TJSP 02/08/2019 - Pág. 1185 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
1185
exatos termos da Lei Complementar Municipal nº 42/92, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$500,00 para o caso de descumprimento da ordem. Intime-se, com URGÊNCIA, expedindo-se o
competente mandado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.” (fls. 96/98 dos autos de origem) Aduz agravante, em síntese, que: a) trata-se de
pedido de tutela de urgência para fins de intimando-a para que providenciasse os reparos necessários ou demolição do muro na
lateral direita do imóvel (lado esse de quem da supracitada rua olha para o imóvel), acompanhado de um profissional técnico; b)
no presente caso, há manifesta incapacidade da Agravante, uma vez que é absolutamente incapaz para atos da vida civil,
conforme demonstrou em documentos de fls. 127 a 402. A Requerida é portadora de transtornos psicóticos ao qual fora decretada
sua interdição em 2012. Deste modo, a agravante não tem noção do que está acontecendo, se tem ou não que dar manutenção
ao muro, e o deixou de mencionar nos autos de origem que a agravante é incapaz, bem como não houve participação do
membro do Ministério Público; c) requerida é pessoa incapaz, vivendo de benefício assistencial (LOAS), sem condição de dar
manutenção ao muro, ou pagar o valor da multa aplicada em seu desfavor; Requer a “recebimento do presente agravo nos seus
efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da liminar
deferida; A intimação do agravado para se manifestar querendo; A revisão da decisão agravada, para fins de REVOGAR a tutela
de urgência deferida. Intimação do Ministério Público tendo em vista que a Requerente é incapaz; (fls. 06). É o breve relatório.
De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob
a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem
os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único
do CPC/2015). Está demonstrado que a ora agravante, Sra. ANITA LANZI é incapaz para os atos da vida civil. Foi interditada
judicialmente em setembro de 2013 em demanda ajuíza pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 306/307 dos autos
de origem), por sentença transitada em julgado (fls. 309 dos autos de origem), ficando como curador o seu sobrinho Sr. José
Carlos Bueno, devidamente compromissado (fls. 393 dos autos de origem). A Municipalidade agravada em sua exordial nos
autos de origem nada diz sobre a incapacidade da ora agravante. Ocorre que conforme certidão da oficial de justiça a citação da
ora agravante nos autos de origem se deu em 12.07.2019 (fls. 110 dos autos de origem liberação da nos autos digitais certidão
em 19.07.2019) ocasião em que foi igualmente intimado seu curador Sr. José Carlos Bueno. O curador da ora agravante, então,
diligenciou para constituir advogados para defender os interesses da incapaz, representando-a na procuração (fls. 120 dos
autos de origem). Observo que com a citação da ré na pessoa de seu curador e sua atuação para constituir advogados e
interpor o presente recurso é evidente que a parte agravante, devidamente representada, tem ciência inequívoca da pretensão
da Municipalidade de Marília, que consiste em compelir a agravante a consertar muro em imóvel de sua propriedade (fls. 32/35
dos autos de origem) e que está sob risco de desabamento. Assim, em que pese às notificações da prefeitura terem sido
recebidas por, ao que aprece, familiares do curador especial (“Talita ap. Perina Bueno” fls. 10, 12, e “prenome ilegível (...)
Bueno” fls. 15, todas dos autos de origem) o curador está ciente de todo o ocorrido, pelo menos desde 12 de julho de 2019, data
da citação, ou seja, há mais de duas semanas portanto, e até agora não demonstrou ter tomado qualquer providência em
relação à precária condição do muro, o que constitui risco à própria agravante e sua família, bem como a terceiros. O fato de a
agravante ser incapaz não a desonera de promover atos necessários ao atendimento de seus interesses, inclusive no que tange
à gestão de seu patrimônio, representada por seu curadora. E não obstante a situação econômica frágil demonstrada, não há
como, a priori, desonerar o proprietário de imóvel de determinação realizada pelo município, no exercício de seu poder de
polícia, notadamente quando se trata de questão que envolve a segurança dos indivíduos que se movimentam pelo local
(passeio público). Em análise perfunctória, razão assiste ao MM Juízo “a quo” ao apontar que “A situação narrada na prefacial
também encontra alicerce no documento de fls. 19/21. Os documentos fotográficos de fls. 23/30 demonstram de forma inequívoca
que o muro em questão encontra-se com danos que comprometem sua segurança, eis que repleto de profundas rachaduras e
está tombando em direção ao passeio público. A liminar há de ser deferida. É o caso de aplicação do princípio da supremacia do
interesse público sobre o interesse privado. O interesse público, portanto, exige que o muro descrito na prefacial seja demolido
ou reparado a contento, com acompanhamento de profissional técnico.” (fls. 97 dos autos de origem). Reputo que é caso de
manter a tutela de urgência deferida, determinando-se a remessa dos autos deste recurso e dos autos de origem ao Ministério
Público, tendo em vista o inequívoco interesse de incapaz. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO almejado e mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou
pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões e também manifestação
do Ministério Público. 2.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, para cumprimento, dispensadas
informações. 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4.Ao
MP. 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de julho de 2019. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a)
Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Victor Hugo de Souza Bueno (OAB: 271865/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 62304/
PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2165818-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Luizzi Indústria
e Comércio de Sofás Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 216581809.2019.8.26.0000 Comarca: Itirapina Agravante: Luizzi Indústria e Comércio de Sofás LtdaAgravado: Estado de São Paulo
Juiz: Leonardo Christiano Melo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15895 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 71/73 que, nos autos da ação declaratória ajuizada por Luizzi Indústria
e Comércio de Sofás Ltda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada
visando a abstenção do réu em incluir, na base de cálculo do ICMS, os valores devidos a título de tarifas de uso do sistema
de transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Inconformada, a agravante postula a reforma da decisão, aos seguintes
argumentos: a) impossibilidade de incidir ICMS sobre a TUST e TUSD; b) a cobrança é ilegal; c) aplicação da Súmula nº 166
do STJ; d) impossibilidade de incidir ICMS sobre fato gerador não previsto na legislação regente; e) presença dos requisitos
legais para a concessão da antecipação da tutela recursal; f) indevida adequação do valor da causa ao proveito econômico.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º