TJSP 01/08/2019 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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supra citadas, deixou assentado que “ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa”. O insigne
ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil transato (1.973) ressaltou com maestria:
“estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção
do juiz, na prestação jurisdicional”. Novaes e Castro, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de
que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na
consonância com o vetusto princípio romano: “actor non probante, reus absolvitur”. A jurisprudência não destoa: “no Juízo Cível,
o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte
contrária...” (cf. RJTJESP-77/149). Enfim, oportunizou-se à autora o meio de prova apto à comprovação da situação fática
lançada na inicial (art. 319, III, CPC) e como não desincumbiu-se de tal onus, deve-se-lhe negar provimento ao pedido. Em
derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não
apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo
82, par. 2º, do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
E o artigo 85 dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor”. No caso vertente, em se
tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao
pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando
as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% do
valor atualizado da causa em favor do vencedor (réu), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de
hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da
Lei 13.105/15 (NOVO CPC). Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo
Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC). O cartório de verá certificar
sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda a sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG. 1.181/17 (DJE de
10.05.2017): ‘’A corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da
remessa dos autos à segunda instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s)
mídia(s) no envio, ou ainda a sua eventual inexistência.’’ Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3°, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do
art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n° 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3°) as unidades judiciais de 1° Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo
do preparo. Após o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP)
Processo 1018796-26.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Thales Branco Goncalves - - Paulo
Victor Maia da Silva - - Geisiane Priscila da Silva - Ciência à parte autora do documento (SERASAJUD) juntado anteriormente.
(Prazo: 05 dias). - ADV: THALES BRANCO GONCALVES (OAB 379343/SP)
Processo 1020557-24.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Inacio de Almeida
- Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) Paloma Marques Camargos e Washington Luis Galvani (art. 829, CPC), servindose desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, acrescida do pagamento das
custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade
para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de
QUINZE (15) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á
na forma do artigo 231 do CPC. Int. - ADV: RENATA CRISTINA FARIA OLIVER (OAB 425010/SP), SAULO HENRIQUE FARIA
OLIVER (OAB 300550/SP)
Processo 1020839-38.2014.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Heloisa Mendes de Souza
Fernandes - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Aguarde-se Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo
de (180 dias). Intimem-se. - ADV: GABRIELA FONTANÉZI DURVAL (OAB 412046/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), WANNELLY OLIVEIRA GOMES (OAB 365358/SP)
Processo 1021837-30.2019.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jomar Administração de Imóveis S/c Ltda Guilherme Simões Bernardes - - Luiza Cristina Lemos Reis - Daiane Aparecida Soares
da Silva - - Teresinha de Jesus Soares da Silva - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 28/29). Releva notar,
ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos
advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, “caput” CPC - Lei
13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal,
homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”
e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de
condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse
sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais das custas processuais
remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Cancelo a audiência designada a fls. 18/19. Certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, oportunamente. P.I. - ADV: FERNANDA
APARECIDA SENE PIOLA DE RESENDE (OAB 258125/SP)
Processo 1022962-67.2018.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Cenafer Central de Armações de Ferro Ltda - Em relação ao
pedido da parte autora, defiro a solicitação de endereço da parte ré Tiago Batista de Melo, inscrito no CPF. 372.724.378-39, a
ser cumprido nas empresas indicadas, ou seja, CLARO, TIM, OI, CTBC e VIVO, servindo esta decisão de alvará judicial para
a referida finalidade, em cumprimento ao disposto no Comunicado SPI nº 26/2012, emanado por ordem da E.Corregedoria
Geral de Justiça que RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais de 1ª Instância que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º