TJSP 29/07/2019 - Pág. 3264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
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para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM); c) o
cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação
do ato. Cite-se a parte Ré, por carta com aviso de recebimento, para que preste contas ou ofereça contestação nos termos do
art. 550, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC,
arts. 219, 231, I e 335 ). Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA HARADA HIRATA (OAB 163419/SP)
Processo 1000845-24.2019.8.26.0204 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000624-91.2016.8.26.0383 - VARA ÚNICA)
- Banco Bradesco S.A. - Auto Posto Canarinho Floreal Sp Ltda - - Alexandro Cesar Domiciano - Vistos Se em termos, cumprase servindo a presente missiva de MANDADO (artigo 126, das N.S.C.G.J.). Após, devolva-se ao R. Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens e baixas necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000850-46.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - General Comércio de Combustíveis
Ltda. - Josi Carla Magno - Trata-se de execução de título extrajudicial, embora distribuído como Ação Monitória. Assim,
proceda a serventia a correção da classe-assunto atribuída aos autos para execução de título extrajudicial. Após, cite(m)-se
o(s) Executado(s), por carta com aviso de recebimento (em mãos próprias), para pagar a dívida, no valor de R$ 9.190,25
(NOVE MIL E CENTO E NOVENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) Executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP)
Processo 1000850-46.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - General Comércio de Combustíveis
Ltda. - Josi Carla Magno - “Para expedição de uma carta de citação com aviso de recebimento e modalidade mãos próprias,
conforme determinado às fls. 22/23, providencie a requerente, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento das despesas postais
complementares no valor de R$6,20 (seis reais e vinte centavos).” - ADV: LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP)
Processo 1000851-31.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Camila Santos Veiculos e Peças Ltda
- Gm Chevrolet Catanduva - Fabiano Carlos de Souza - - Fabiano Carlos de Souza - Vistos Trata-se de execução de título
extrajudicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO de citação do(s) Executado(s), para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três)
dias, a contar da citação. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 1000853-98.2019.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Jairo Roberto Fernandes - - Luiz Carlos Fernandes - - Paulo
Sergio Fernandes - - Maria Fernandes - - Josiane Fernandes - - Dirceu Fernandes - Vistos Ante os documentos juntados com
a exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita ao polo demandante, observando que de acordo com o novo CPC, caso seja
constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até
dez vezes o valor das despesas devidas (artigo 100, parágrafo único, CPC). Designo audiência de conciliação, prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil/2015 para o dia 04 de setembro de 2019, às 14h00m, a ser realizada no Centro de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Processual) para anotação na pauta de audiência.
Intime-se a parte Autora para a audiência, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 334, § 3º, do
CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta com aviso de recebimento (mãos próprias), para comparecer(em)
na audiência de conciliação, consignando que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência, ou em caso de manifestação de desistência da audiência de conciliação por ambas as partes, a partir da data
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. No ato da citação
fica(m) a(s) parte(s) Ré(s) cientificada(s) de que deverá(ão) comparecer na audiência acompanhada(s) de Advogado e, caso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º