TJSP 01/08/2019 - Pág. 254 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ROGERIA SHIMURA (OAB 117244/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0020138-95.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edna
Andreeta Gomes - ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS EIRELI e outro - Trata-se de ação em que se
pleiteia obrigação de fazer e restituição de valor da qual são partes Edna Andreeta Gomes (requerente) x ATIVE NATURALLE
EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS EIRELI e DSK Com de Colch. E Prod. C Inematograf Eirelli EPP (requeridas). Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora ter adquirido um colchão Premium Manta Quântica das
requeridas em 14/3/2018, pelo valor de R$ 9.500,00, pagos por meio de cartão de crédito em 10 parcelas. O produto foi entregue
em 11/4/2018, porém, na mesma semana, ao pesquisar declarações de usuários do produto constantes da internet, deparouse com uma publicação da Anvisa no Diário Oficial da União, datada de 3/7/2017, proibindo a divulgação, comercialização e
uso do produto. Fez contato com as demandadas para devolução do valor pago, o que fora negado, sob argumento de que o
produto fornecido tratava-se de Pillowmed e não Ative Naturalle. Afirma que embora tenha havido alteração da razão social, o
CNPJ e o endereço permaneciam os mesmos, o que indica tratar-se do mesmo produto. Pleiteia obrigação de fazer para que
seja determinado às reclamadas a retirada do produto de sua residência, condenando-as ao ressarcimento de R$ 9.500,00
(fls. 1). Em contestação, alegam as requeridas ter a autora adquirido o produto em sua residência, mediante apresentação do
equipamento, ocasião em que pode experimentar sua eficácia, tendo recebido orientação sobre o uso. Ressalta ter a requerente
adquirido um Pillowmed e não uma manta quântica. Entende não haver impedimento de a empresa colocar no mercado produto
diverso do que fora suspenso pela agência reguladora. Aduz não ter havido solicitação de cancelamento da compra no prazo
previsto no art. 49 do CDC, o que afasta o exercício do direito de arrependimento. Pugna pela improcedência da ação (fls.
40/47). Em manifestação acerca da contestação apresentada, a parte autora reitera os termos da inicial, salientando que, pelo
documento de fls. 7, o pedido foi feito à empresa Ative Naturelle e consta tratar-se de manta quântica, produto que teve sua
comercialização proibida em todo território nacional por resolução da Anvisa publicada oito meses antes da data da compra (fls.
58/62). Foi emitida nota técnica pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária prestando esclarecimentos acerca do produto
adquirido pela parte autora (fls. 90/95). As partes deixaram de arrolar testemunhas. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda
comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe
o art. 443 do Código de Processo Civil. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida
pelas requeridas em sua contestação. Há divergência acerca de ter havido comercialização indevida de produto a ensejar a
restituição do valor pago. A ação é procedente. Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz
incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara
a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência técnica. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da comercialização
do produto questionado, ônus que lhe competia. A responsabilidade é objetiva e decorre dos termos do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor. A verossimilhança das alegações da parte
autora restam evidenciadas, diante da verificação do teor da nota técnica emitida pela Anvisa (fls. 90/93) e a demandada não
foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
alegado. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deixa claro que o titular do domínio pillowmed.com.br é o proprietário da
empresa Ative Naturalle Equipamentos Fisioterápicos Eirelli, cujos endereços também correspondem. Na nota técnica emitida,
a Anvisa relata estar conduzindo investigações para doção de eventuais ações sanitárias cabíveis em relação ao produto e à
empresa envolvida. Assim, estando pendente de investigação o produto comercializado objeto desta demanda, não deveria
ter sido comercializado, impondo-se a restituição do valor pago e a retirada do produto por parte das reclamadas. Ante o
exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO ATIVE NATURALLE
EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS EIRELI e DSK Com de Colch. E Prod. C Inematograf Eirelli EPP a pagar a Edna Andreeta
Gomes a quantia de R$ 9.500,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação. O
levantamento judicial da quantia objeto desta decisão fica condicionado à prévia comprovação de entrega do produto, devendo a
parte requerida providenciar a retirada na residência da parte autora, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado
desta sentença e, findo este prazo, fica a requerente autorizada a dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver. E, havendo
resistência na entrega do produto, que deverá ser comunicada a este juízo dentro do prazo ora fixado para a retirada, desde
já, autorizo o acompanhamento da diligência por oficial de justiça. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos
na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão
adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação.CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o
valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta
na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente
a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa
ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser
elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 5 UFESPS (R$ 132,65) + 4 % DO VALOR DA
CONDENAÇÃO= R$ 380,00 TOTAL = R$ 512,65 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J.,
não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de
autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa
e de retorno correspondente a um volume de autos (R$ 40,30) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes
notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados
a partir da publicação desta, após o que serão inutilizados. - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP), MARCELO DE
SOUZA DIAS (OAB 267351/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP)
Processo 0020343-08.2010.8.26.0506 (2506/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Itau S/A
- Vistos. Trata-se de ação em que se discute cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de Planos de Governo. Por conta de Instrumento de Acordo Coletivo
firmado entre instituições ligadas à Defesa do Consumidor e ao Sistema Financeiro (de um lado) e a Federação Brasileira de
Bancos e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (de outro lado), cujo objeto consiste em transação amigável mediante
concessões recíprocas, ficou pactuado que os bancos pagarão aos poupadores valores correspondentes aos expurgos
inflacionários de poupança e, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem. Referido
Acordo foi mediado pela Advocacia Geral da União e devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Posto isso,
tratando-se de direito patrimonial, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (art. 22, parágrafo
único, da Lei 9.099/95) o acordo a que chegaram as partes (fls. 109/110)e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo,
o que faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Manifeste a parte requerente acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º