TJSP 02/08/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
2110
Cite-se o réu no endereço fornecido às fls. 64. Intime-se. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), MARCIO
APARECIDO LOPES DA SILVA (OAB 411198/SP)
Processo 1005824-19.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.S. - Vistos. Fls. 79: atenda à exequente
em 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1005959-94.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Neide
Bernardes de Oliveira Second - - Maria Isabel de Oliveira Second Sitkauskas - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para autorizar à parte requerente transferir a propriedade do bem objeto destes autos perante o órgão de trânsito
competente, respeitadas, obviamente, as exigências administrativas. de acordo com os dados supramencionados, conforme
art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados
acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de
intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao depósito judicial
de fls. 40/41, referente a venda do veículo ficará depositado nos autos a disposição do juízo, nos termos do artigo 1.753 do
Código Civil. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1005979-22.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.F.G.F. - Vistos. Fls. 37: Citese a ré como determinado às fls. 12 no endereço fornecido. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006059-49.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.S. - Vistos. Providencie o autor a
emenda à inicial atribuindo o valor da causa, nos termos do art. 292, III do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1006090-69.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.S. - - L.C.B.S. - Vistos. Considerando o
melhor interesse da prole, cumpram a cota do MP em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL MOYA LARA
(OAB 255814/SP)
Processo 1006162-56.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.M. - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência para redução do valor dos alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade
do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Ademais, ao tempo da
fixação da obrigação alimentar o autor já tinha os outros dois filhos, assim não há comprovação de mudança para redução
dos alimentos. 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data
providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: revisional de
alimentos. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do
artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º CPC/2015. A parte requerida poderá contestar a ação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data: da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação quando for infrutífera, quando quaisquer das
partes não comparecer ou do pedido de cancelamento ou não realização de audiência de conciliação ou de mediação pelo réu,
conforme art. 334, §4º, I, CPC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/
SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP)
Processo 1006212-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta - J.C.N. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls. 13/15. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP)
Processo 1006273-40.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A.R. - Vistos. Fls. 33/34: Recebo como emenda
à inicial. Retifique-se o valor da causa. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. 2. No caso concreto, diante das provas apresentadas, entendo não haver comprovação suficiente que indique a
guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de
constatação para averiguar o acima alegado. Determino que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência do(a) autor(a),
verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas,
pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele
local. 3. Após, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: NIVALDO
SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP)
Processo 1006289-91.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R. - Vistos. Fls. 67: ciente.
Aguarde-se citação. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB 287384/SP)
Processo 1006327-06.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.S.S. - 1. Regularize a Serventia o polo ativo,
incluindo os menores tendo em vista o pedido de alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora
a gratuidade processual. Anote-se. 3. No caso concreto, diante das provas apresentadas, entendo não haver comprovação
suficiente que indique a guarda fática dos menores, de modo que, preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim,
expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado. Determino que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência
do(a) autor(a), verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso
pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m)
efetivamente naquele local. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de guarda provisória. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006387-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006414-59.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela
de urgência para redução do valor dos alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios
da justiça gratuita. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado,
pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência ou que as bases necessidade/possibilidade/
proporcionalidades tenha sido alteradas. 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a
ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia
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