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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2728

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2728

ordinatório(s): Processo desarquivado. Permanecerá em Cartório por 05 (cinco) dias. Decorrido, retornarão ao arquivo. - ADV:
ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 0052646-87.2010.8.26.0405 (405.01.2010.052646) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.R.S. - Fls.282/283Cumpra a determinação de fls.276, expedindo-se o necessário Int. - ADV: ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP),
BRUNA CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/SP)
Processo 0055977-77.2010.8.26.0405 (405.01.2010.055977) - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.P.L. - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Processo desarquivado. Permanecerá em Cartório por 05 (cinco) dias. Decorrido, retornarão ao arquivo. - ADV:
ALEANE SOUSA VIEIRA (OAB 211573/SP)
Processo 0058028-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058028) - Inventário - Inventário e Partilha - Eliene Barbosa Silva e
outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls.380- Cobre-se resposta do ofício, reiterando, se o caso. Fls.381-Expeça-se
novo ofício, endereçado ao Bradesco Vida e Previdência S/A., ficando disponibilizado para impressão e encaminhamento pelo
inventariante., instruindo como as cópias necessárias, posteriormente comprovando. Sem prejuízo, intime-se o inventariante,
na pessoa de seu procurador, pela Imprensa, para informar se ainda pretende vender o imóvel objeto da partilha, observando a
cota ministerial (fls.396- ítem “3”). - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO
CRUZ (OAB 160391/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 118518/SP)
Processo 0058128-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.058128) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.L.S. - Fls.312 - Defiro
o prazo requerido (30 dias). Decorrido, abra-se vista a Defensoria - ADV: BRUNA CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/
SP), MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP)
Processo 2050036-31.1981.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Calé Rodrigues Lucas Antonio da silva e outro - Rodnei Rodrigues Camargo - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
juntada aos autos da petição e procuração de fls. 55/56, o herdeiro se da por citado e, nessa conformidade, defiro o prazo de
15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o processado. Por fim, determino a regularidade do instrumento de procuração,
uma vez que aquele juntado diz respeito a ação de usucapião. Intime-se. - ADV: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO (OAB
367347/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), WALMOR
DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2019
Processo 0019770-64.2019.8.26.0405 (processo principal 0017577-23.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - H.H.C. - Vistos. 1. Tendo o exequente comprovado a existência de título executivo judicial em
seu favor (fls. 13/14), autorizo o processamento da presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que a requerida seja citada para que, no final de semana
seguinte após o decurso do prazo de 10 dias em que ocorrer seu chamamento ao processo, proceda ao integral cumprimento
da obrigação de fazer a que espontaneamente se obrigou, quando da prolação da sentença homologatória de acordo judicial,
permitindo que o requerente exerça seu legítimo direito de visitas em relação ao filho, na forma como ali especificado. 2. Deverá
constar do mesmo mandado de citação a advertência de que a requerida terá o prazo de 15 dias, a contar de sua juntada
aos autos, para oferecimento de impugnação (art.536, §4º, c.c art. 525, §4º, ambos do NCPC), desde que o faça através de
Advogado limitada às matérias previstas no §1º, do art.525 do novo Código de Processo Civil, e que em regra, não terá efeito
suspensivo, salvo as exceções do § 6º do mesmo dispositivo legal. 3.Decorrido o prazo de 15 dias a contar do final do período
aqui fixado de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, tendo a requerida prestado ou não a obrigação a que havia se
comprometido, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a satisfação ou não de seu direito, a fim de que se cumpra
o disposto no art. 818 do Novo Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, concedo ao exequente os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, como mandado. P. e Intime-se. - ADV:
LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
Processo 0020461-83.2016.8.26.0405 (processo principal 1028429-84.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Gabriela Silva Borges e outro - Cumpra a Serventia o r. despacho de fls. 99, 3º §. - ADV: ENEIDA TERESINHA
GASPARINI CABRERA (OAB 368574/SP)
Processo 0027231-58.2017.8.26.0405 (processo principal 0029910-07.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.F.O. - R.O.C. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por C.F.de.O. representada por
sua genitora S.F.de.O em face de seu genitor R.de.O.C. buscando o efetivo cumprimento da obrigação alimentar decorrente de
acordo entre os genitores da menor. Alega que o executado não cumpre com sua obrigação desde dezembro de 2016. Anexou
documentos 08/28. Determinada a adequação do cálculo e citação do devedor para pagamento. Apresentada justificativa, com
pedido de revisão do valor da pensão, regulamentação de visitas e proposta de acordo para pagamento dos alimentos em
atraso, sem prejuízo dos vincendos. Houve réplica, concordando a exequente com o pagamento parcelado do débito, refutando
os demais pedidos. Em seu parecer o Ministério Público opinou pela homologação do acordo dos alimentos e observou que
a regulamentação de visitas e a revisão deverão ser discutidas em ação autônoma. É o relatório. Fundamento e Decido. O
presente feito trata de execução de sentença pelo rito de prisão, que busca o pagamento dos alimentos, em atraso, devidos pelo
executado à menor Clara, sua filha, assim descabido o pedido de regulamentação de visitas e revisão de alimentos no presente
feito, uma vez que esta não é a via adequada e, no mínimo, causaria tumulto processual, assim ficam indeferidos os pedidos
formulados pelo executado em relação a visitas e revisão, que poderão ser propostos pelo genitor à qualquer tempo através
de ação própria, desde de que assim o queira. No mais, estando preenchidos os requisitos legais e, diante da concordância
do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo livremente estabelecido entre as partes às fls. 53/56 (item 10) e
fls. 69/74, ficando desde já estabelecido que em caso de descumprimento de qualquer das prestações do parcelamento aqui
estabelecido livremente entre as partes para quitação das pensões alimentícias referentes ao período de julho de 2017 à
setembro de 2018, implicará em vencimento antecipado do débito e imediata expedição de mandado de prisão nestes mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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