TJSP 01/08/2019 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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de traslado, observadas as formalidades legais. Negativas as diligências, manifeste-se expressa e objetivamente a parte
promovente, traduzido o silêncio como desistência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS (OAB 158105/SP), JOSE RODOLFO JULIANO
BERTOLINO (OAB 336299/SP), NAYRA GOMES MENDES (OAB 205363/RJ)
Processo 1500099-10.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEBERSON FELIPE CABRAL DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA - - AURELIO SOUZA EMILIO - Vistos. 1. Os argumentos trazidos
pela defesa às fls. 115 não são suficientes para rebater a necessidade de custódia cautelar nem impedir o desencadeamento da
segunda fase da persecução penal. Ausentes as hipóteses de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho
o recebimento da denúncia. 2. Designo o dia 02 de outubro de 2019 às 14:45 horas, para audiência de instrução, debates e
julgamento que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Judicial do Fórum supramencionado. 3. Requisite-se o réu junto
ao CDP Americana, bem como junto ao COORDOP, servindo o presente como ofício de requisição de réu preso. 4. Requisitemse e intimem-se o Policial Civil Rodrigo Tuburcio de Oliveira e o Guarda Municipal Antonio Helio Laureano Rodrigues. 5. Intimese o(a) Defensor(a) do acusado. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Anoto que a defesa arrolou as mesmas testemunhas de
acusação. 8. Fls. 116/118: Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício da liberdade provisória apresentado em favor do
acusado. Em apertada síntese, aduz a defesa que o acusado não descumpriu as medidas cautelares a ele impostas no ato de
sua audiência de custódia em 22/01/2019 (fls. 33-34). Aduz ainda que houve apenas uma tentativa de localizar o acusado e que
seus defensores não foram devidamente cientificados do ato infrutífero. Alega por fim, que o acusado é inocente e que não estão
presentes os requisitos da prisão preventiva, argumentando, ainda que ele possui condições pessoais favoráveis, pugnando
pelo restabelecimento da liberdade do acusado nas mesmas conformidades anteriores. O Ministério Público manifestou-se às
fls. 133, opinando pelo indeferimento do pedido, argumentando que não houve nenhuma alteração fática a ensejar a soltura do
réu, que ele praticou crime de extrema gravidade e ainda descumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício
da liberdade provisória. É o relatório. Decido. A decisão recente de fls. 97-98 explana de forma exaustiva os motivos pelos
quais fez-se a custódia cautelar do acusado, que descumpriu às condições a ele imposta, quais sejam: proibição de se ausentar
da Comarca, por período superior a sete dias, exceto por motivo de trabalho, e de alterar endereço residencial, sem prévia
comunicação do juízo. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 91 relata claramente as condições do imóvel indicado
pelo acusado como sua residência, como desocupado e em aparente reforma, informação também validada pela vizinha do
imóvel. Tais fatos sugerem a este juízo que a vinda do acusado ao cartório para atualizar seu endereço ocorreu devido a notícia
da ida do oficial à sua procura. A alegação da não cientificação da defesa não merece prosperar visto que todas às decisões
do juízo foram devidamente publicadas (fls. 33-34, fls. 84, fls. 113), inclusive não sendo por ela cumprido determinação judicial
no prazo estipulado (fls.109). Como pode-se observar na manifestação do representante do Ministério Público de fls. 133, a
defesa não apresenta nenhum documento que corrobore sua alegação. Portanto, por conveniência da instrução criminal, bem
como assegurar a aplicação da Lei Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO
O REQUERIDO E MANTENHO a prisão do acusado. 9. Oficie-se à C. 2ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça.
complementando-se as informações prestadas em sede de habeas corpus com cópia do presente Despacho. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2019-Criminal
Processo 0002575-95.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000610-17.2018.403.6143 - 10ª
Vara Federal Criminal de São Paulo - Esp. em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “Lavagem” ou Ocultação de) Justiça Pública - ANDRE LUIZ ROSA - Vistos etc. 1. Designo o dia 25 de setembro de 2019 às 16:20 horas, para audiência de
interrogatório do Réu, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Judicial do Fórum supramencionado. 2. Intime-se o
acusado André Luiz Rosa, junto ao endereço declinado pelo Juízo Deprecante e, se funcionário público comunique-se ao seu
superior hierarquico. 3. Intime-se o(a) Defensor(a) do acusado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Providencie a serventia a
juntada das peças necessárias à realização do ato. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO DE
INTIMAÇÃO. Ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência e condenado, se deixar de comparecer
sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. Defiro ao
oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. 2) OFÍCIO AO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª Vara Federal Criminal
de São Paulo - Esp. em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “Lavagem” ou Ocultação de bens, direitos e de valores,
comunicando a data aqui designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROCHA BARROS
(OAB 54301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2019-Criminal
Processo 0005429-33.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Justiça Pública - JEAN LUCAS
BARBOSA DE OLIVEIRA DE ANGELO - LAIS DE FÁTIMA CRUZ DIAS - 1 - Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado
JEAN LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA DE ANGELO, por infração ao Art. 180 “caput” do(a) CP, c.c. o artigo 29, do CP, tendo
em vista que ela descreveu individualizada e pormenorizadamente as condutas que configuram crimes em tese, nos termos
do artigo 41 do CPP, e também porque se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Comunique-se
e anote-se. 2 - Ante a manifestação retro, designo o dia 24 de outubro de 2018 às 15:00 horas para audiência de proposta de
suspensão do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, que será realizada na - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES
DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º