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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2714

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2714

SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), MARLENE SACCUCI (OAB
133311/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS BORGES LUCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2019
Processo 0003093-56.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1025760-87.2017.8.26.0405) (processo principal 102576087.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.E.L.P. - I.A.A.P. - Defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se. A exequente deverá se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a justificativa, bem como sobre a proposta formulada
pelo executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP), DALVA REGINA
BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0006790-22.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1026842-61.2014.8.26.0405) (processo principal 102684261.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.B.R. - P.R.R. - - A conta apresentada nas fls. 86 é a mesma que
foi expedido o MLE no processo nº. 0006792-89.2018.8.26.0405, que o deposito retornou como conta inexistente. Diante do
exposto manifeste-se o exequente. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP), VIVIANI ARAUJO DE PINA (OAB
342084/SP)
Processo 0006792-89.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1026842-61.2014.8.26.0405) (processo principal 102684261.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.B.R. - P.R.R. - - A exequente deverá juntar novo formulário M.L.E,
eis que o trazido às fls. 98 apresenta erro material no campo “Nome do beneficiário do levantamento”, eis que em se tratando
de verba de caráter alimentar tal campo deve ser preenchido com o nome da exequente, independentemente do titular da conta
bancária para onde se destina o crédito. - ADV: VIVIANI ARAUJO DE PINA (OAB 342084/SP), YURI CRISTIAN PÉRSICO
MONTENEGRO (OAB 388399/SP), IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 0010854-75.2018.8.26.0405 (processo principal 0055580-52.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.C.S.R. - - A.S.R.S. - A.R.S. - Arbitro os honorários do patrono do executado, indicado às fls. 100 pelo convênio
firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, no patamar máximo da respectiva tabela, expedindo-se a certidão. O
documento expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo sistema SAJ para o seu devido encaminhamento
pela parte interessada. Após, ao arquivo. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), RAFAEL PIVATO
DOS SANTOS (OAB 392345/SP)
Processo 0010858-15.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1029177-19.2015.8.26.0405) (processo principal 102917719.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.G.L.S.F. - - A.L.S.F. - G.S.F. - - Fls. 127/128 - Manifestem-se os
exequentes em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO
(OAB 377612/SP), WILSON MACHADO DA SILVA (OAB 266177/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP)
Processo 0015144-36.2018.8.26.0405 (processo principal 0023375-62.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - C.L.S.A. - Aguarde-se pelo prazo de suspensão solicitado (20 dias). - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 0017850-55.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1006377-89.2018.8.26.0405) (processo principal 100637789.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.F. - Trata-se a presente demanda de incidente processual de
cumprimento de sentença em que o exequente pretende a aplicação de medidas contra a executada para que dê total atendimento
às determinações constantes da sentença dos autos principais de divórcio, processado sob n. 1006377-89.2018.8.26.0405 (fls.
15/18). À fl. 22 o exequente foi intimado para recategorizar os documentos imprescindíveis para a propositura da ação junto ao
sistema informatizado oficial. Em que pese o termo final do prazo não ter se convolado, observo que este incidente é fulminado
pela improcedência, eis que não ocorreu requisito essencial para a declaração da liquidez do título, especialmente no que
se refere à expressa determinação constante da fl. 17 para que ocorra prévia liquidação da sentença para apurar o valor do
aluguel referente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Paula Rodrigues, n. 250, bloco 26, apartamento
71, Jardim Piratininga, Osasco. Por faltar prévia liquidação da sentença para apurar o valor devido a título de aluguel, inviável
processualmente o prosseguimento do cumprimento da sentença, conforme inteligência dos artigos 786, caput, e 803, incisos
I e III, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a peça inicial e JULGO EXTINTO a presente demanda nos termos dos artigos 924,
inciso I, do CPC. P.I., arquivem-se os autos. - ADV: ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP)
Processo 0021997-61.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1025571-46.2016.8.26.0405) (processo principal 102557146.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.F.S. - R.S.A. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 40/41 e 45) para que surta os legais e jurídicos efeitos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em
benefício da exequente dos valores depositados nos autos, atentando-se o executado que as demais parcelas deverão ser
depositadas diretamente na conta bancária indicada pela exequente. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja
vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, ressalvados a concessão dos benefícios da gratuidade processual e o disposto no artigo 98, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB
344864/SP), BRUNO VIEIRA NONATO (OAB 332560/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 0022517-55.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1025145-34.2016.8.26.0405) (processo principal 102514534.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.O.I.S. - C.A.S.S. - Diante do cumprimento integral da prisão
civil pelo executado (fl. 109), defiro os pedidos de fls. 115/116 e 120 para converter a presente execução em cumprimento de
sentença pelo rito da expropriação de bens com fundamento no Art. 528, § 8º, c/c Art. 523, do CPC. Intime-se o executado, por
sua Advogada constituída nos autos, via Imprensa Oficial, nos termos dos Arts. 270 e 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários
de advogado de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Intime-se. - ADV:
JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 317483/SP)
Processo 0024394-30.2017.8.26.0405 (processo principal 0010784-73.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - Geovana Bendzius Santos - Jose Vandregio dos Santos - A exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias
sobre o depósito efetuado pelo executado. - ADV: CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), THAIS DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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