TJSP 01/08/2019 - Pág. 309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
309
PROCESSO :1004091-36.2019.8.26.0266
CLASSE
:USUCAPIÃO
REQTE
: Rene do Nascimento
ADVOGADO : 360427/SP - Rafael Alves de Santana Martins
REQDO
: Eneas de Paula Albuquerque ( Espolio )
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1004092-21.2019.8.26.0266
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGTE : Moracy Ribeiro do Val
ADVOGADO : 169782/SP - Gisele Borges Fioravante
EMBARGDO : Prefeitura Municipal de Itanhaém
VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2019
Processo 0003101-62.2019.8.26.0266 (processo principal 0010998-20.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.R.C. - Ricardo Moraes Santos - VISTOS... Diante da inércia da parte, promova-se o cancelamento
do presente incidente. Cumpra-se. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), RICARDO MORAES SANTOS
(OAB 178290/SP)
Processo 0004380-83.2019.8.26.0266 (processo principal 1003807-62.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Hermes Jose de Araujo - Edison Aparecido de Araujo - - Clelia Maria Santineli de Araujo - Edemilson de Araujo - - Sandra Santinelli de Araújo - VISTOS PARA DESPACHO. I) Intime-se o polo devedor para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. A intimação
será pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência
da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de
ativos financeiros - se não beneficiária da justiça gratuita. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência - ou se beneficiária
a parte da justiça gratuita - , emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se
administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos
que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para
avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não
sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização,
igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na
hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,
emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (ii) caso não beneficiário da justiça gratuita,
emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis
em nome do executado. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP), MARCOS
ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP)
Processo 1000176-76.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VISTOS... Ante a inércia da parte credora, conquanto devidamente instada, para promover
os atos e as diligências indicadas, promova-se o arquivamento administrativo do feito, com as cautelas de estilo. Observo que,
nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, “suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”, e
que, nessa hipótese, igualmente supender-se-á o prazo prescricional (§1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que
seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição
intercorrente (§2º do art. 921), cujo aperfeiçoamento ensejará a extinção da execução, ex vi do art. 924, inc. V, do CPC. I-se e
cumpra-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1000181-35.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Umuarama G1 - Marcelo Fabiano dos Santos Vittoretti e outro - Manifeste-se a parte credora sobre a certidão e auto de penhora
de fls. 279/280, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANA GABRIELA ARRUDA ROCHA GIZZI (OAB 399621/SP), LARISSA
DOMINISKI (OAB 334600/SP)
Processo 1000541-33.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - VISTOS... Ante o retro certificado, manifeste-se a parte autora. Prazo de 05 dias. I-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001026-33.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Beatriz
Pereira - - Pietra Pereira dos Santos - - Tamires Pereira dos Santos - Jose Antonio da Silva Santos - VISTOS... Fl. 98: Vista
dos autos ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE POITENA LEMOS (OAB 377716/SP), ROBERTA OLIVEIRA AGUIAR
NASCIMENTO (OAB 396329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º