbosa, no valor de R$33.333,33, para levantamento do depósito de fls. 508 foi expedido indevidamente, pois o valor correto
que caberia a beneficiária seria de R$7.463,27, o qual foi juntado aos autos às fls. 522. De fato, o valor depositado às fls.
508 (R$33.333,33) é fruto de leilão destinado a satisfação da execução, o que gera um excesso de levantamento no valor
de R$25.870,06. Deste modo, fica INTIMADA Maria Aparecida da Silva Barbosa, na pessoa de seu procurador, a proceder
a restituição de R$25.870,06, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização, inclusive, criminal, e
de realização de medidas constritivas necessárias para a recuperação do crédito correspondente. 2. A empresa responsável
pela realização dos leilões judiciais comunicou o leilão positivo (fls. 512/520) com lance de R$33.333,33, por JOSÉ CARLOS
MENDES. Comprovante de depósito judicial às fls. 508. Decorrido o prazo de 10 dias, nos temos do art. 903, § 2º, do CPC, sem
reclamação, considera-se aperfeiçoada a arrematação. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Intime-se. ADV: FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES (OAB 29565/PR), WALDIR MALDONADO ARRUDA (OAB 371045/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA
(OAB 269569/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/
SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), RICARDO DOMINGUES PEREIRA (OAB 168503/SP)
Processo 0002018-59.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002018) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens (nº 562-19/1995 - 1ª. Vara Judicial) - Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota Credimota Vera Lucia Novaes Coronado - LANCEJUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS - Fica o(a) Dr(a) Roberto Carlos Augusto Tristao
devidamente notificado a devolver os autos em epígrafe, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação dos artigos 167 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e 234 do Código de Processo Civil. “Art. 167 das NSCGJ: O advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º