TJSP 30/07/2019 - Pág. 3534 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
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1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão
e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato
e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo,
observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente
com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada
a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP)
Processo 1008420-53.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci Brasil
S.a - Custas de diligência a fls. 77/78. Escritório: Advocacia Antonio Samuel da Silveira. Telefone:(15) 3234-9650. Presentes os
requisitos legais, defiro a liminar. 5. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com
o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). MARCA: RENAULT MODELO: SANDERO EXPRES 1.0 ANO:
2016 COR: BRANCA PLACA: FHO2721 6. Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não
o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor
(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o
concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1008462-05.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elizete Batista Magalhães - - Antonio dos Santos - 1) Em que pese o autor ter feito a fundamentação jurídica com base
no Código de Processo Civil de 1973, há correspondência dos artigos com o Novo Código de Processo Cívil de 2015. 2) O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3)
Manifeste-se a parte autora sobre a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do
art. 319, VII do CPC. 4) Cabível em tese a concessão de liminar, deverá a parte autora prestar caução no valor equivalente
a três meses de aluguel, conforme estabelece o parágrafo 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, independentemente da eventual
concessão de benefício de justiça gratuita. Saliento que o imóvel dado em locação pode ser oferecido como caução, desde que
esteja registrado em nome da parte autora e sem ônus. Assim, neste caso, para análise da caução, deverá a requerente trazer
aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel (com menos de um ano), ou, alternativamente, efetuar o depósito da caução
em dinheiro. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JAIME MORON PARRA JUNIOR (OAB 391605/SP)
Processo 1008471-64.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para esclarecer o valor da causa, visto que o mesmo difere do valor apresentado na planilha de cálculos em fls. 43/47. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008474-19.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Washington Luiz Oscar - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que foi anotado no sistema, nesta data. 2. Diante das especificidades da causa e
do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e
Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 378728/SP)
Processo 1008479-41.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio dos Anjos Soares - 1. Diante dos
documentos juntados aos autos e verificado junto à base de dados da Receita Federal que o autor não declara IR, defiro a ele
os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Citese, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO SAMPAIO DE
SOUSA (OAB 378728/SP)
Processo 1008488-03.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º