TJSP 30/07/2019 - Pág. 3472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
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adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Confira-se a respeito recentes
decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado
Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz
Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n.11) O devedor que assume obrigações ordinárias de forma voluntária deve dispor
de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda, além dos proventos decorrentes do seu trabalho, é
com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do(a) devedor(a), que
contra si tem um título executivo judicial. Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de parte dos rendimentos
líquidos não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, contribuindo para a realização de
justiça social. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para a penhora no valor corresponde a 10% dos rendimentos
líquidos percebidos mensalmente pelo executado. Com a preclusão desta, oficie-se à empregadora, determinando o desconto,
cuja importância deverá ser depositada em conta judicial (ag. 6505-6 do Banco do Brasil) até a integralização do débito. - ADV:
ADRIANO DOS REIS (OAB 334428/SP), RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP),
DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID (OAB 285268/SP)
Processo 1003912-32.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Fl.98: manifeste-se o exequente, em 15 dias, informando se o acordo foi devidamente cumprido, com a satisfação do débito,
consignando que o silêncio implicará extinção da execução. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1004578-96.2019.8.26.0624 - Monitória - Cheque - N A N Comercio Atacadista de Frutas - Tratando-se de
personalidade juridica, a singela declaração de pobreza não gera presunção da mesma, pelo que de a empresa autora revelar
seu giro, movimento econômico-patrimonial e renda, mediante a juntada de três ultimas declarações de renda e de outros
elementos que bem divisem o acima exposto, em, 15 dias, pena de indeferimento do beneficio pretendido e recolhimento
das custas iniciais. Assim, por ora, modifico a parte final da decisão de fl. 28, com relação ao “thema”. Quanto ao mais: Nem
mesmo colacionados os versos das cártulas dos cheques capazes de indicar sua eventual circulação, a questão não diz com
a prescrição executiva do cheque que anima a pretensão monitória, e sim, frise-se bem, por ser coisa diversa, com o fato de
abstração da ação por enriquecimento sem causa não ter, em tese, aplicação, por efeito do decurso do prazo previsto pelos
artigos 61 e 62, da Lei do Cheque. Para o entendimento da aplicação da referida Súmula (531/STJ), primeiramente, necessário
pontuar que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, ou seja, o Cheque que perdeu a eficácia executiva em
face do transcurso do prazo prescricional é hábil a ensejar a ação monitória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73),
Súmula 299/STJ (segunda seção, julgado em 18/04/2004, DJe 22/11/2004, p.425).Até aqui, tudo bem. Caso tenha ocorrido a
prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição,
a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição
do negócio jurídico subjacente. E Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do
mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. Contudo, caso
o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil. Isso é o que a parte autora deve enfrentar, ou seja, o cabimento desta em lugar da ação de cobrança. Daí
mencionar colaboração judicial para o enfrentamento do interesse de agir adequação. E se for demonstrado, será decidida pela
presença das condições da ação. Contudo, isso ainda não foi decidido, pois a parte ao revés de apresentar fundamentos por
simples petição, recorre de algo que não foi efetivamente decidido. De toda sorte os embargos de declaração não se prestam
a corrigir eventual “error in judicando”, sendo certo, ainda, que nada foi decidido sobre a questão de ordem publica anunciada,
por cautela, ao enfrentamento, uma vez que a decisão embargada tem natureza de colaboração judicial (NCPC, artigo 9 e 10dar oportunidade de enfrentar matéria de ordem publica antes de decidi-la, sem afirmar direto sobre eventual inexistência do
interesse de agir), bastando o embargante enfrentar a questão, como entender de direito, para que algo seja decidido adiante a
seu respeito, com o que esses embargos são, especialmente nesse ponto, manifestamente atípicos. Assim, deixo de conhecer
o recurso. - ADV: ANA PAULA GOMES SANTOS (OAB 424124/SP), MARIANA BASTOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 423221/
SP)
Processo 1004628-30.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elite de Cássia Alves
- Gildenir Alves de Araujo - - Ecolab Quimica Ltda - *Ofício da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, informando que foi
designado o dia 27/08/2019, às 15:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada pela requerida Ecolab, cabendo aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
(OAB 342937/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), LUIZ OTAVIO POGI (OAB 322825/SP)
Processo 1004793-09.2018.8.26.0624 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alvaro Amaro Junior
- - Erika de Oliveira Amaro - Banco Bradesco S/A - Fl.321/323: anote-se a concessão do efeito suspensivo para obstar o leilão
extrajudicial até a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal. Encaminhem-se os autos à Instância Superior. - ADV:
ALINE CRISTINA MORI (OAB 277397/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1006042-92.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Bimbatti Juvêncio
- Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - A produção da prova pericial foi requerida pela autora (fl 70), a qual, a fl. 93, requer que
a mesma seja “declarada preclusa”, pelo que entendo ser desnecessária sua produção à solução da lide (NCPC, artigo 370,
paragrafo único). E se o réu praticou, ou não, “confissão”, ao dizer que não guardaria o original do documento de fl 16, - uma
vez que nem colhido seu depoimento pessoal-, encontrará sopeso no seio do conjunto probatório, o qual é regido pelo livre
convencimento motivado. Com a preclusão desta, conclusos para a prolação de sentença. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), MARCELO VIEIRA FERREIRA SOBRINHO (OAB 146569/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1008244-42.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Herivelto Pais
de Camargo - Antonia Huggler Ribeiro - Chamo o feito á ordem para determinar o que segue: Indefiro a impugnação ao valor
atribuído à causa, uma vez que representa exatamente a expressão econômica do pedido pelo autor, sendo que, se esse pedido
vai ser acolhido, no todo ou em parte, ou rejeitado, a questão diz com o mérito e terá repercussão na fixação da sucumbência,
consoante o principio da causalidade. No mais a sopesar: Nos termos dos artigos 9º e 10, do NCPC, para evitar a chamada
“sentença surpresa”, bem assim para a perfeita solução da lide, a qual perfaz interesse público, de o autor, em 15 dias, dizer se
houve reclamação criminal correlata para apuração de eventual apropriação indébita, bem assim que informe acerca dos termos
da sucumbência e honorários contratados com a ré para a resolução judicial da referida lide trabalhista, exibindo-se, nos autos,
o(s) respectivo(s) instrumento de contratação de serviços advocatícios (NCPC, artigo 139, IV, artigo 370, “caput”, c.C artigo 396,
caput- ). No mais e no mesmo prazo, de informar o desfecho ou tramitação atual da penhora de metade dos valores resultantes
dessa reclamação trabalhista. De outro vértice, de a re informar o resultado ou tramitação da consulta ética referida a fl 111/112,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º